Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ARARICÁ
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ARARICÁ (Adv(s) Jacson Zanini Sausen)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Demonstrada a participação da grei nas eleições de 2016 por meio de coligação para o pleito majoritário.
2. Contas apresentadas zeradas e instruídas de declaração do tesoureiro do partido sustentando a ausência de movimentação de recursos na campanha. A falta de abertura de conta específica e dos respectivos extratos bancários impede a comprovação da movimentação financeira, bem como a eventual ausência de arrecadação de recursos. Obrigatoriedade disposta no art. 7º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Manutenção do juízo de desaprovação da prestação de contas. Redução, entretanto, da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para dois meses.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para dois meses.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
JAQUELINE KEIM FROTA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE DATA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. FOTOS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. FICHA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
Pretensão de reconhecimento de filiação partidária por meio de documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública – ficha de filiação partidária e fotos publicadas no Facebook –, incapazes de comprovar a existência ou o tempo de filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Romeu Vaz Pinto Neto), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Romeu Vaz Pinto Neto), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR SUPERADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. MÉRITO. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO FORA DA CONTA ESPECÍFICA. FALHA ESCLARECIDA. ILEGALIDADE DAS DOAÇÕES RECEBIDAS POR OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FONTE VEDADA. LICITUDE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. EXCLUÍDOS DO CONCEITO DE FONTE VEDADA OS CARGOS DE CONSELHEIRO TUTELAR, ASSESSOR, ASSISTENTE E AUXILIAR TÉCNICO. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL E DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO PARTIDO. DESPROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
1. Preliminar. Suposta negativa de vigência ao art. 61, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14 pelo magistrado de primeiro grau que, ao reconhecer irregularidade no manejo de valores advindos do Fundo Partidário, deixou de determinar a devolução do montante respectivo ao Tesouro Nacional. Acolhimento das razões expostas no apelo da agremiação no sentido de afastar a falha apontada, favorecendo o partido nesse ponto do mérito. Inútil e desnecessário o retorno dos autos à origem, uma vez que não acarretaria modificação no deslinde da demanda.
2. Uso irregular das receitas do Fundo Partidário. Valores movimentados fora da conta específica exigida pelo art. 6º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14. 2.1. Ausência de documentação comprobatória das despesas realizadas com o montante originário do mesmo Fundo. Justificativas apresentadas pelo partido. Valores resultantes de saldo financeiro depositado na conta própria para recursos do Fundo Partidário, mas objeto de transferência, pela instituição bancária, para outra conta da agremiação, sem seu consentimento e com o consequente encerramento da conta específica para o referido Fundo. Não evidenciados repasses de recursos do Fundo Partidário no exercício. Ausentes elementos que remetam ao uso efetivo de recursos dessa natureza para o pagamento de quaisquer despesas. Falha esclarecida. Irregularidade afastada.
3. Recebimento de contribuições advindas de fontes vedadas. 3.1. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Caracterizado, nos autos, o emprego de valores de procedência ilícita. 3.2. Regularidade das doações efetuadas pelos detentores de mandato eletivo, consideradas fontes lícitas segundo o atual entendimento deste Tribunal. 3.3. Excluídas do conceito de fonte vedada as contribuições oriundas dos cargos de conselheiro tutelar, assessor, assistente e auxiliar técnico. Redução do valor total da irregularidade. Comprometimento de 56,38% dos recursos arrecadados pelo órgão partidário no exercício.
4. Mantido o juízo de desaprovação das contas. Recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional. Redução do prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário para seis meses.
5. Provimento parcial ao apelo do partido. Desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.
Após votar o relator, pediu vista o Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
NOVO HAMBURGO
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Gilberto Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE CPF DO CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA. RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença devido à ausência de aplicação do disposto no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 e no art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15. Referidos dispositivos estabelecem que o recebimento de recursos de origem não identificada sujeita o partido à suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário até que sejam prestados os devidos esclarecimentos à Justiça Eleitoral. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente por provocação da Procuradoria Regional Eleitoral em parecer. O art. 1.013 do Código de Processo Civil, ao consagrar o princípio tantum devolutum quantum appellatum, é expresso ao prever que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e seu § 1º autoriza que sejam objeto de apreciação e julgamento do tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. A ausência de irresignação quanto ao ponto pelo Parquet eleitoral com atribuição na zona de origem conduz ao inevitável reconhecimento de preclusão da matéria, pois a interposição do recurso dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas.
2. Mérito. Efetuado depósito na conta bancária da agremiação com a utilização do CNPJ do partido, e não com o registro do CPF do contribuinte pessoa física que teria, supostamente, realizado a transação. A norma eleitoral somente permite o ingresso na conta bancária por meio de depósitos em espécie devidamente identificados (art. 39, caput e § 3º, inc. II, da Lei n. 9.096/95). Caracterizada a falha que atrai a aposição de ressalva.
3. Afastada a multa prevista no art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, diante do juízo de aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a sanção de multa, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 450,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Marilene Bonzanini
BAGÉ
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BAGÉ, VALDEMIR SOUZA DIAS, RUBEN DARIO SALAZAR ARIAS, MARIA DE LOURDES MARQUES DOS SANTOS, VINICIUS URATAUL GONÇALVES SILVA e ALESSANDRA DUTRA BRIGNOL (Adv(s) Lelia Teresinha Lemos de Quadros)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. REJEITADA MATÉRIA PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS. NÃO RECONHECIDA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. EMPREGO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE CPF NAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. MANTIDO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA MULTA APLICADA SOBRE O VALOR IRREGULAR. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Matéria prefacial afastada. 1.1. Aplicação das sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, consoante o art. 52 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não vislumbrado, assim, interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. 1.2. Não reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Indeferimento pelo juiz de primeiro grau de pedido de instrução probatória, haja vista a reiteração de provas já produzidas mediante os documentos juntados nos autos pelo partido.
2. Recebimento de valores advindos de fonte vedada. Doações oriundas de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, enquadrados na vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Reforma da sentença no ponto que entendeu irregulares as doações procedentes de cargos de assessoria. Função não caracterizada como “autoridade” segundo entendimento consolidado deste Tribunal. Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente na época dos fatos.
3. Inconsistências entre os valores das doações estimáveis em dinheiro, realizadas pelo diretório nacional e as recebidas pela agremiação. Caracterizada falha material na escrituração contábil. Valor proveniente de débitos programados por filiados em suas respectivas contas bancárias e repassados diretamente ao órgão nacional do partido, retornando, após, para o órgão municipal. Não identificados, entretanto, os doadores originários, pois ausentes o CPF, em infração ao disposto nos arts. 7º, caput, e 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.
4. Irregularidades que envolvem o percentual de aproximadamente 41,16% do total de recursos arrecadados no período. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregularmente empregado. Afastada a multa de 5% do valor a ser recolhido, inaplicável ao exercício financeiro em análise. Redução do período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 47.938,04 e o prazo de suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses, bem como, de ofício, excluir a multa de 5% sobre o valor a ser recolhido, nos termos da fundamentação.
Próxima sessão: qua, 07 nov 2018 às 17:00