Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ALEGRETE
OTACILIO DA SILVA MOTTA (Adv(s) Cecilia de Almeida Silva, Eleú Rosa de Menezes, José Eduardo Estivalet de Aguiar e Sivens Henrique Gomes Carvalho)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS E DE GASTOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE CAMPANHA À DIREÇÃO PARTIDÁRIA. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. Omissão de receitas e gastos eleitorais. Identificada pela unidade técnica nota fiscal emitida por pessoa jurídica que não foi declarada nas contas do recorrente, infringindo o art. 48, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Os esclarecimentos oferecidos não lograram comprovar a inconsistência. Restou inviabilizado o controle da origem e do destino de todos os recursos, comprometendo a transparência das contas.
2. Constatada a existência de sobras de campanha sem comprovação do efetivo recolhimento à direção partidária, em afronta ao disposto no art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Demonstrado que o prestador não cumpriu com sua obrigação na data devida. O fato de a sobra de campanha, apurada ao final do pleito, ter sido consumida por taxas de manutenção da conta bancária por período posterior não sana a irregularidade.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) João Affonso da Camara Canto, Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes), DARCI POMPEO DE MATTOS e MARCIO FERREIRA BINS ELY
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. FALHAS NA ESCRITURAÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTOS DE RECURSOS PROVENIENTES DE FONTES VEDADAS E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXA REPRESENTAÇÃO PERCENTUAL DAS FALHAS. ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SANCIONATÓRIAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Assunção de dívida de campanha de candidato, sem, contudo, escriturar o referido compromisso nos demonstrativos dos deveres do pleito e obrigações a pagar. Omissão que não inviabilizou a fiscalização do balanço contábil.
2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, em afronta às limitações expressamente disciplinadas no art. 44 da Lei n. 9.096/95. Ausente apresentação de documento capaz de atestar a regularidade da despesa.
3. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, em contrariedade ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo dos fatos em análise. Evidenciado o ingresso de receitas advindas de autoridades públicas – Superintendente, Diretor, Chefe de Gabinete, Diretor Superintendente, Coordenador Regional de Educação, Coordenador-Geral de Bancada, Chefe de Seção, Coordenador Regional de Educação, Diretor Geral, Direitor Financeiro, Secretário de Estado, Diretor de Departamento, Chefe de Gabinete de LIDER, Diretor Vice-Presidente, Chefe de Divisão e Secretário Adjunto. Determinado o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.
4. Recursos de origem não identificada. Constatada existência de receitas apenas com a indicação do CNPJ da agremiação, sem a identificação do real doador originário, em afronta ao disposto no art. 5º, inc. IV e art. 7º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Inviabilizado o reconhecimento da procedência dos recursos aportados pelo órgão partidário, impondo o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
5. Falhas que representam 26,71% do total de recursos arrecadados. Aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de reduzir as medidas sancionatórias. Recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores considerados como irregulares. Redução da multa prevista no art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15 para o patamar de 1%. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
6. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 152.573,93 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
UNISTALDA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE UNISTALDA (Adv(s) Eduardo Alvimar Rodrigues Barbosa)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO. LICITUDE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. VEREADORES. DESPROVIMENTO.
Entendimento deste Tribunal no sentido da licitude das doações realizadas por detentores de mandato eletivo, pois não enquadrados no conceito de autoridade a que se refere o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, cumulado aos dispositivos das Resoluções TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15, independentemente do exercício financeiro de que se trata a prestação de contas. Considerar ocupantes de mandato eletivo como autoridade pública significaria atribuir interpretação demasiado ampliativa a uma norma restritiva de direitos, o que não se coaduna com a ordem constitucional. Manutenção da sentença que aprovou as contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ARROIO DO PADRE
MARIA REGINA GONÇALVES ALTENBURG (Adv(s) Ademar Fernandes de Ornel e Antonio Renato Ayres Paradeda Junior)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. ADMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FALTA DE OBRIGATORIEDADE EM LOCALIDADES SEM ATENDIMENTO BANCÁRIO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. FALHAS SUPRIDAS EM SEDE RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar. Conhecidos os documentos apresentados em grau recursal. O art. 266 do Código Eleitoral e a reiterada jurisprudência deste Tribunal autorizam o conhecimento e a análise da documentação apresentada com o recurso, quando simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.
2. É facultativa a abertura de conta-corrente nas localidades em que não existam agência ou postos bancários, nos termos do art. 7, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Os recibos eleitorais apresentados confirmam que a totalidade das receitas financeiras utilizada em campanha proveio de recursos da própria candidata.
4. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha, sendo dispensados de registro e da emissão de recibos nas contas. Inteligência do disposto no art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.
5. Apresentação do recibo eleitoral correspondente à locação/cessão de automóvel utilizado em campanha, contrato de comodato de bem móvel e CRLV do veículo, demonstrando consistir em doação estimável em dinheiro oriunda do patrimônio do filho da candidata.
6. Apontamentos esclarecidos e não identificadas outras falhas capazes de afetar a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. Aprovação com ressalvas.
