Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

TRÊS COROAS

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRÊS COROAS (Adv(s) Vinicius Felippe)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. PESSOA JURÍDICA. DÍZIMO PARTIDÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 12, INCS. II E IV, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA SEIS MESES. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Inexistência de previsão legal para a realização de audiência de oitiva de testemunhas em processo de prestação de contas partidária, cuja instrução e análise possui viés estritamente técnico e documental. Adequado o indeferimento da oitiva pretendida, com esteio no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que ausente qualquer fundamento fático demonstrando a imprescindibilidade da colheita da prova para o esclarecimento da questão.

2. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. Doações provenientes de detentores de cargos demissíveis ad nutum e de associação de servidores enquadrada como pessoa jurídica, em infringência ao art. 12, incs. II e IV, da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. É irregular a doação partidária mediante desconto automático e compulsório, o chamado “dízimo partidário”, máxime quando subtraído da remuneração de servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança na Administração Pública.

4. A contribuição financeira realizada por pessoas físicas deve consistir em ato de liberalidade a ser exercido espontaneamente pelo doador diretamente para os cofres do partido de sua predileção política. A intermediação na obtenção de receitas pelos diretórios partidários impede a formalização escorreita das contas dentro dos ditames normativos, dificultando a ação fiscalizatória da Justiça Eleitoral no rastreamento e na identificação dos doadores originais e dos valores efetivamente despendidos.

5. Irregularidade grave, que envolve montante expressivo arrecadado a partir da conta de pessoa jurídica de direito privado, correspondente a cerca de 78% das receitas no exercício, impondo-se a desaprovação das contas.

6. Recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional. Aplicação da penalidade de multa de 5% sobre o montante irregular. Redução do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para seis meses.

7. Provimento parcial.

12-68.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para seis meses, mantidas as demais determinações da sentença, inclusive a penalidade de multa de 5% sobre o montante irregular.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - RECURSO ELEITORAL - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

SANTIAGO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SANTIAGO/RS (Adv(s) Luiz Felipe Biermann Pinto e Valdir Amaral Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/2017. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. CARGO AD NUTUM. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. LICITUDE DA DOAÇÃO EFETUADA POR OCUPANTE DE FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO. CORREÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA INCIDENTE SOBRE O MONTANTE IRREGULAR. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Irretroatividade das disposições previstas pela Lei n. 13.488/17. Pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido da incidência da legislação vigente à época dos fatos, em atenção aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Doações efetuadas por servidores públicos municipais. Demonstrado o enquadramento da maioria dos doadores, ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridades. Comprometimento de 60% dos recursos arrecadados pelo órgão partidário no exercício. Correção do valor a ser recolhido ao Tesouro nacional, em face da exclusão do referido elenco das doações provenientes de servidor ocupante de função de assessoria, não caracterizada como recurso proveniente de fonte vedada.

3. Redução do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e da multa incidente sobre o montante irregular.

4. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 65.985,00; limitar a fixação da multa em 5% do valor irregular, correspondendo a R$ 3.299,25; e diminuir o prazo de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário para cinco meses.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC, JOSÉ NEI ZANIN e SILVIO LUIZ MATANA DA ROSA

<Não Informado>

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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS NÃO PRESTADAS. UTILIZAÇÃO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS NA CONTA BANCÁRIA SEM REGISTRO DE CPF OU CNPJ DO CONTRIBUINTE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral, anualmente, até 30 de abril do ano subsequente. Art. 28 da Resolução TSE n. 23.432/14. Omissão da grei em prestar contas, embora esgotadas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implica proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.

2. Apontada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria a utilização de recursos de origem não identificada. Evidenciados depósitos, na conta bancária da agremiação, sem o registro do respectivo CPF ou CNPJ do doador ou contribuinte. Infringência aos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.432/14.

3. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante irregularmente empregado, bem como a suspensão do registro ou da anotação do Diretório Regional da sigla partidária.

4. Contas julgadas não prestadas.

181-51_PTC_-__nao_apresentacao_das_contas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:53 -0300
181-51-_PTC-_2015-_Retificacao-_susp._registro.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, determinando o recolhimento de R$ 1.430,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do registro do órgão de direção regional, bem como a manutenção da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, até que seja regularizada a prestação de contas do partido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Diego Bandeira Machado, Everson Alves dos Santos, Fabio Bandeira Machado, Francisco Tiago Duarte Stockinger, João Almires Santana Machado e Leonardo Marchiori Simoes)

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DE DOAÇÕES. CARGOS NÃO ENQUADRADOS COMO FONTE VEDADA. EFEITOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO PARTIDO. ESCLARECIMENTOS AGREGADOS.

