Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
BENTO GONÇALVES
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE BENTO GONÇALVES, CARLOS JOSÉ PERIZZOLO, ENIO DE PARIS e VALDIR POSSAMAI (Adv(s) Matheus Barbosa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DAS DOAÇÕES RECEBIDAS. FONTE VEDADA. VALOR ILÍCITO RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL ANTES DA SENTENÇA. QUANTIA IRRISÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
Contas desaprovadas em razão do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. Valor ilícito recolhido ao Tesouro Nacional, pela agremiação, antes da sentença. Fato que não afasta a irregularidade na prestação de contas anual do partido.
Falha, entretanto, que representa percentual ínfimo e que não inviabilizou a análise das contas pela Justiça Eleitoral. Aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas do partido.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ESTEIO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Getúlio e Figueiredo Silva)
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELO CONHECIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. DÉBITO ORIUNDO DE RECEBIMENTO ILÍCITO. FONTE VEDADA. ACORDO JUDICIAL. PRETENSÃO DE DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
Admissibilidade. Na fase de cumprimento de sentença, há precedentes que apontam a aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16 para conhecimento dos agravos de instrumento. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal. Interposição do apelo dentro do prazo legal previsto para o recurso de agravo de instrumento.
Mérito. Homologação judicial de acordo de parcelamento de débito apurado em prestação de contas anual do partido. Pacto firmado entre a União e a comissão provisória da grei partidária. Pretensão de desconto de valores das quotas recebidas do Fundo Partidário para satisfação da dívida, diante da omissão no pagamento do valor devido.
Vedada a utilização de verba do Fundo Partidário para a restituição ao Tesouro Nacional de valores relativos à dívida decorrente do recebimento ilícito de recursos de fontes vedadas, hipótese não abarcada pelo art. 44 da Lei n. 9.096/95, que prevê a aplicação dos recursos do Fundo Partidário. Inaplicabilidade das Leis n. 13.165/15 e 13.488/17 aos autos, em obediência ao princípio do tempo rege o ato. Prestação de contas sob a égide do ordenamento jurídico vigente à época do exercício em análise.
Retorno dos autos à origem para satisfação do acordo firmado entre o diretório municipal do partido e a União, pelas formas previstas para o cumprimento de sentença.
Provimento.
Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento da sentença.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
SAPIRANGA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RUBENS ROBERTO HARTK (Adv(s) Gabriela Pilger Fischborn)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES 2016. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CORREÇÃO DO VALOR DA MULTA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ANOTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.
A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Caracterizado o excesso ao parâmetro autorizado pela lei, impositiva a aplicação da sanção decorrente.
Controvérsia, entretanto, sobre o preceito sancionatório aplicado pela decisão de primeiro grau, haja vista as alterações legislativas ocorridas entre a época do fato e a data da sentença. A Lei n. 13.488/17 pune a mesma infração com sanção mais branda, caracterizando hipótese de novatio legis in mellius. Inaplicabilidade da nova lei, no entanto, por força do princípio de que o tempo rege o ato. Nesse sentido, o TSE determina expressamente a incidência da penalidade vigente ao tempo da doação, neste caso, a redação originária do art. 23 da Lei das Eleições, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes o valor doado em excesso.
Reforma da sentença. Fixação da multa no patamar mínimo previsto na disposição normativa da Lei n. 9.504/97, considerado o valor absoluto do excesso e a sua potencialidade para interferir no pleito. Anotação de inelegibilidade no cadastro do eleitor, decorrente de condenação por doação irregular, após o trânsito em julgado do presente feito, a qual somente será aferida em eventual registro de candidatura futuro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para majorar a penalidade de multa para cinco vezes a quantia doada em excesso e determinar a anotação do código ASE 540 no cadastro eleitoral do doador.
Desa. Marilene Bonzanini
ALEGRETE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE ALEGRETE (Adv(s) Arildo Gonçalves de Oliveira)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO QUANTO À ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. IMPROPRIEDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO À ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. Omissão na entrega da prestação de contas parcial e extemporaneidade na entrega da prestação final. Inconsistências de natureza meramente formal que não comprometem a higidez da contabilidade nem impedem a fiscalização por parte desta Justiça especializada, não acarretando, por si sós, a desaprovação das contas.
2. Ausência de escrituração de despesas com honorários advocatícios. Não são considerados gastos eleitorais de campanha os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais, devendo ser escriturados somente os serviços contábeis e de advocacia eventualmente prestados à campanha eleitoral propriamente dita. Situação não evidenciada nos autos.
3. Falta de informação quanto à abertura de conta bancária detectada nos extratos eletrônicos disponibilizados à Justiça Eleitoral. Demonstrada, entretanto, a ausência de movimentação financeira na conta. Não caracterizada, assim, a inércia do prestador, tampouco prejuízo ao exame das contas.
4. Irregularidades incapazes de prejudicar a confiabilidade das contas apresentadas. Aprovação com ressalvas.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ALESSANDRA DUTRA BRIGNOL, VALDEMIR SOUZA DIAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BAGÉ, RUBEN DARIO SALAZAR ARIAS, MARIA DE LOURDES MARQUES DOS SANTOS e VINICIUS URATAUL GONÇALVES SILVA (Adv(s) Lelia Teresinha Lemos de Quadros)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CONTRADIÇÃO. ABRANGÊNCIA DO TERMO AUTORIDADE. FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO. DISSOCIAÇÃO ENTRE ACÓRDÃO E PARECER TÉCNICO. VÍCIO INEXISTENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CARACTERIZADO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. REJEIÇÃO.
1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Alegada contradição quanto à abrangência do termo "autoridade", pois excluídos os valores provenientes de função de assessoramento, considerada fonte legítima. Suposta dissociação entre a fundamentação do acórdão e o relatório de exame das contas. Evidenciadas as atribuições de assessoramento na lista de cargos disponibilizada pela Prefeitura e constante nos autos. A contradição da decisão, a ser combatida pela via dos aclaratórios, é aquela pertinente ao teor do acórdão e não às alegadas incoerências entre a decisão do julgador e o parecer exarado pelo examinador técnico. Vício não caracterizado.
3. Inocorrência de contradição no tocante a restringir a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário em face da inobservância dos arts. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15. Acórdão fundamentado. Adequada a minoração da penalidade.
4. Evidenciado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.
Próxima sessão: qua, 23 jan 2019 às 17:00