Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Alberto Schreiner Pestana, Des. Eleitoral José Ricardo Coutinho Silva, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
TIO HUGO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de TIO HUGO/RS, VERNO ALDAIR MULLER e ADEMAR ALTHAUS (Adv(s) Ivanir Urbano Born)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PONTO. PRECLUSA A DISCUSSÃO QUANTO ÀS RECEITAS NÃO IDENTIFICADAS. DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. OCUPANTES DE CARGOS COM FUNÇÃO DE CHEFIA E DIREÇÃO. AUTORIDADE. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. VALOR EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DAS PENALIDADES APLICADAS. SANCIONAMENTO EXCLUSIVO À ESFERA PARTIDÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. Recebimento de recursos sem identificação do CPF ou CNPJ dos doadores originários. Ausente impugnação no ponto. Preclusa a discussão acerca das receitas de origem não identificada.
2. É vedado aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades. No caso dos autos, identificada, pelo órgão técnico de análise, irregularidade em doações originárias de pessoas físicas em exercício de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração. Falha que representa 41,95% das receitas do partido. Inviável a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional.
3. Entendimento deste Tribunal no sentido da irretroatividade das alterações introduzidas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas.
4. Aplicado sancionamento exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/97. Ausente interesse recursal no pedido de afastamento de qualquer responsabilidade pessoal, civil ou criminal dos dirigentes da agremiação.
5. Manutenção da sentença e das sanções impostas. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
ARARICÁ
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE ARARICÁ (Adv(s) Jacson Zanini Sausen)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Demonstrada a participação da grei nas eleições de 2016 por meio de coligação.
2. Ausência de abertura de conta bancária de campanha, em infringência ao art. 7º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que determina aos candidatos e às agremiações partidárias a obrigatoriedade de abertura de conta específica para a campanha eleitoral, mesmo que inexista movimentação financeira.
3. A apresentação de extratos bancários zerados é instrumento de relevante importância para a demonstração da alegada ausência de movimentação financeira, e a sua falta prejudica a confiabilidade das contas.
4. Manutenção do juízo de desaprovação da prestação de contas. Redução, entretanto, da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para dois meses.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para dois meses.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
GIRUÁ
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GIRUÁ, VOLMIR RIBEIRO DO AMARAL, MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA, JOÃO CARLOS GARZELLA MICHAEL e MILENA CERESER DA ROSA (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15, aplicável ao exercício financeiro em exame. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, advinda de ocupantes dos cargos de Diretor e Secretário Municipal. Irrelevante a alegação da execução de tarefas meramente administrativas. É o exercício do cargo que determina a possibilidade de realizar contribuição partidária, e não as tarefas desempenhadas.
2. Entendimento deste Tribunal no sentido da irretroatividade das novas disposições introduzidas pela Lei n. 13.488/17, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador, em atenção aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
3. Inexistência da alegada contradição da sentença. Diferenciação conceitual entre impropriedade e irregularidade. Consignado na decisão que as impropriedades na contabilidade não tinham relevância, ao contrário da análise das irregularidades, máculas de natureza diversa e que, no caso, conduziram ao juízo de desaprovação.
4. Falha que representa 10,58% da totalidade de recursos arrecadados pelo partido no exercício. Observância dos parâmetros da gravidade e do valor da irregularidade, bem como a ausência de indicativos de má-fé da agremiação e a necessidade de compatibilizar a sanção com a sobrevivência econômica do Diretório, restando adequada a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses, assim como a fixação da multa em 5% sobre o valor irregular.
5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.566,61, acrescida da multa imposta de 5%, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
NÃO-ME-TOQUE
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de NÃO-ME-TOQUE/RS, LAIR EDUARDO MAGNI ZANATTA e TEREZINHA OLIBONI ZULPO (Adv(s) Ivanir Urbano Born)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 7º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. REFORMA DO VALOR DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar de nulidade. Omissão da sentença em determinar a penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário decorrente do reconhecimento da existência de arrecadação de recurso de origem não identificada. A interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito, sob pena de imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico interno.
2. Arrecadação de recursos em contrariedade com o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15. Documentação apresentada incapaz de expor claramente a origem dos recursos. Falha representando 93,59% da arrecadação no período, impondo o juízo de desaprovação das contas. Considerada a conduta colaborativa do órgão partidário para a fixação da multa. Redução para o percentual de 5% sobre o valor impugnado.
3. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, reduzir a multa aplicada para 5% do valor irregularmente arrecadado.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SEGREDO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SEGREDO, VILMAR FAGUNDES DA SILVA e ALENCAR JOSÉ FERON (Adv(s) Thalis Vicente Dal Ri)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Entendimento deste Tribunal no sentido da irretroatividade das novas disposições legais introduzidas pela Lei n. 13.488/17, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador, em atenção aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação original, regulamentada pelo art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15, aplicável ao exercício financeiro em exame.
3. Falha que representa 49,32% da totalidade de recursos arrecadados no período, comprometendo a transparência e lisura da contabilidade. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme previsão legal contida no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e esteio regulamentar no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Considerada a quantia envolvida e o percentual da irregularidade, a multa aplicada deve ser reduzida para 5% do valor impugnado.
4. Sanção disposta no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15. Redução do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses, em atenção aos primados da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses, bem como o percentual de multa para o patamar de 5% do valor identificado como irregular.
Próxima sessão: seg, 26 nov 2018 às 18:00