1. Aclaratórios opostos pelo partido e pelo Ministério Público Eleitoral. Julgamento conjunto.

2. Omissão com relação à apreciação da questão contida no art. 2º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.472/16, que possibilitaria a retroação de norma mais benéfica em prestação de contas. Ausente apreciação sobre a tese pelo acórdão atacado. A Resolução TSE n. 23.472/16 não impõe o efeito retroativo da lei, apenas orienta que, na redação de futuras resoluções, deve ser observado que modificações relativas à prestação de contas não são aplicáveis no ano em que publicadas, mas apenas no exercício seguinte, com exceção daquelas que reflitam em evidente benefício para os partidos políticos. Trata-se de recomendações dirigidas à elaboração de futuros regulamentos pelo próprio Tribunal Superior, as quais não se sobrepõem às normas que disciplinam o conflito de leis no tempo. Afastada a aplicação do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.472/16. Vício suprido.

3. Não caracterizada omissão quanto à análise da tese de imprestabilidade da lista de autoridades constante dos autos e com relação à prova da natureza dos cargos. Acórdão baseado em lista de autoridades alimentada com dados fornecidos pelos órgãos públicos, que indicaram as pessoas ocupantes de cargos de chefia e direção durante o exercício financeiro em exame.

4. Readequação do enquadramento dos cargos como sendo procedentes de fontes vedadas. Atribuição de efeitos infringentes. Realizado novo cotejo entre a planilha constante dos autos e os dados extraídos do sistema PrestCon. Evidenciada a regularidade de alguns aportes de recursos. Exclusão de verbas consideradas lícitas do cálculo do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

5. Reconhecimento, na decisão atacada, da licitude de doações efetuadas por detentor de mandato eletivo. Tentativa de rediscussão do mérito. Recente entendimento deste Tribunal no sentido de que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação. Evolução de posicionamento deste Tribunal não representa afronta aos princípios da isonomia e da paridade de armas entre os concorrentes.

6. Rejeição dos embargos opostos pelo Ministério Público Eleitoral. Acolhimento parcial dos aclaratórios interpostos pelo partido. Agregados esclarecimentos.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos opostos pelo Ministério Público Eleitoral e acolheram parcialmente os aclaratórios do partido, a fim de agregar fundamentação ao acórdão e atribuir efeitos infringentes para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 236.755,89, mantendo a desaprovação das contas e o período de cinco meses de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Diego Bandeira Machado, Everson Alves dos Santos, Fabio Bandeira Machado, Francisco Tiago Duarte Stockinger, João Almires Santana Machado e Leonardo Marchiori Simoes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DE DOAÇÕES. CARGOS NÃO ENQUADRADOS COMO FONTE VEDADA. EFEITOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO PARTIDO. ESCLARECIMENTOS AGREGADOS.

1. Aclaratórios opostos pelo partido e pelo Ministério Público Eleitoral. Julgamento conjunto.

2. Omissão com relação à apreciação da questão contida no art. 2º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.472/16, que possibilitaria a retroação de norma mais benéfica em prestação de contas. Ausente apreciação sobre a tese pelo acórdão atacado. A Resolução TSE n. 23.472/16 não impõe o efeito retroativo da lei, apenas orienta que, na redação de futuras resoluções, deve ser observado que modificações relativas à prestação de contas não são aplicáveis no ano em que publicadas, mas apenas no exercício seguinte, com exceção daquelas que reflitam em evidente benefício para os partidos políticos. Trata-se de recomendações dirigidas à elaboração de futuros regulamentos pelo próprio Tribunal Superior, as quais não se sobrepõem às normas que disciplinam o conflito de leis no tempo. Afastada a aplicação do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.472/16. Vício suprido.

3. Não caracterizada omissão quanto à análise da tese de imprestabilidade da lista de autoridades constante dos autos e com relação à prova da natureza dos cargos. Acórdão baseado em lista de autoridades alimentada com dados fornecidos pelos órgãos públicos, que indicaram as pessoas ocupantes de cargos de chefia e direção durante o exercício financeiro em exame.

4. Readequação do enquadramento dos cargos como sendo procedentes de fontes vedadas. Atribuição de efeitos infringentes. Realizado novo cotejo entre a planilha constante dos autos e os dados extraídos do sistema PrestCon. Evidenciada a regularidade de alguns aportes de recursos. Exclusão de verbas consideradas lícitas do cálculo do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

5. Reconhecimento, na decisão atacada, da licitude de doações efetuadas por detentor de mandato eletivo. Tentativa de rediscussão do mérito. Recente entendimento deste Tribunal no sentido de que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação. Evolução de posicionamento deste Tribunal não representa afronta aos princípios da isonomia e da paridade de armas entre os concorrentes.

