Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

SANTIAGO

RENATO INDART RAMOS (Adv(s) Adriane Damian Pereira, Ana Paula Pinto da Rocha, Angélica Chechi Walzak, Denise Lacortte Patias, Felipe Antunez Martins, Ione Brum da Silva e Lourenço Juarez Biermann)

MNISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. CRIME ELEITORAL. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. RECONHECIDA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. CONFISSÃO. ATENUANTE. MANTIDO JUÍZO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Condenação pela prática do crime tipificado no art. 289 do Código Eleitoral. Trata-se de delito formal, bastando para sua consumação a mera anotação falsa no registro eleitoral, independente de eventual proveito eleitoral ou do efetivo exercício irregular do voto. Comprovado o comparecimento ao cartório eleitoral com a intenção de inscrever-se como eleitor com o nome de outra pessoa, portando documento de identidade em nome de terceiro. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, inc. III, al. “d”, do Código Penal. Admitida a compensação entre a atenuante e a agravante, mesmo quando se der em razão do mesmo crime anteriormente cometido.

3. Parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a pena aplicada, mantidas as demais determinações da sentença.

59-66_-_Santiago_-_CE__art._289.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena aplicada, mantidas as demais determinações da sentença.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

CAMPO NOVO

EDISON BARALDI MACHADO (Adv(s) Adair Pinto da Silva, Ariane Zambon da Silva Mater, Jarbas Zambon da Silva e Jardel Zambon da Silva)

ANTONIO SARTORI e ILIANDRO CESAR WELTER (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo, Maritânia Lúcia Dallagnol e Sérgio Luiz Fernandes Pires)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA.  ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESACOLHIMENTO.

Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório por não ter analisado adequadamente o disposto no art. 73 da Lei n. 9.504/97. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo de aclaratórios. Evidenciada a insatisfação do embargante com as conclusões do acórdão, motivo inadequado para o manejo do recurso.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB, MANUELA PINTO VIEIRA D`ÁVILA, ADALBERTO LUIZ FRASSON, PAULO ROBERTO SUM DA SILVA e CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPETTA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. CONTRIBUIÇÕES DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES E DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. RECEBIMENTO DE RECURSO FINANCEIRO SEM IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 proíbe o recebimento de doações provenientes de autoridades públicas, dentre elas os detentores de cargos em comissão que desempenhem função de chefia e direção.

2. Licitude das doações efetuadas por ocupantes de mandato eletivo, pois eleitos pelo povo, em obediência aos princípios democrático e republicano.

3. Ingresso de recursos na conta bancária do diretório partidário sem a identificação do doador originário, contrariando o que dispõe o art. 7° da Resolução TSE n. 23.432/14.

4. Irregularidades que representam 5,3% dos recursos arrecadados no exercício financeiro.

5. Recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Aprovação com ressalvas.

61-08_embargos_de_declaracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:56 -0300
61-08_-_fontes_vedadas-origem_nao_identificada.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:56 -0300
61-08-_PCdoB-_2015-_Ratificacao_e_acrescimo_detentores_mandato_eletivo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:56 -0300
61-08-_PCdoB-_2015-_Rerratificacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 20.800,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE e CLAUDEMIR BRAGAGNOLO (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann, Roberto Stevan Rego da Rosa e Vanir de Mattos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTRIBUIÇÕES ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. LICITUDE DE DOAÇÕES RECEBIDAS DE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES IMPUGNADOS. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULARMENTE RECEBIDA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Contribuições oriundas de fontes vedadas. Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia. Irretroatividade da alteração legal introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário. Prevalência dos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Reconhecidas como provenientes de fonte vedada as doações realizadas pelos detentores dos cargos de presidente, chefe, delegado, diretor, coordenador, conselheiro e secretário. Licitude, entretanto, na esteira de recente entendimento deste Tribunal, das doações advindas de detentores de mandatos eletivos, no caso, de deputados estaduais.

2. Juntada de documentos elucidando a irregularidade atinente ao recebimento de recursos de origem não identificada.

3. O ingresso de recursos oriundos de fontes vedadas representa 8,79% do valor arrecadado pela agremiação partidária, viabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Aprovação com ressalvas. Recolhimento da quantia irregularmente recebida ao Tesouro Nacional.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 140.282,16 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - APROVAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

GAURAMA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GAURAMA (Adv(s) Andrei Benito Nardelli)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO. ILEGALIDADE DAS DOAÇÕES RECEBIDAS DOS TITULARES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FONTE VEDADA. QUANTIA IRRISÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. No caso, recebimento de valores procedentes de ocupante de cargo em comissão de secretário executivo da Câmara de Vereadores. Afronta ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, vigente ao tempo do exercício financeiro analisado.

Insignificância da quantia impugnada. Aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ARROIO DO PADRE

JANETE CRISTINA MARQUES DE CARVALHO (Adv(s) Ademar Fernandes de Ornel, Aline Lourenço de Ornel e Antônio Renato Ayres Paradeda Júnior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. MUNICÍPIO SEM AGÊNCIA OU POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. PROCESSO JURISDICIONAL. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ELEITORAIS NA FASE RECURSAL. CONTAS APROVADAS. PROVIMENTO.

1. Possibilidade de apresentação de nova documentação com o recurso, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral, e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte.

2. Consoante o art. 7º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência ou posto de atendimento bancário.

3. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha.

4. Suprida falha com a juntada dos recibos eleitorais em grau de recurso, possibilitando a identificação dos doadores.

5. Provimento. Aprovação das contas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Marilene Bonzanini

HARMONIA

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE HARMONIA, ERNANI JOSE FORNECK e VAGNER RAUL FINK (Adv(s) Júnior Fernando Dutra)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DOS PRESTADORES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSENTE A DETERMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA DE ATÉ 20% SOBRE O VALOR IRREGULAR. ART. 37 DA LEI N. 9.096/95, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.165/15. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE.

1. Cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15. Apresentação de defesa sem a indicação da necessidade de produção probatória. Matéria preclusa. Desnecessária a providência disposta no art. 40 da Resolução TSE n. 23.464/15, uma vez que não foi requerida a produção de prova. Circunstância que não trouxe prejuízo à defesa. Afastada a preliminar.

2. Nulidade da sentença. Tratando-se de desaprovação das contas de partido político, referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, deve ser observado o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, segundo a qual o valor irregular a ser recolhido ao Tesouro Nacional deve ser acrescido de multa de até 20%. A omissão em aplicar e fundamentar a referida penalidade importa nulidade da sentença e restituição dos autos ao juízo de origem, conforme a jurisprudência mais recente deste Tribunal.

3. Nulidade da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos recorrentes e acolheram a prefacial invocada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para o efeito de anular a sentença e determinar a restituição dos autos à origem para nova decisão.

Próxima sessão: qua, 17 out 2018 às 16:00

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