Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
SÃO LEOPOLDO
ARY JOSÉ VANAZZI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno)
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO E COM PERTINÊNCIA ÀS FUNÇÕES EXERCIDAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Nova interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Apuração de suposta prática do crime de corrupção eleitoral em período anterior à assunção ao cargo de Prefeito. Configurada a inexistência de relação do delito com o exercício do atual mandato.
Acolhida promoção ministerial. Declinada a competência.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial, declinando da competência à primeira instância.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PELOTAS
PARTIDO DOS TRABALHADORES DE PELOTAS/RS (Adv(s) Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. FALTA DE CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM.
Prefacial acolhida. Ausência de citação dos responsáveis pelo partido. Alinhamento à orientação do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de anular a sentença, para o fim de serem citados os responsáveis partidários que integravam a direção da grei ao tempo do exercício, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo.
Anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar, determinando a anulação do feito desde a citação do partido para apresentar defesa sobre o parecer conclusivo e o retorno dos autos à origem para a citação dos dirigentes – presidente e tesoureiro, responsáveis pelas contas do exercício sob exame.
Desa. Marilene Bonzanini
SÃO JOSÉ DO NORTE
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE SÃO JOSÉ DO NORTE (Adv(s) José Gregório Botozele)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Doações realizadas por servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de chefe de unidade e de seção, dotados de poder de chefia e direção e demissíveis ad nutum, junto à Administração Pública direta, enquadrados no conceito de autoridade pública, constante no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Aplicação da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, sem a alteração introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17.
2. Arrecadação de recursos de origem não identificada, por meio de depósitos em dinheiro em sua conta bancária, sem a identificação do CPF ou CNPJ dos respectivos doadores.
3. Conjunto de irregularidades que representa 42,19% da arrecadação no período em exame, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas.
4. Fixação, pelo magistrado de primeiro grau, da pena de multa no patamar de 10% sobre o total de recursos de origem não identificada. Ainda que o art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15 estabeleça a integralidade da importância apontada como irregular para a base de cálculo da penalidade – o que, na hipótese, ensejaria a incidência, também, sobre a receita oriunda de fonte vedada –, por imposição do princípio de non reformatio in pejus, eventual reforma da sentença no tópico dependeria do manejo de recurso pelo agente ministerial na origem, o que não ocorreu.
5. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional. Redução do prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para um mês.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) do Município de São José do Norte para, mantendo o juízo de desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2016 e a determinação de recolhimento de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, assim como a penalidade de multa em 10% sobre o montante de recursos de origem não identificada, reduzirem o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 01 (um) mês, nos termos da fundamentação.
Desa. Marilene Bonzanini
PASSO FUNDO
ODIR JOÃO BOEHM
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO, CANDIDATO À REELEIÇÃO. VICE-PREFEITO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. SUPOSTO CRIME PRATICADO DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL. CONFIRMADA A COMPETÊNCIA. MÉRITO. PROMESSA DE DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO EM TROCA DE TRABALHO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CORROBORAR OS FATOS. ACOLHIDA PROMOÇÃO MINISTERIAL. ARQUIVAMENTO.
Preliminar acolhida. Nova interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos cometidos no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Suposta prática do crime de corrupção durante a campanha eleitoral, pelo então prefeito, em razão do cargo que ocupava. Confirmada a competência originária perante deste Regional.
Mérito. Alegada prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, consistente na promessa de doação de terreno público em troca de trabalho, por parte do Chefe do Executivo Municipal, candidato à reeleição, e pelos candidatos aos cargos de vice-prefeito e de vereador. Ausência de elementos suficientes para sustentar a ocorrência dos fatos.
Acolhida promoção ministerial pelo arquivamento do expediente.
Por unanimidade, acolheram o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral a fim de confirmar a competência deste Tribunal para o processamento e julgamento do feito, no mérito, arquivaram o expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
IJUÍ
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE IJUÍ/RS (Adv(s) Jonatan Lopes Amarante, Luis Fernando de Almeida Arbo, Marco Antonio Sagave e Telmo Elemar Ramos Alves), JULIO CESAR HENRIQUE JEREMIAS e GILVANE ANDREATTA PRETTO DA SILVA (Adv(s) Lieverson Luiz Perin, Nasser Vitoria Jalil e Thiago Oberdan de Goes), DARCI PRETTO DA SILVA (Adv(s) Lieverson Luiz Perin), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DARCI PRETTO DA SILVA JUNIOR (Adv(s) Felipe Oliveira Antoniazzi, Lieverson Luiz Perin, Nasser Vitoria Jalil e Thiago Oberdan de Goes), UBIRATAN MACHADO ERTHAL (Adv(s) Ilhana Maria Segatto Vendruscolo e Priscila Schuster Colling), GILVANE ANDREATTA PRETTO DA SILVA e JULIO CESAR HENRIQUE JEREMIAS (Adv(s) Lieverson Luiz Perin, Nasser Vitoria Jalil e Thiago Oberdan de Goes), DARCI PRETTO DA SILVA (Adv(s) Lieverson Luiz Perin), NANDIR DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO DOS SANTOS (Adv(s) Nasser Vitoria Jalil), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO. VEREADOR REELEITO. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. MATÉRIA PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CANDIDATO. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL EM TROCA DE VOTO. COMPROVADA PRÁTICA ILÍCITA. AUSENTE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS INTERESSADOS NÃO CANDIDATOS. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. GRAVIDADE DA CONDUTA. MULTA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. CÔMPUTO DOS VOTOS PARA A COLIGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO CANDIDATO REELEITO. PROVIMENTO DO APELO DOS INTERESSADOS NÃO CANDIDATOS. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PROVIMENTO DO APELO DO PARTIDO POLÍTICO.
