Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC, JOSÉ CARDOSO DA SILVA e SILVIO LUIZ MATANA DA ROSA
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. INTIMAÇÃO DO TESOUREIRO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. ART. 42, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.465/15. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
A prestação de contas anual é obrigatória aos partidos, em todas as esferas de direção, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique a ocorrência de doação oriunda de fonte vedada ou de origem não identificada. No entanto, a falta de apresentação da contabilidade inviabiliza a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral.
O julgamento das contas como não prestadas implica proibição de repasse de recursos do Fundo Partidário e suspensão do registro ou da anotação do órgão regional, até que seja regularizada a situação da agremiação.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CRUZ ALTA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CRUZ ALTA, PAULO AFONSO DE CAMARGO OLIVEIRA e AROLDO OLIVEIRA ARNDT (Adv(s) Lieverson Luiz Perin e Paulo Afonso de Camargo Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE DETENTORES DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE FONTES VEDADAS. PROVIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17. Aplicação da legislação vigente ao tempo do exercício financeiro, em consideração aos princípios da anualidade eleitoral, da isonomia e do tempus regit actum.
2. Regularidade no recebimento de doações efetuadas por Vereadores. Precedentes deste Tribunal decidindo pela possibilidade de detentores de mandato eletivo efetuarem contribuição a partido político, revendo o posicionamento exarado na Consulta n.109-98 do TRE-RS.
Provimento do recurso. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Desa. Marilene Bonzanini
CRUZ ALTA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LAURO BECKER (Adv(s) Aldo Valdir Veríssimo de Melo), GEOVANE DE FREITAS DA SILVA MARANGON (Adv(s) Fábio André Gisch, José Henrique Rodrigues, Robinson Fabiano da Silva Zahn e Silomar Garcia Silveira)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. WHATSAPP. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. MANIFESTAÇÃO DE APOIO A CANDIDATOS. DESPROVIMENTO.
1. As pesquisas eleitorais têm um forte poder de influência sobre os eleitores, como termômetro das intenções de voto, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas empresas especializadas na aferição da opinião pública. O art. 10 da Resolução TSE n. 23.453/15 estipula os dados que, em adição aos valores percentuais, caracterizam a pesquisa eleitoral. A legislação impõe aos interessados o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar o controle público e judicial das pesquisas, como se pode extrair do art. 33 da Lei n. 9.504/97, estabelecendo elevada penalidade pecuniária para o caso de divulgação sem prévio registro.
2. Postagem de dados, em perfil pessoal do Facebook, demonstrando a prevalência de determinado candidato à majoritária e de espécie de planilha com o nome dos candidatos à vereança que seriam eleitos. Manifestação individual de apoio, sem qualquer critério técnico de levantamento de dados. Informações sem aptidão para ludibriar ou causar relevante influência na opinião do eleitor dotado de cautelas mínimas diante das mensagens de cunho político-eleitoral. Ainda que possível a análise sob o viés da divulgação de enquete ou sondagem, prática definida pelo art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.453/15, resta prejudicada a determinação de remoção da postagem diante do término do pleito eleitoral.
3. Encaminhamento de mensagem a grupo restrito de WhatsApp, onde são apresentados nomes de candidatos à majoritária com a respectiva percentagem de votos e de candidatos à proporcional que seriam eleitos. Tratamento a ser dispensado como semelhante à hipótese de utilização da rede social Twitter. Entendimento do TSE no sentido de tratar-se de ambiente de conversas particulares, sem cunho de conhecimento geral das manifestações, insuscetível de constituir-se em palco de propaganda eleitoral e causar ofensa ao bem jurídico tutelado, ex vi do art. 33 da Lei n. 9.504/97.
4. Não havendo elementos mínimos para a caracterização de divulgação como verdadeiras pesquisas eleitorais, incabível a imposição da multa prevista no normativo de regência. Ademais, diante da simplicidade das publicações impugnadas, o sancionamento, ainda que no mínimo legal, resultaria em malferimento ao princípio da proporcionalidade, tomado no sentido de vedar a punição excessiva, a qual extrapola o intento repressivo da norma.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 04 out 2018 às 16:00