Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO N. 318, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018. REVOGA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 270/2015.
7 PAE - 318/2018

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

TRE RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

PORTO ALEGRE

DEMOCRATAS - DEM, ENIO JOSÉ H`OERLLE MENEGHETTI, ONYX DORNELLES LORENZONI, DOMINGOS ALVES DA CUNHA FILHO, ROQUE JACOBY e MARCO ANTÔNIO RASSIER FILHO (Adv(s) Roberta Stringhini Faraco)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido, visando à plena quitação de débito originado pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2015. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

75-89_-_DEM-prestacao_de_contas_2015.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

NOVO HAMBURGO

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Alexandre Pienis e Ítalo Bronzatti)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CONTRIBUIÇÕES DE FONTES VEDADAS. CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM COM PODER DE AUTORIDADE. DIMINUTA EXPRESSÃO FINANCEIRA DA IRREGULARIDADE. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Cabe ao magistrado verificar a pertinência da produção da prova, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias. Processo devidamente instruído, sendo despicienda a prova requerida. Oportunizado prazo para o oferecimento de alegações finais, em sintonia com o rito regulamentar.

2. É vedado aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. O estatuto partidário, diploma de regulação das relações internas da agremiação, deve obediência à lei e às resoluções editadas pelo TSE dentro de seu poder regulamentar. Incabível a análise do caráter de liberalidade da doação ou qualquer outra circunstância subjetiva em relação ao ingresso das aludidas receitas, uma vez que a regra proibitiva incide objetivamente, bastando a ocorrência do aporte dos recursos.

4. Inviável a aplicação retroativa das alterações legislativas introduzidas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas.

5. Diminuta expressão financeira da irregularidade. Manutenção do juízo de aprovação das contas com ressalvas. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

6. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a determinação de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 690,00 ao Tesouro Nacional.   

 

 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTO CRISTO

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTO CRISTO, CLEITON JUVER e OTAVIO DE WALLAU (Adv(s) Jussara Büttenbender)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE FONTES VEDADAS. CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM COM PODER DE AUTORIDADE. VALORES ORIUNDOS DE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. PERMISSÃO. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. É vedado aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta quando ostentarem a condição de autoridades. Demonstrada a irregularidade das doações advindas de cargos de chefia e liderança, conforme previsão do art. 12, inc. XII e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Excluídas da vedação as contribuições oriundas de detentores de cargo eletivo, não enquadrados no conceito de autoridade previsto no inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

3. Inviável o pedido de aplicação retroativa das alterações legislativas introduzidas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas.

4. Falha de baixo valor nominal e representando 5,07% da totalidade das receitas da agremiação. Razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas e o consequente afastamento da sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário.

5. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
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Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 347,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, afastando a penalidade de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SÃO LEOPOLDO

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE SÃO LEOPOLDO, HÉLIO APARECIDO TEIXEIRA e SALETE SUSANA DE SOUZA (Adv(s) Thiago Pacheco Costa Krebs)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO EM APLICAR E FUNDAMENTAR A PENA DE MULTA DE ATÉ 20% SOBRE O VALOR IRREGULAR. ART. 37, CAPUT, DA LEI N. 9.096/95, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.165/15. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE.

1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Nos casos de desaprovação das contas de partido político, referentes ao exercício financeiro de 2016, deve ser observado o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, segundo a qual o valor irregular a ser recolhido ao Tesouro Nacional deve ser acrescido de multa de até 20%. A omissão em aplicar e fundamentar a referida penalidade importa nulidade da sentença e restituição dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida.

2. Nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, inviável a aplicação da multa de ofício, pelo Tribunal, em razão da supressão de instância no tocante à dosimetria da penalidade, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

3. Nulidade da sentença.

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Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO...

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SARANDI

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ALEX ANTÔNIO RODRIGUES (Adv(s) Marciano André Giacomolli)

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RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI N. 9.504-97. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR AFASTADA. VIA INADEQUADA PARA O EXAME DE HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. MÉRITO. NÃO COMPROVADO O DESVIO DE RECURSOS DE SINDICATO PARA A CAMPANHA ELEITORAL DO IMPUGNADO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO.

Afastada a preliminar. A ação de impugnação de mandado eletivo é instrumento hábil para desconstituir mandato eletivo em razão do cometimento de fraude à lei no processo eleitoral. A mera verificação de inelegibilidade superveniente não se insere no objeto da ação.

Mérito. Alegada ocorrência de fraude, abuso de poder econômico, corrupção, captação e gastos ilícitos eleitorais, mediante a influência anormal e fraudulenta do cargo de dirigente de sindicato, com a malversação dos recursos da entidade sindical e a interferência da ilicitude no processo eleitoral. Realizada a desincompatibilização formal do candidato, mas não o afastamento de fato. Permanência nas atividades atinentes à direção da entidade após a data de desligamento oficial. Irregularidade que, de forma isolada, não comprova a fraude eleitoral. A mera referência à condição de dirigente sindical nos atos de campanha não atrai a conclusão de utilização do sindicato como base eleitoral. Não comprovada a destinação de recursos para a campanha do impugnado. A prova trazida aos autos não demonstra o nexo entre a arrecadação de recursos financeiros do sindicato e o desvio dessas verbas para financiar a campanha eleitoral. Mantida a improcedência da ação.

Desprovimento.

1-43_-_abuso_de_poder-fraude-corrupcao-Sarandi.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA - PROCEDENTE

Desa. Marilene Bonzanini

SEDE NOVA

RAFAEL VENICIO BRANCHER ASCOLI (Adv(s) Cleusa Marisa Froner e Sérgio Luiz Fernandes Pires)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23 DA LEI N. 9.504/97. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. DOAÇÃO CONTABILIZADA E UTILIZADA NA CAMPANHA ELEITORAL. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CORREÇÃO DO VALOR EM EXCESSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. A intimação de forma sucessiva das partes para apresentação de alegações finais, a despeito de despacho determinando o prazo comum, não acarreta nulidade quando não demonstrado o prejuízo, em consonância ao disposto no art. 219 do Código Eleitoral.

2. Não apresentada declaração de imposto de renda no exercício anterior, considera-se como legal a doação de até 10% do limite máximo para isenção da obrigatoriedade de declarar os rendimentos.

3. Eventual devolução do valor, 43 dias após a doação e quando já zerada a conta de campanha do donatário - pois transcorrida a eleição -, não afasta a irregularidade, pois demonstrado que a quantia foi contabilizada e utilizada na campanha eleitoral do candidato.

4. Somente existiria informação da Receita Federal sobre doações do representado para campanha eleitoral se o próprio contribuinte as tivesse declarado ao órgão fazendário. Circunstância prejudicada, no caso, visto que não juntada aos autos a declaração de imposto de renda em relação ao ano calendário 2016.

5. Aplicação da sanção prevista para as doações acima do limite legal na época dos fatos, sem incidência retroativa da Lei n. 13.488/17, por força do princípio de que o tempo rege o ato. Revisão do valor utilizado como parâmetro para o estabelecimento da multa, aplicada no patamar mínimo legal de cinco vezes a quantia doada em excesso.

6. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, mantendo a condenação ao pagamento de multa no valor equivalente a cinco vezes o valor doado em excesso, correspondente a R$ 1.938,05, nos termos da fundamentação.



 

Próxima sessão: qua, 14 nov 2018 às 10:30

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