Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INQUÉRITO POLICIAL - CRIME ELEITORAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - CARGO - PREFEITO

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

ARROIO DO SAL

AFFONSO FLAVIO ANGST

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PREFFORATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Nova interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Apuração de suposta prática do crime de falsidade ideológica em período anterior à assunção ao cargo de Prefeito. Configurada a inexistência de relação do delito com o exercício do atual mandato.

Acolhida promoção ministerial. Declinada a competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declinaram da competência ao Juízo da 85ª Zona Eleitoral.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - FALSO TESTEMUNHO - ART. 342 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO

Desa. Marilene Bonzanini

CAMPOS BORGES

EVERALDO DA SILVA BORGES, ALTAMIRO TRENHAGO, RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA, JOCIMARA IGNACIO TRAMONTINI e ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. ELEIÇÕES 2016. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS E DE ELEITORA. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO AOS DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL E O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Nova interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Apuração de suposta prática do delito de corrupção eleitoral em período anterior à assunção ao cargo de Prefeito. Configurada a inexistência de relação do delito com o exercício do atual mandato. No tocante ao suposto delito de falso testemunho, cujo bem jurídico tutelado é a administração da Justiça Eleitoral, de caráter federal, deve a competência ser declinada à Justiça Federal.

Acolhida promoção ministerial. Declinada a competência ao Juízo da 4ª Zona Eleitoral e à Justiça Federal.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 4ª Zona Eleitoral – Espumoso/RS, quanto à prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral e à Justiça Federal de Carazinho/RS, em relação à conduta imputada exclusivamente a Jocilmara Ignácio Tramontini.

INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Desa. Marilene Bonzanini

COLORADO

CELSO GOBBI e DELONEI LUIZ PEREIRA DA SILVA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.

Apuração de suposta prática do crime de corrupção eleitoral antes da diplomação dos investigados como Prefeito e Vice, em período no qual não ocupavam cargo público com prerrogativa de foro. Inexistência de relação do delito com o exercício do atual mandato.

Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competênica ao juízo da 117ª Zona Eleitoral.

Próxima sessão: ter, 18 dez 2018 às 17:00

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