Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

PELOTAS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE PELOTAS (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Ian Cunha Angeli, José Antonio San Juan Cattaneo, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

WALDOMIRO CARDOSO LIMA (Adv(s) Fernando Panatieri de Brito, José Aquino Flôres de Camargo e Leonardo Aquino Bublitz de Camargo)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE NO PREENCHIMENTO DE COTAS DE GÊNERO. IMPROCEDENTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO

Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tais incorreções devem ser inerentes ao acórdão e apreciadas pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão. A conclusão do decisum foi de que não restou comprovada a intenção de fraude no momento do registro de candidatura e de que as provas produzidas apenas indicaram um desinteresse da candidata em realizar de forma ativa sua campanha eleitoral. Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Evidenciada tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

SAPIRANGA

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SAPIRANGA (Adv(s) Fernanda Klein)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. INCONSISTÊNCIA GRAVE. DESPROVIMENTO.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação financeira. Meio idôneo para comprovar a eventual inexistência de arrecadação de recursos.  A ausência da conta bancária e dos respectivos extratos constitui irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas. Manutenção da sentença de desaprovação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

GAURAMA

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GAURAMA (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTE VEDADA. VEREADOR. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO FINANCEIRA ADVINDA DE OCUPANTE DE MANDATO ELETIVO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Entendimento jurisprudencial consolidado preservando a irretroatividade da nova legislação, ainda que mais benéfica, em homenagem aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Aplicabilidade do art. 31, II, da Lei n. 0.06/95 na redação vigente à época dos fatos em análise.

2. Mérito. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente, este Tribunal alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Evolução de posicionamento que não representa afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas entre os partidos políticos. No caso, a agremiação partidária recebeu contribuição de detentor de mandato eletivo de vereador. Doação considerada lícita.

3. Provimento. Aprovação das contas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

NOVO HAMBURGO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVO HAMBURGO, LEONARDO HOFF e JOÃO CARLOS RAUBER (Adv(s) Ráfaga Nunes Fontoura e Vanir de Mattos), MARCOS REINALDO DRESCH

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES ADVINDOS DE FONTES VEDADAS E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenhem cargo de direção ou chefia. Plenamente configurada a irregularidade, consistente no recebimento de doações de fonte vedada advindas dos cargos de Coordenador de Gabinete de Câmara Municipal e de Delegado Regional de Secretaria Municipal.

2. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Ausência de correspondência entre o nome do doador e o número de inscrição no CPF, vedação prevista no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. Readequação da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para dois meses, levando-se em conta o valor nominal da receita irregular e seu percentual em relação ao total arrecadado.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para dois meses, mantidos os demais termos da sentença.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL - PROCEDENTE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

TRÊS PALMEIRAS

ADEMIR LUIZ POSSA (Adv(s) Márcio Antônio Cardoso)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. VEREADOR EXERCENDO A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA. EMISSÃO DE OFÍCIO COM INFORMAÇÃO INVERÍDICA SOBRE HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS DE PREFEITO. CONFIRMADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Fato. Inserção de declaração falsa em documento público. Ofício firmado pelo recorrente, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, no qual informou ao Ministério Público Eleitoral que o prefeito não teve as contas rejeitadas pela Câmara. Evidenciada a responsabilidade do recorrente pela falsidade do conteúdo, pois, no exercício de suas atribuições como vereador, integrou a sessão daquela Casa Legislativa para a votação sobre as contas do prefeito no período de gestão municipal. Configurada a vontade livre e consciente de inserir a referida afirmação no documento, acerca de fato juridicamente relevante para fins eleitorais. Caracterizado o dolo específico no propósito de omitir fato de que tinha conhecimento - hipótese de inelegibilidade - do órgão ministerial. Reconhecida a prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Condenação mantida.

2. Agravamento da pena com base no parágrafo único do art. 350 do Código Eleitoral. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. A condição de funcionário público do detentor de mandato eletivo de vereador, por sua vez, é consequência do disposto no art. 283, § 1°, do Código Eleitoral. No caso, o recorrente exercia o mandato eletivo de vereador cumulativamente com a função administrativa de Presidente da Câmara Legislativa, fazendo jus à incidência da agravante em grau máximo.

Provimento negado.

48-56_-_Tres_Palmeiras_-_CE__art._350.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso criminal.

Dr .Márcio Antônio Cardoso, pelo recorrente ADEMIR LUIZ POSSA.

Próxima sessão: qua, 03 out 2018 às 18:00

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