Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Desa. Marilene Bonzanini e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

SOBRADINHO

LUIZ AFFONSO TREVISAN e ARMANDO MAYERHOFER (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Maria Guida Wietzke e Ângela Grasel Wietzke)

ALENCAR FURLAN e JÚLIO MIGUEL NUNES VIEIRA (Adv(s) Gabriela Barbosa Moraes, Gezica Sachett e Gezreel Sachett)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INCABÍVEL. DESACOLHIMENTO.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz. Por lógica, tais incorreções devem ser inerentes ao acórdão e serão enfrentadas pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado. Conjunto probatório apto a ensejar a conclusão pela inexistência de provas seguras a respeito da captação ilícita de sufrágio pretendida pelos primeiros embargantes e pela caracterização da prática de conduta vedada, pelos segundos embargantes. Evidenciada a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

SOBRADINHO

JÚLIO MIGUEL NUNES VIEIRA e ALENCAR FURLAN (Adv(s) Gabriela Barbosa Moraes, Gezica Sachett e Gezreel Sachett)

ARMANDO MAYERHOFER e LUIZ AFFONSO TREVISAN (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Maria Guida Wietzke e Ângela Grasel Wietzke)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INCABÍVEL. DESACOLHIMENTO.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz. Por lógica, tais incorreções devem ser inerentes ao acórdão e serão enfrentadas pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado. Conjunto probatório apto a ensejar a conclusão pela inexistência de provas seguras da ocorrência de captação ilícita de sufrágio pretendida pelos primeiros embargantes e pela caracterização da prática de conduta vedada, pelos segundos embargantes. Evidenciada a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

ARROIO GRANDE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARROIO GRANDE (Adv(s) Carla Beatriz Vianna Brasil)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. ART. 37 DA LEI N. 9.096/95. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por inobservância dos seus consectários legais. Omissão em aplicar e fundamentar a pena de multa de até 20% sobre a importância irregular, nos termos do disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95. A Lei n. 13.165/15 alterou a redação da citada norma, estabelecendo que a desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida da multa de até 20%. Inviável a aplicação da multa, de ofício, pelo Tribunal, com fundamento na disposição contida no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, em razão da supressão de instância no tocante à dosimetria da penalidade, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Nulidade da sentença. Restituição dos autos ao Juízo de origem.

23-74-_PC_2016-PP_Arroio_Grande-fontes_vedadas_-_RONI.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram a restituição dos autos ao Juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ARROIO DO PADRE

CLAUDIO ANDRÉ TESSMER (Adv(s) Ademar Fernandes de Ornel, Aline Lourenço de Ornel e Antônio Renato Ayres Paradeda Júnior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. ADMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. EXIGÊNCIA FACULTATIVA PARA LOCALIDADES SEM ATENDIMENTO BANCÁRIO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. FALHAS SUPRIDAS EM SEDE RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar. Conhecidos os documentos apresentados em grau recursal. O art. 266 do Código Eleitoral e reiterada jurisprudência deste Tribunal autorizam o conhecimento e o exame da documentação apresentada com o recurso, quando simples, capaz de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. É facultativa a abertura de conta-corrente nas localidades em que não há agência ou postos bancários, nos termos do art. 47, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Os recibos eleitorais apresentados confirmam que a totalidade das receitas financeiras utilizadas em campanha proveio de recursos do próprio candidato.

4. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade, referentes a processos jurisdicionais, não são considerados gastos eleitorais de campanha, sendo dispensados de registro e da emissão de recibos nas contas. Inteligência do disposto no art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

5. Apresentação do recibo eleitoral correspondente à locação/cessão de automóvel utilizado em campanha, do contrato de comodato de bem móvel e do CRLV do veículo, demonstrando tratar-se de doação estimável em dinheiro oriunda do seu próprio patrimônio.

6. Apontamentos esclarecidos e não identificadas outras falhas capazes de afetar a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. Aprovação com ressalvas.

7. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - BOCA-DE-URNA - PEDIDO EXPRESSO DE VOTOS NA INTERNET NO DIA DAS ELEIÇÕES

Desa. Marilene Bonzanini

GRAVATAÍ

MARCO AURELIO SOARES ALBA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. DELITO TIPIFICADO NO ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. BOCA DE URNA. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO A PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. No caso, investigação por suposta prática do crime de boca de urna, mediante publicação de propaganda eleitoral na página do então candidato ao cargo de chefe do Executivo, na rede social Facebook, no dia da renovação da eleição municipal de 2016. Acolhimento da promoção ministerial. Declinada competência ao juízo de origem.

Declínio da competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 71ª Zona Eleitoral.

Dr. Paulo Renato Moraes, somente interesse.

Próxima sessão: ter, 30 out 2018 às 14:00

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