Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
DARI RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. NULIDADE SENTENÇA. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE FALHA. SUPERAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM OUTROS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE CESSÃO DE VEÍCULO. OMISSÃO DE DESPESA. SOBRA DE CAMPANHA MÓDICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Alegada nulidade da sentença devido à omissão de recolhimento de verbas de origem não identificada ao Tesouro Nacional. Providência que requer a alteração do fundamento de desaprovação das contas. Necessidade de recurso, sob pena de indevida reformatio in pejus.
Ausência de notificação do candidato sobre falha apontada pela primeira vez no parecer conclusivo. Supera-se a nulidade diante da possibilidade de julgar o mérito de forma favorável ao recorrente. Dicção do art. 282, § 2º, do CPC.
Retificação das contas por terceiro candidato que afastou a divergência anteriormente verificada. Uso de veículo próprio na campanha que constou na relação patrimonial do registro de candidatura. Ausência de prejuízo. Omissão de despesa. O desconto de cheque por terceiro, distinto do fornecedor indicado não prejudica as contas, quando nota fiscal e explicações esclarecem gasto. Possibilidade de endosso do cheque. Sobra de campanha de valor abaixo de 10% do total movimentado. Ausência de prejuízo.
Parcial provimento do recurso. Aprovação com ressalva das contas.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
REDE SUSTENTABILIDADE - REDE, MONTSERRAT ANTÔNIO DE VASCONCELLOS MARTINS e ADRIANA ALTENHOFEN VIEGAS (Adv(s) Nicolas Mendes Aneli)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHAS DE REDUZIDA REPRESENTATIVIDADE FRENTE À MOVIMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Entendimento deste Tribunal no sentido de que a nova redação dada ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, pela Lei n. 13.488/17, denominada Reforma Eleitoral, não se aplica às doações realizadas antes da vigência do normativo, ou seja, 06.10.2017.
2. Não é permitido aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta quando detenham a condição de autoridades. Recursos procedentes de ocupantes de cargos de chefia e direção, todos considerados fontes vedadas, enquadrados na proibição do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
3. As receitas obtidas por meio de depósito com a indicação do CNPJ do próprio partido devem ser consideradas como de origem não identificada, uma vez descumprido o preceito do art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15.
4. As falhas apuradas totalizam 3,41% do total de recursos arrecadados pela agremiação. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento do valor recebido de forma irregular ao Tesouro Nacional.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, julgaram as contas aprovadas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 2.240,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
GRAMADO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (Adv(s) Bruno Irion Coletto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSENTE A DETERMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA DE ATÉ 20% SOBRE O VALOR IRREGULAR. ART. 37 DA LEI N. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n.13.165/15. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE.
Preliminar de nulidade da sentença. A decisão de primeiro grau desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em vista do recebimento de valores oriundos de fontes vedadas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário. No entanto, após a edição da Lei n. 13.165/15, foi alterada a sanção legal incidente na desaprovação de contas de partidos, passando a cominar a pena de devolução dos valores considerados irregulares acrescidos de até 20%. Modificação a ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 e posteriores. No caso, a sentença deve ser anulada, por omissão quanto à imposição da pena de multa. Inviável a aplicação da multa, de ofício, pelo Tribunal, com fundamento na disposição contida no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, em virtude da supressão de instância no tocante à dosimetria da penalidade, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Restituição ao juízo de origem.
Nulidade.
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram a restituição dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
DEMOCRATAS - DEM DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Leonardo Machado Fontoura)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARGOS CARACTERIZADORES DE FONTE VEDADA. REVISÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Suposta inexistência, no corpo da decisão, da indicação da totalidade dos cargos e das funções arroladas para a manutenção da condenação de piso. Acórdão devidamente fundamentado, com a inclusão e exclusão dos cargos caracterizadores da vedação legal. Inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade, haja vista o comprometimento de 46% dos recursos arrecadados. Evidenciada a intenção do embargante na revisão do mérito da demanda, que não se harmoniza com os aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI (Adv(s) Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes)
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ADIMPLÊNCIA DA PRIMEIRA PARCELA. PROVIMENTO. DESBLOQUEIO DA QUANTIA OBJETO DA CONSTRIÇÃO.
