Composição da sessão: Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2017 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

FARROUPILHA

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE FARROUPILHA (Adv(s) Lino Ambrosio Troes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS PROCEDENTES DE FONTES VEDADAS. DETENTORES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. DUPLO TRATAMENTO JURÍDICO DAS DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS EXERCENTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RETIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas. É proibido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades. No caso dos autos, identificado o recebimento de doações de recursos financeiros de ocupantes de funções de direção e chefia.

2. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17. 2.1. Posicionamento, deste Tribunal, pela aplicação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua redação original, devido à irretroatividade de novas disposições legais, ainda que mais benéficas ao prestador de contas, em homenagem aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. 2.2. Duplo tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na Administração Pública, em decorrência da sucessão legislativa. Devido ao fato de a Lei n. 13.488/17 ter entrado em vigor no dia 06.10.2017, cumpre aplicar, em relação às contribuições anteriores a esta data, a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, as quais vedavam as contribuições ainda que provenientes de filiados a partidos políticos. Todavia, as contribuições realizadas a partir de 06.10.2017 devem observar o disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 em sua nova redação, que ressalva a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados a partidos políticos.

3. Irregularidade que representa, aproximadamente, 29,7 % dos recursos arrecadados no exercício em análise, não sendo aplicáveis os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade em vista da relevância das cifras no conjunto das contas. Manutenção da sentença de desaprovação dos registros contábeis.

4. Penalidades. Retificação do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Redução do patamar fixado para a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário para o período de 3 (três) meses. Diminuição, ainda, da multa aplicada para o índice de 5% (cinco por cento).

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 12.517,00, o prazo de suspensão do percebimento de quotas do Fundo Partidário para três meses, bem como o percentual de multa para o patamar de 5% do montante identificado como irregular.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

ENCRUZILHADA DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LUIS CARLOS DA SILVA RODRIGUES (Adv(s) Gilson de Mello Soares)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ALEGADO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR INEXPRESSIVO. DOADOR IDENTIFICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Insurgência contra prestação de contas de candidato a vereador relativa às eleições municipais de 2016. Alegado recebimento de valores de origem não identificada, na quantia de R$ 100,00, equivalente a 15,5% da arrecadação de recursos na campanha eleitoral. Montante irregular e porcentagem correspondente considerados irrisórios, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas. Ademais, apontada contribuição advinda do diretório estadual da agremiação partidária. Possível falha na emissão de recibos aos candidatos.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

Próxima sessão: ter, 05 fev 2019 às 17:00

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