Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 89ª ZONA ELEITORAL
10 PAE - 1622010

Desa. Marilene Bonzanini

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 96ª ZONA ELEITORAL
9 PAE - 1692010

Desa. Marilene Bonzanini

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 38ª ZONA ELEITORAL
8 PAE - 1112010

Desa. Marilene Bonzanini

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 40ª ZONA ELEITORAL
7 PAE - 1132010

Desa. Marilene Bonzanini

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 33ª ZONA ELEITORAL
6 PAE - 1062010

Desa. Marilene Bonzanini

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 108ª ZONA ELEITORAL
5 PAE - 1812010

Desa. Marilene Bonzanini

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 8ª ZONA ELEITORAL
4 PAE - 812010

Desa. Marilene Bonzanini

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

PORTO ALEGRE

ADALBERTO LUIZ FRASSON, CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA e PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) Lucas Couto Lazari)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.488/17. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DE DOAÇÕES. CARGOS NÃO ENQUADRADOS COMO FONTE VEDADA. REJEIÇÃO.

Aclaratórios opostos pelo partido e pelo Ministério Público Eleitoral. Julgamento conjunto.

Evidenciada inovação argumentativa, mediante questão não suscitada ao longo da tramitação do feito. Pedido de aplicação da nova redação do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos conferida pela Lei n. 13.488/17. Inviabilidade. Diretriz jurisprudencial firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores à sua vigência, em prestígio à legislação da época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica.

Reconhecimento, na decisão atacada, da licitude de doações efetuadas por detentor de mandato eletivo. Tentativa de rediscussão do mérito. Recente entendimento deste Tribunal no sentido de que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação. A evolução de posicionamento desta Corte não representa afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas entre os concorrentes.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B, ADALBERTO LUIZ FRASSON e CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPETTA (Adv(s) Lucas Couto Lazari)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.488/17. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DE DOAÇÕES. CARGOS NÃO ENQUADRADOS COMO FONTE VEDADA. REJEIÇÃO.

Aclaratórios opostos pelo partido e pelo Ministério Público Eleitoral. Julgamento conjunto.

Evidenciada inovação argumentativa, mediante questão não suscitada ao longo da tramitação do feito. Pedido de aplicação da nova redação do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos conferida pela Lei n. 13.488/17. Inviabilidade. Diretriz jurisprudencial firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores a sua vigência, em prestígio à legislação da época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica.

Reconhecimento, na decisão atacada, da licitude de doações efetuadas por detentor de mandato eletivo. Tentativa de rediscussão do mérito. Recente entendimento deste Tribunal no sentido de que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação. A evolução de posicionamento desta Corte não representa afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas entre os concorrentes.

Rejeição.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

INQUÉRITO POLICIAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ALOISIO TALSO CLASSMANN

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ALBERGUE. COOPTAÇÃO DE ELEITORES. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em razão da notícia de que deputado estadual manteria albergue com o intuito de cooptar eleitores. Nova interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Apesar de o investigado ocupar o cargo eletivo de Deputado Estadual, o fato objeto dos autos não tem relação com as funções desempenhadas no mandato parlamentar.

Acolhida a promoção ministerial. Declinada a competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência à primeira instância.

Próxima sessão: seg, 17 dez 2018 às 13:30

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