Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
URUGUAIANA
PARTIDO PROGRESSISTA DE URUGUAIANA/RS (Adv(s) André Rispoli Recart)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ADVINDAS DE FONTES VEDADAS. FALHA CORRESPONDENTE A BAIXO PERCENTUAL. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, nos termos do art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14. Aplicação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador. Doações procedentes de autoridades públicas. Definição que abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção.
Diminuto percentual recebido de fonte vedada, representando 7,5% do total arrecadado pelo partido. Obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para a aprovação das contas com ressalvas.
Afastada a penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos ilícitos.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas, afastando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.285,00, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ITATIBA DO SUL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ITATIBA DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. OCUPANTE DE CARGO COM FUNÇÃO DE DIREÇÃO. AUTORIDADE. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. VALOR INEXPRESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. AFASTADO O COMANDO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
Aplicação da lei. Entendimento deste Tribunal no sentido da irretroatividade das alterações legislativas introduzidas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas.
Mérito. É vedado aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades. No caso dos autos, identificado o recebimento de doações de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro realizadas por Coordenador de Serviços Postais, Chefe de Setor de Solicitação, Dirigente de Esporte, Diretor de Desenvolvimento Agrário e Ambiental, Chefe de Serviço de Higiene e Limpeza, Diretor de Pessoal, Secretário Municipal e Coordenador do Programa Mais Educação. Valores caracterizados como provenientes de fontes vedadas. Irregularidade, no entanto, com baixa representação percentual de modo que não compromete o balanço contábil como um todo. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.
Penalidades. Afastada a determinação de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Mantida a transferência do montante irregular ao Tesouro Nacional acrescido de multa de 5%.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 242,32, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da importância apontada como irregular, totalizando a quantia de R$ 254,43.
Desa. Marilene Bonzanini
ENCRUZILHADA DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GILSON DE MELLO SOARES (Adv(s) Paulo Renato de Morais Silva)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CERTIDÃO CARTORÁRIA. FÉ PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Controvérsia sobre a tempestividade do recurso. Certidão firmada pelo chefe do cartório eleitoral atestando a intimação do Ministério Público Eleitoral, da sentença proferida, em data coincidente com o registro efetuado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) e com o lançamento no Livro de Carga de Processo. Declarações dotadas de fé pública. Apelo intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: qui, 24 jan 2019 às 17:00