6. Rejeição dos embargos opostos pelo Ministério Público Eleitoral. Acolhimento parcial dos aclaratórios interpostos pelo partido. Agregados esclarecimentos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos opostos pelo Ministério Público Eleitoral e acolheram parcialmente os aclaratórios do partido, a fim de agregar fundamentação ao acórdão e atribuir efeitos infringentes para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 236.755,89, mantendo a desaprovação das contas e o período de cinco meses de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - CARGO - PREFEITO - ELEIÇÕES 2016

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CANOAS

LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI (Adv(s) Eduardo Gerhardt Martins e Ênio César Dias Martins), ROBERTO JUNIOR NUNES FEIJÓ

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

O apelo é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15. Desacolhido o parecer ministerial no tocante à correção de erro de cálculo verificado na sentença. A apreciação do aludido montante envolve a interpretação dos fundamentos do exame das contas, o que ensejaria novo julgamento da causa por este Tribunal, não sendo hipótese de mero erro material.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - CARGO - VEREADOR - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PROPORCIONAL - CASSAÇÃO DO REGISTRO E DO DIPLOMA - DECLARAÇÃO DE NULI...

Desa. Marilene Bonzanini

TAQUARI

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

HOMERO DA SILVA ROSA, ROBERTO LUIS DE ARAUJO VARGAS, JOSÉ MOISÉS COSTA CARBONELL, SANDRO JOCELITO FORGIARINI, THIAGO DA CONCEIÇÃO LOPES, EDUARDO TADEU FISCUK, ALCIDES MARQUES SALDANHA, MIGUEL BASTOS MARITNS, LILANE PEREIRA DA ROCHA, DANILO ROBERTO VIANA PEREIRA, PAULO JAIR DA SILVA PEREIRA, PEDRO DANILO DA COSTA GRAVINA, NILTON FLORES DA SILVA NETO, CASSIO PEREIRA VON FRUHAUF, ARAGÃO CUSTÓDIO SANTOS SIQUEIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA FLORES, MARCOS JOSÉ MACHADO DOS REIS, ADÃO CARLOS ALEXANDRE LOPES, ARIZOLI PEREIRA, JEFERSON LUIZ SANTOS DA ROSA, JOÃO FERNANDO ZUBER, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA GOETHEL e ANSELMO JUNQUEIRA DOS SANTOS (Adv(s) Angelica Frühauf Capellão, Gustavo Mallmann Pereira, Italo Cordeiro Schoeder, João Batista Bastos Pereira, Marcela Araujo Jantsch e Paulo de Tarso Pereira), CLOVIS SCHENCK BAVARESCO (Adv(s) Angelica Frühauf Capellão, Italo Cordeiro Schoeder, João Batista Bastos Pereira e Marcela Araujo Jantsch), RENE DAVILA MARQUES (Adv(s) Edward Nunes Machry), MARCOS ADRIANO DA SILVA (Adv(s) Gustavo Mallmann Pereira, Italo Cordeiro Schoeder e Paulo de Tarso Pereira)

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RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. ELEIÇÃO 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUOTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVADA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. Interposição de acordo com as exigências do art. 1.010 do Código de Processo Civil, explicitando as passagens do provimento judicial contra as quais se insurge e indicando as razões do inconformismo.

2.AIME fundamentada na ocorrência de fraude eleitoral, em razão do alegado lançamento de candidaturas femininas fictícias para a formação de duas coligações distintas. Demanda que tem como objeto a desconstituição das referidas coligações e a consequente cassação do mandato de todos os vereadores eleitos pelas aludidas coligações.

3. Ação ajuizada somente contra os candidatos do gênero masculino, não tendo sido dirigida contra as candidatas mulheres registradas pelas coligações envolvidas, à exceção das duas candidaturas alegadamente fictícias. No caso específico da AIME fundada em fraude ao percentual de gênero, todos os indicados no DRAP detêm legitimidade passiva para integrar o feito, independentemente de terem sido diplomados ou não.

4. Inobservada a formação do litisconsórcio passivo necessário, uma vez não incluídos na demanda candidata eleita ao cargo de vereadora e suplentes. Ajuizada a ação sem a inclusão de todas as partes, a petição inicial é inepta e, na hipótese dos autos, só poderia ser emendada até a data da diplomação, prazo decadencial fixado no art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15 para a sua propositura.

5. Decadência do direito de ação. Extinção com resolução de mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e extinguiram o processo. Por maioria, reconheceram a decadência da ação, vencido em parte o Des. Gerson Fischmann.

Voto vista Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Próxima sessão: ter, 20 nov 2018 às 17:00

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