Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PORTO ALEGRE
ADALBERTO LUIZ FRASSON, CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA e PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) Lucas Couto Lazari)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.488/17. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DE DOAÇÕES. CARGOS NÃO ENQUADRADOS COMO FONTE VEDADA. REJEIÇÃO.
Aclaratórios opostos pelo partido e pelo Ministério Público Eleitoral. Julgamento conjunto.
Evidenciada inovação argumentativa, mediante questão não suscitada ao longo da tramitação do feito. Pedido de aplicação da nova redação do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos conferida pela Lei n. 13.488/17. Inviabilidade. Diretriz jurisprudencial firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores à sua vigência, em prestígio à legislação da época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica.
Reconhecimento, na decisão atacada, da licitude de doações efetuadas por detentor de mandato eletivo. Tentativa de rediscussão do mérito. Recente entendimento deste Tribunal no sentido de que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação. A evolução de posicionamento desta Corte não representa afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas entre os concorrentes.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B, ADALBERTO LUIZ FRASSON e CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPETTA (Adv(s) Lucas Couto Lazari)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.488/17. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DE DOAÇÕES. CARGOS NÃO ENQUADRADOS COMO FONTE VEDADA. REJEIÇÃO.
Aclaratórios opostos pelo partido e pelo Ministério Público Eleitoral. Julgamento conjunto.
Evidenciada inovação argumentativa, mediante questão não suscitada ao longo da tramitação do feito. Pedido de aplicação da nova redação do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos conferida pela Lei n. 13.488/17. Inviabilidade. Diretriz jurisprudencial firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores a sua vigência, em prestígio à legislação da época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica.
Reconhecimento, na decisão atacada, da licitude de doações efetuadas por detentor de mandato eletivo. Tentativa de rediscussão do mérito. Recente entendimento deste Tribunal no sentido de que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação. A evolução de posicionamento desta Corte não representa afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas entre os concorrentes.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ALOISIO TALSO CLASSMANN
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ALBERGUE. COOPTAÇÃO DE ELEITORES. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em razão da notícia de que deputado estadual manteria albergue com o intuito de cooptar eleitores. Nova interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Apesar de o investigado ocupar o cargo eletivo de Deputado Estadual, o fato objeto dos autos não tem relação com as funções desempenhadas no mandato parlamentar.
Acolhida a promoção ministerial. Declinada a competência.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência à primeira instância.
Próxima sessão: seg, 17 dez 2018 às 13:30