1. Demonstrado que a integralidade do valor bloqueado em conta bancária constitui verba impenhorável de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência e de Previdência Complementar, conforme o disposto no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil.
2. A mitigação da regra da impenhorabilidade é admitida apenas em casos excepcionais, relacionados às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, na forma do art. 833, § 2º, do CPC.
3. O Superior Tribunal de Justiça admite, como exceção, a penhora de verbas salariais e de quantias recebidas de fundos previdenciários, inclusive daquelas destinadas à constituição do capital, quando não houver demonstração de que os valores são essenciais à subsistência do executado e de sua família. Hipótese não verificada no caso, pois os montantes bloqueados representam as exatas verbas auferidas no mês em curso e somam o saldo total disponível na conta.
4. Ademais, a dívida está atualmente sendo objeto de parcelamento, com a primeira prestação adimplida na mesma data em que ocorrida a constrição, do que advém a suspensão do procedimento executivo e o impedimento ao ato de penhora.
5. Provimento. Deferimento do desbloqueio dos valores penhorados.
Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, a fim de tornar definitiva a determinação do desbloqueio da quantia objeto da constrição.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 1499
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Desa. Marilene Bonzanini
CAXIAS DO SUL
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CAXIAS DO SUL, ADRIANO ELIAS BOFF e PEDRO PEREIRA DE SOUZA (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. TITULARES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 31, CAPUT, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA QUATRO MESES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. As contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública direta ou indireta, que exerçam função de direção ou chefia, vale dizer, com poder de autoridade, caracterizam-se como recursos de fonte vedada. Contribuições recebidas de Chefe de Gabinete, Diretor-Geral e Coordenador.
2. Plenamente aplicável a redação original do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, não se verificando qualquer incompatibilidade com o art. 17, inc. II ou § 1º, da Constituição Federal. A autonomia partidária não é de natureza absoluta, devendo obediência aos demais postulados constitucionais e legais.
3. Alegada autorização, pela ADI n. 4650, de doações por pessoas naturais às agremiações, independente de qualquer distinção/discriminação do doador. Em que pese o argumento, o qual permitiria a doação de pessoas físicas a partidos políticos, sem levar em consideração se o doador enquadrava-se no conceito de autoridade, o acórdão da referida ADI afirma que, relativamente às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor, ou seja, a Lei n. 9.096/95. Destaca-se, ainda, que a ação declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 31 da referida lei, sem redução do texto.
4. Revogação do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 pelo art. 24 da Lei n. 9.504/97. Enquanto a vedação expressa no dispositivo da Lei das Eleições refere-se ao financiamento de campanhas eleitorais, a proibição contida na Lei dos Partidos Políticos trata especificamente das contas anuais dos partidos políticos. Desta forma, impossível a revogação de uma pela outra, uma vez que abordam matérias distintas.
5. Entendimento deste Tribunal e do TSE no sentido de que as alterações introduzidas pelas Leis ns. 13.165/15 e n. 13.488/17 nos arts. 37 e 31 da Lei n. 9.096/95 devem observar a máxima tempus regit actum, não tendo aplicação retroativa.
6. Demonstrado o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação, impõe-se a determinação da transferência da quantia irregular ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Inviável, neste momento, a sua devolução aos doadores originários, providência que competia ao partido político na forma e no prazo estabelecidos no art. 11, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/14.
7. Inaplicáveis ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o juízo de reprovação das contas. Falha de quantia expressiva, seja pelo critério proporcional ou quantitativo. Mitigado, entretanto, o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses, considerado o percentual final de 36,52% sobre o total arrecadado pela grei partidária e os parâmetros adotados pelo TSE para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações.
8. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 22.744,00 ao Tesouro Nacional, reduzir para quatro meses o período de suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.
Próxima sessão: qua, 24 out 2018 às 16:00