Composição da sessão: Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

TAQUARUÇÚ DO SUL

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TAQUARUÇU DO SUL (Adv(s) Juliano Guerra)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADE. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

Apontamento de contribuição em favor do partido efetuada por detentor de cargo demissível ad nutum, enquadrado na condição de autoridade. Considerada, para fins de julgamento das contas, a legislação vigente ao tempo do exercício financeiro em questão, sem as posteriores alterações legislativas, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Manutenção do juízo de aprovação com ressalvas, bem como do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desproveram o recurso. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC, LUIZ CARLOS COELHO PRATES e WILSON JORGE ALVES (Adv(s) Moises de Oliveira Rocha)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES PERFAZEM 100% DA ARRECADAÇÃO. OMISSÃO DA AGREMIAÇÃO EM ESCLARECER OS APONTAMENTOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 36, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. AFASTADA SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICADA MULTA NO PATAMAR MÁXIMO. DESAPROVAÇÃO.

1. Ausência de documentos obrigatórios. Conduta incompatível com o dever de transparência da movimentação financeira, causando prejuízo à confiabilidade das contas.

2. O órgão técnico constatou que não foi observado o ingresso do valor registrado pela agremiação na conta bancária do partido, em afronta ao art. 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15. Não identificada origem do recurso. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Reconhecido o recebimento de recursos via depósito e transferência bancária, sem a informação do CPF do doador, em afronta ao disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15. Caracterizado recurso de origem não identificada. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. As irregularidades constatadas perfazem a totalidade da arrecadação apurada nos autos. Evidenciada omissão da sigla partidária em esclarecer as inconsistências e apresentar os documentos aptos a dar transparência à sua movimentação financeira.

5. A sanção aplicável está prevista no art. 37, caput, da Lei n. 9.504/97, qual seja, a multa de até 20% sobre a importância considerada irregular. Na espécie, aplicada multa em seu patamar máximo.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia irregular ao tesouro nacional, acrecido de multa.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2017 - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

HULHA NEGRA

PARTIDO PROGRESSISTA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇAS E DOCUMENTOS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A agremiação não apresentou o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, consoante previsto no art. 4º, inc. V, al. "a", da Resolução TSE n. 23.464/15. Falha que impede a unidade técnica de analisar a escrituração contábil e que impossibilita a fiscalização externa e pública da atividade financeira dos partidos políticos.

2. Inviabilidade para a aplicação do Princípio da Proporcionalidade, de modo a afastar ou reduzir a pena de suspensão de recebimento de recursos do fundo partidário. A ausência dos documentos necessários, além de ensejar o julgamento das contas como não prestadas, acarreta a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido político, conforme prevê o art. 48 da Resolução TSE n. 23.464/15. Mantida, portanto, a referida sanção.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

SÃO GABRIEL

PARTIDO VERDE - PV DE SÃO GABRIEL e JOÃO ABEL MARTINS LOPES (Adv(s) João Abel Martins Lopes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Recurso interposto mais de um mês após a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul. Inobservado o prazo de três dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/2015. Configurada a intempestividade.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. 

Próxima sessão: sex, 01 fev 2019 às 10:00

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