Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
PORTO ALEGRE
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido, visando à plena quitação de débito originado pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2013. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
QUARAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE QUARAÍ (Adv(s) Eder Fabiano de Oliveira)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO NA ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS APÓS ABERTURA DE DILIGÊNCIA. SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência do Ministério Público Eleitoral de piso, ao argumento de ausência de apresentação da totalidade dos documentos contábeis. Pedido de aprovação das contas com ressalvas.
2. A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, analisou a documentação complementar apresentada pela agremiação partidária, concluindo pelo esclarecimento das irregularidades apontadas.
3. Inexistência de impropriedades, sequer de natureza formal, a justificar a aposição de ressalva nas contas.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ERECHIM
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ERECHIM/RS (Adv(s) João Carlos Ceolin)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. DETENTOR DE CARGO DEMISSÍVEL AD NUTUM. AUTORIDADE. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. VALOR EXPRESSIVO. MANUTENÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Irretroatividade das alterações produzidas pela Lei n. 13.488/17. Entendimento deste Tribunal no sentido da irretroatividade das alterações legislativas introduzidas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas, em homenagem aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
2. Recebimento de recursos advindos de fontes vedadas. É proibido aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades. No caso dos autos, a alegada existência de disposição estatutária determinando a contribuição obrigatória dos filiados, ainda que ocupantes de cargos em comissão, não torna a arrecadação dos referidos recursos lícita, uma vez que o estatuto partidário, o qual regula as relações internas da agremiação, deve obediência à lei e às resoluções editadas pelo TSE dentro de seu poder regulamentar.
3. Irregularidade que representa 15,98% dos recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro em análise, ensejando a manutenção do juízo de desaprovação das contas. Redução da suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário para o período de dois meses. Diminuição da multa incidente sobre o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para 5%.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 2 meses e a multa incidente sobre a importância considerada irregular para 5%, mantida a desaprovação.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB, NATALINO SARAPIO e SOLANGE FATIMA GOLUNSKI
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ANTERIOR PARECER TÉCNICO PARA QUE AS CONTAS FOSSEM JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. APÓS INTIMAÇÃO, O PARTIDO MANIFESTOU-SE E JUNTOU DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. PARECER CONCLUSIVO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Juntada de documentação após parecer técnico e ministerial para julgamento como não prestadas as contas.
Parecer conclusivo afirmando a observância do disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.464/15 e a ausência de informação acerca de movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário, de repasses de verba do Fundo Partidário da Direção Nacional para a Direção Estadual, no exercício de 2016, e de anotações de transferência interpartidárias realizadas por Diretórios Municipais.
Aprovação das contas com base no art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15. Determinado o cancelamento da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
Por unanimidade, aprovaram as contas e determinaram o cancelamento da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
UNISTALDA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE UNISTALDA (Adv(s) José Amélio Ucha Ribeiro Filho)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM, DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. READEQUAÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DA PORCENTAGEM APLICADA NA MULTA E DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Doações efetuadas por ocupantes de cargo de Supervisor e de Secretária Municipal, detentores de poderes de chefia e direção e enquadrados no conceito de autoridade pública, consoante o art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
2. Aplicação da legislação vigente à época dos fatos. Em que pese à inovação da Lei n. 13.488/17, a qual alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9096/95, possibilitando as doações de pessoas físicas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum filiadas a partidos políticos, o Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte já se posicionaram pela irretroatividade das novas disposições, prevalecendo os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Readequação, entretanto, do valor considerado como irregular, excluindo do cômputo as doações realizadas quando já vigentes os dispositivos da Lei n. 13.488/17.
3. Irregularidades que representam, aproximadamente, 45% dos recursos arrecadados pela agremiação no exercício em exame. Comprometimento da transparência e da confiabilidade das contas, não sendo possível a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Redução do prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para quatro meses. Diminuição do valor da multa para o índice de 5%.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 3.255,00; o percentual de multa para o patamar de 5% do montante identificado como irregular; bem como o prazo de suspensão do percebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses, mantido o juízo de desaprovação das contas.
Próxima sessão: ter, 29 jan 2019 às 17:00