7. Provimento parcial.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ESTEIO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ESTEIO (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. OMISSÃO SUPRIDA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. FALHA NA APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. ELEMENTOS ESSENCIAIS DAS DOAÇÕES REGISTRADOS NA CONTABILIDADE. LICITUDE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar. Alegada nulidade da sentença, por não ter analisado os argumentos expostos em petição, que rebate as irregularidades apontadas nos pareceres da unidade técnica e do órgão ministerial. Omissão, no entanto, suprida por meio dos aclaratórios. Prefacial rejeitada.
2. Mérito. 2.1. Falha na apresentação dos recibos eleitorais. Emissão dos comprovantes de doação somente após o relatório de diligências, em afronta à disposição contida no art. 11 da Resolução TSE n. 23.464/15. Impropriedade que não compromete o exame da regularidade das contas, haja vista a presença, nos autos, de todos os elementos essenciais à sua fiscalização. 2.2. Recebimento de valores despendidos por vereador. Licitude das doações realizadas por detentores de mandato eletivo, pois não enquadrados no conceito de autoridade pública a que se refere o art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, independentemente do exercício financeiro correspondente à prestação de contas. Fonte vedada não caracterizada. Afastada a determinação de recolhimento de valores aos Tesouro Nacional.
3. Parcial provimento. Aprovação das contas com ressalvas.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Desa. Marilene Bonzanini
ITACURUBI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ITACURUBI (Adv(s) Sandra Azzolin Terres)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. LICITUDE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. DESPROVIMENTO.
Entendimento deste Tribunal no sentido da licitude das doações realizadas por detentores de mandato eletivo, pois não enquadrados no conceito de autoridade pública a que se refere o art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15, independentemente do exercício financeiro correspondente à prestação de contas. Manutenção da sentença que aprovou as contas com ressalvas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
TAQUARI
RENE DAVILA MARQUES (Adv(s) Carlos Otaviano Brenner de Moraes, Liana Maria Rietjens e Tiago Lunardi Alves)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. POSTAGEM PELOS CORREIOS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE REGULARIDADE. PRINCÍPIO COOPERATIVO. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABOS ELEITORAIS. COMITÊ DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE INSUFICIENTE PARA MACULAR A LEGITIMIDADE DO PLEITO. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
1. Preliminar de intempestividade. Postagem da peça recursal através dos Correios, dentro do tríduo legal, a qual somente recebeu protocolo do cartório eleitoral quando já ultrapassado o prazo de três dias da publicação da sentença. Inexistência de convênio entre a Justiça Eleitoral e os Correios para disponibilizar protocolo integrado, sendo válido para tal fim apenas o protocolo do cartório eleitoral. Peculiaridades do caso concreto. Anterior manifestação nos autos por meio de postagem nos Correios, quando da apresentação das alegações finais, petição admitida sem impugnação da parte contrária e sem qualquer reprimenda por parte do órgão jurisdicional. A ausência de ressalva criou na parte, inequivocamente, a legítima expectativa de que a postagem de petições pelos Correios é admitida nesta Especializada, da mesma forma como disponibilizada pela Justiça Estadual. Circunstância que merece tutela jurídica, pois induzida a crer na validade de seu comportamento anterior, não poderia agora a parte ser surpreendida com decisão em sentido contrário. Ademais, a postura colaborativa dos integrantes da relação processual, prevista no art. 6º do Código de Processo Civil, exige que o juiz esclareça, contribua e previna irregularidades que possam prejudicar a análise do mérito da demanda. Superada a falha de ordem formal para prestigiar a clara opção legislativa de privilegiar a análise de mérito da demanda, finalidade precípua da atividade jurisdicional, situação reforçada pelo fato de o titular da ação, nesta instância, ter considerado tempestivo o recurso e, no mérito, ter se manifestado pela improcedência da representação. Decisão adotada para o caso específico, perante as peculiaridades apresentadas, não representando precedente no sentido da admissão da postagem de petições pelos Correios.
2. Mérito. Abuso de poder econômico. Remuneração de cabos eleitorais sem o registro das despesas na prestação de contas e sem demonstrar a origem dos recursos empregados. Circunstância fática que se amolda ao ilícito previsto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Distinção de enquadramentos que não prejudica a apreciação do caso, pois, tanto para um quanto para outro, é necessário que a conduta seja grave a ponto de macular a legitimidade do pleito. Omissão de despesa com uma única apoiadora, de valor inexpressivo, equivalente a 6% dos recursos financeiros arrecadados. Omissão de segundo comitê de campanha. Insuficiência de provas para demonstrar que o imóvel era utilizado para reunião de apoiadores e guarda de material, de forma permanente, tal como é próprio de um comitê de campanha eleitoral. Persistência de uma única irregularidade identificada, sem a gravidade suficiente para macular a legitimidade do pleito.
3. Provimento. Improcedência da ação.
Por unanimidade, superada a preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Próxima sessão: sex, 26 out 2018 às 16:00