Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
UBIRETAMA
ILDO LESKE
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO ELEITO A PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Apuração de suposta prática do crime de corrupção eleitoral antes da diplomação do investigado como Prefeito, em período no qual não ocupava cargo público com prerrogativa de foro. Inexistência de relação do delito com o exercício do atual mandato.
Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial, declinando da competência ao Juízo da 96ª Zona Eleitoral.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Gilberto Martins)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Argumentos reprisados nos presentes declaratórios devidamente analisados e fundamentados na decisão. Embora a embargante defenda ser equivocado o entendimento de que a aprovação das contas com ressalvas impede a cominação de multa, essa conclusão não apresenta vício de contradição entre seus termos e o inconformismo ora apresentado não se confunde com antinomia ou incongruência na decisão. As alegações de ofensa aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, de falta de observância ao efeito translativo dos recursos e de contrariedade do acórdão em relação a outros julgados são matérias que devem ser levadas à apreciação da superior instância no recurso cabível.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IZABEL ROSA DA SILVA (Adv(s) Caroline Turri), FERNANDA MOTA LISBOA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Argumentos reprisados nos presentes aclaratórios devidamente analisados e fundamentados na decisão. Embora o embargante defenda que houve omissão, restou evidenciada a ausência de conjunto probatório apto a alicerçar um juízo condenatório. Questão suscitada integralmente apreciada no contexto do acórdão impugnado, do que se infere uma tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida no processo, hipótese não abrigada por essa via recursal.
Rejeição.
Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PONTÃO
NELSON JOSÉ GRASSELLI e RODOLFO BASTOS BORDIGNON
<Não Informado>
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. CANDIDATO VEREADOR. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRERROGATIVA DE FORO. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSENTE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME. ARQUIVADO.
O Supremo Tribunal Federal adotou novo posicionamento no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento à nova interpretação e presença dos requisitos para firmar a competência deste Tribunal.
Investigação destinada a apurar notícia de possível prática do delito de corrupção eleitoral. Ausência de elementos suficientes para sustentar a propositura da denúncia. Acolhida promoção ministerial pelo arquivamento do expediente.
Arquivado.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento do expediente.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
BARRA DO QUARAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IAD MAHOUD ABDER RAHIM CHOLI, DANILO FERNANDO TRINDADE RODRIGUES e TOLENTINO JESUS DE ALMEIDA
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. VICE-PREFEITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. COAÇÃO. ART. 300 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRERROGATIVA DE FORO. REUNIDOS REQUISITOS PARA A COMPETÊNCIA DESTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIDA PROMOÇÃO MINISTERIAL. ARQUIVAMENTO.
Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento à nova interpretação e presença dos requisitos para firmar a competência deste Tribunal.
Suposta prática dos delitos de corrupção eleitoral e de coação. Ausência de elementos suficientes para sustentar a ocorrência dos fatos. Acolhida a promoção ministerial pelo arquivamento do expediente.
Arquivado.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento do expediente.
Próxima sessão: seg, 10 dez 2018 às 18:00