Composição da sessão: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

CANOAS

NASSER SOUZA MUHD (Adv(s) Rogério Ceratti dos Santos Filho)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. ADMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. FALTA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DAS SOBRAS FINANCEIRAS PARA A DIREÇÃO PARTIDÁRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL FORA DO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. INCONSISTÊNCIAS SUPERADAS, RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. FALHA DE PERCENTUAL SIGNIFICATIVO EM COTEJO AOS RECURSOS MOVIMENTADOS. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar. Conhecidos os documentos apresentados em grau recursal. O art. 266 do Código Eleitoral e a reiterada jurisprudência deste Tribunal autorizam o conhecimento e a análise da documentação apresentada com o recurso, quando simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Ausência de extrato bancário referente a um mês do exercício em análise. Evidenciada a ausência de movimentação financeira no referido mês mediante extrato bancário complementar apresentado nos autos e pela consulta ao sistema de Prestação de Contas Eleitorais, cujo acesso é público. Irregularidade afastada.

3. Falta de comprovante de depósito das sobras financeiras para a direção partidária, em ofensa ao art. 46, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Juntada de documento comprovando a transferência oriunda da conta do vereador ao diretório municipal. Movimentação de valor irrisório em relação ao movimentado na campanha.

4. Recebimento de doação, em espécie, acima do limite regulamentar, em contrariedade ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Determinado, pelo magistrado de piso, o recolhimento do montante que excedeu o limite legal e a sua devolução ao doador. Valor que deveria ser recolhido na sua totalidade. Impedimento de reforma da sentença no ponto, a fim de evitar a reformatio in pejus. Uma vez empregado na campanha, deverá o valor irregular ser recolhido ao Tesouro Nacional, e não restituído ao doador. Falha que representa 53,7% dos recursos financeiros utilizados na campanha, comprometendo a confiabilidade das contas.

5. Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação, nos termos do art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não caracterizada irregularidade na emissão de nota fiscal fora do período de campanha eleitoral, uma vez que o gasto referente fora lançado como despesa em data anterior ao pleito.

6. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram o recolhimento de R$285,90 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016 - APROVAÇÃO COM RESSALVAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

ITACURUBI

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ITACURUBI (Adv(s) Cláudio Dorneles da Silva)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. LICITUDE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. VEREADORES. DESPROVIMENTO.

Entendimento deste Tribunal no sentido da licitude das doações realizadas por detentores de mandato eletivo, pois não enquadrados no conceito de autoridade a que se refere o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Regulares as contribuições realizadas pelos vereadores à agremiação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CAXIAS DO SUL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) Pablo Georges Demoliner)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.488/17. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Decisão adequadamente fundamentada, com a manifestação expressa da inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 ao exercício em exame. A inconformidade com o resultado do julgamento não se amolda às hipóteses para o manejo dos aclaratórios.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

TAPES

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TAPES (Adv(s) Luís Eduardo Barcellos Cidade)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS E PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ANULAÇÃO PARCIAL DO FEITO. INTIMAÇÃO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.

1. Análise, como questão preliminar, da insurgência recursal contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos. O inc. I do § 3° do art. 35 da Resolução TSE n. 23.464/15 estabelece que, se o exame técnico solicitar do órgão partidário documentos ausentes ou complementares, necessários à análise das contas, será concedido o prazo de trinta dias para sua apresentação, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, o Juízo a quo prolatou decisão sem a abertura do prazo para alegações finais, providência prevista no art. 40 do referido texto normativo. Evidenciado o prejuízo da agremiação por cerceamento de defesa e violação ao contraditório.

2. Acolhida a questão preliminar para anular parcialmente o feito, a fim de que a agremiação seja intimada na forma prevista no inc. I do § 3° do art. 35 da Resolução TSE n. 23.464/15, para o regular prosseguimento do processo. Prejudicada a análise do mérito recursal.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e reconheceram a existência de nulidade na instrução processual, determinando a anulação do feito desde a decisão da fl. 163, a fim de que a agremiação seja intimada na forma prevista no inciso I do § 3° do art. 35 da Resolução TSE n. 23.464/15.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

FREDERICO WESTPHALEN

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE FREDERICO WESTPHALEN e DIOGO ORTIGARA GIRARDI (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Denise Christmann Donin, Diogo Ortigara Girardi, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Vanessa Pavan)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2015. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUZIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Afastadas as preliminares de nulidade. Decisão prolatada sem que fosse oportunizada a oferta de alegações finais, conforme a disposição contida no art. 40 da Resolução TSE n. 23.432/14. Cerceamento de defesa no indeferimento de produção probatória. Provas consideradas desnecessárias ou protelatórias pelo julgador, dispensando o recorrente da apresentação de alegações finais. Ausência de prejuízo à defesa.

2. É obrigatória a abertura de conta bancária para o trânsito dos recursos recebidos pelo partido. A movimentação integral de todos os recursos por meio da conta bancária retira o caráter unilateral dos dados prestados, demonstrando corretamente a circulação das receitas pela conta e a origem dos valores recebidos.

3. Inexistência de conta bancária durante a maior parte do exercício financeiro em análise. Ingresso de valores de origem não identificada. Art. 24, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Reduzido o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

4. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a suspensão de repasse de verbas do Fundo Partidário para quatro meses, mantidos os demais termos da sentença.

INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - ART.350 DO CÓDIGO ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

RIO GRANDE

ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER - Prefeito de Rio Grande-RS (Adv(s) Agda Meneguzzo, Alan Silva da Costa, Alexandre Mayer Cesar, Cíntia Schmidt, Fabiano Machado da Rosa e Paulo Roberto Petri da Silva), CINELANDE BORGES CAMINHA, ELVIS DO ESPIRITO SANTO XAVIER e ELSON LUIZ MARTINS DA SILVA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. NÃO CONFIGURADO. ARQUIVAMENTO. ILICITUDE QUANTO À ORIGEM DOS RECURSOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA FEDERAL.

1. Investigação destinada a apurar notícia de possível prática do crime de falsidade ideológica por parte de prefeito. Evidenciada a veracidade dos dados, relativos ao repasse de recursos financeiros por pessoa jurídica, informados nas prestações de contas de campanha pelos candidatos. Arquivamento do expediente quanto ao delito do art. 350 do Código Eleitoral.

2. Suposta ilicitude, entretanto, em relação à origem do dinheiro utilizado para as doações, devendo a continuidade das investigações ser avaliada pelos membros do Ministério Público Federal que atuam na força-tarefa “Operação Lava Jato”.

3. Declinada a competência ao Juízo da Vara Federal quanto aos fatos remanescentes.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento quanto ao crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, declinando da competência para a 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba, em razão da possível conexão com os fatos investigados no Inquérito Policial n. 5049557-14.2013.404.7000.

Dr. Alexandre Mayer Cesar, por Alexandre Duarte Lindenmeyer.

Próxima sessão: qui, 08 nov 2018 às 17:00

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