1. Matéria preliminar. 1.1. Prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Solicitação já deferida em autos de ação cautelar, assegurando a permanência do vereador recorrente no cargo. 1.2. Interessado não arrolado como representado, apesar de pedido de condenação ministerial. A intenção inicial de inclusão no polo passivo e a posterior mudança desse entendimento não ensejam prejuízo à defesa, haja vista a possibilidade de arrolamento como testemunha. Nulidade não caracterizada. 1.3. Não configurada violação ao Pacto de São José da Costa Rica na declaração de inelegibilidade presente na sentença. Previsão com status constitucional, hierarquicamente superior à convenção, portanto. 1.4. Acolhido pedido da agremiação de intervenção nos presentes autos como terceiro interessado. Evidenciado o prejuízo sofrido pelo partido em razão do recálculo do quociente eleitoral determinado na sentença. 1.5. Ilegitimidade de terceiros para compor o polo passivo de representação com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Jurisprudência sedimentada no sentido de que apenas o candidato é legitimado ad causam para figurar como demandado nesta espécie de ação.
2. Distribuição de vales-combustível em troca de votos. Esquema estruturado em favor de candidato, reeleito vereador, com a finalidade de angariar votos à sua candidatura. Caderno probatório demonstrando a prática de corrupção eleitoral junto a posto de combustível. Apreensão de vales com siglas do candidato, cheques utilizados para pagamento do combustível e agenda com anotações. Caracterizada a captação ilícita de sufrágio prevista pelo art. 41-A da Lei das Eleições.
3. Não evidenciada a responsabilidade dos demandados não candidatos. Compra de combustível, por intermédio da empresa do representado, para entrega a inúmeras pessoas em troca de votos para o candidato. Apesar de registro do elevado consumo de combustíveis pela empresa, não demonstrados o vínculo entre o empresário e o vereador ou o conhecimento de que os benefícios seriam utilizados para a prática dos ilícitos. Não comprovada, do mesmo modo, a responsabilização de terceira não candidata, fundada em uso de cheques de conta-corrente em seu nome para compra de combustíveis. Absolvição.
4. Ausentes indícios de que os pedidos de prestação de serviços, mediante uso de patrola e colocação de tubos, tivessem a finalidade de captar votos ilicitamente. Vínculo subjetivo entre os colaboradores e o candidato não comprovado. Manutenção da improcedência da ação nesse ponto.
5. Gastos ilícitos de recursos. Demonstrada a captação irregular de valores para campanha e a realização de despesas ilegais. Afronta à lisura do financiamento da campanha eleitoral. Omissão de valor representativo das despesas, em quantia superior ao declarado na prestação de contas. Gravidade da conduta. Incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.
6. Reconhecidas a captação ilícita de sufrágio e a obtenção e dispêndio ilegal de recursos. Aplicação de multa. Declaração de inelegibilidade. Cassação de diploma.
7. Cômputo dos votos obtidos pelo candidato cassado a favor da coligação pela qual concorreu, por força do art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral.
8. Desprovimento do recurso do candidato reeleito. Provimento do apelo dos interessados não candidatos. Provimento negado ao recurso do Ministério Público Eleitoral. Provimento do apelo do partido político.
Por unanimidade, rejeitaram as prefaciais de nulidade e legitimidade de Nandir dos Santos, Gilvane Andreatta Pretto da Silva e Julio Cesar Henrique Jeremias; e, reconheceram a legitimidade do PDT de Ijuí para intervir no feito como terceiro interessado. No mérito, negaram provimento ao recurso de DARCI PRETTO DA SILVA, mantendo integralmente sua condenação; deram provimento ao recurso de Gilvane Andreatta Pretto da Silva e Julio Cesar Henrique Jeremias, absolvendo-os da condenação imposta na sentença; negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral; deram provimento ao recurso do Partido Democrático Trabalhista de Ijuí, ao efeito de determinar, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que os votos conferidos a DARCI PRETTO DA SILVA sejam computados para a coligação pela qual concorreu (Frente Trabalhista - PDT/PPS), devendo ser empossado o(a) primeiro(a) suplente da coligação. Determinaram, ainda, após transcorrido o prazo para embargos de declaração ou julgados os aclaratórios eventualmente opostos, a comunicação desta decisão à respectiva Zona Eleitoral, para cumprimento.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa, Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido, visando à plena quitação de débito originado pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2007. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Próxima sessão: qui, 31 jan 2019 às 17:00