Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
THIAGO GONÇALVES BRAGA DE QUADROS (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. CESSÃO DE BEM NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. EXCEÇÃO LEGAL DE DISPENSA DE COMPROVAÇÃO. ART. 55, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. DESPESAS DE BAIXO IMPACTO FRENTE AO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO PRESTADOR. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Realizada cessão de bem para uso na campanha do candidato, sem a comprovação da exigência legal de que o imóvel integrava o patrimônio do doador, como prevê o art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade afastada pela exceção prevista no art. 55, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispensa a comprovação de cessão de bens móveis limitada à quantia de R$ 4.000,00 por pessoa cedente. Caso dos autos.
2. O art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que as despesas de campanha de candidato não adimplidas até o prazo de apresentação das contas exigem a assunção da dívida pelo partido político, por meio de decisão do órgão nacional de direção partidária. Não demonstrada a referida assunção da dívida. Falha que representa 7,3% das despesas de campanha.
3. Falta de contabilização de despesas com material gráfico contratado para campanha. Quantia que envolve 1,07% das despesas declaradas.
4. Alinhamento à posição do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de admitir falhas que não representem elevado percentual frente à movimentação total de recursos de campanha. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do reduzido valor absoluto da irregularidade, da baixa repercussão diante do montante total de gastos e da evidência de boa-fé do prestador.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ARROIO DO PADRE
BRUNO WEBER (Adv(s) Ademar Fernandes de Ornel, Aline Lourenço de Ornel e Antônio Renato Ayres Paradeda Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. ADMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FACULTATIVA PARA LOCALIDADES SEM ATENDIMENTO BANCÁRIO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. EMISSÃO DE RECIBO SUPRIDA EM SEDE RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar. Conhecidos os documentos apresentados em grau recursal. A reiterada jurisprudência deste Tribunal autoriza o conhecimento e a análise da documentação apresentada com o recurso, quando simples, capaz de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.
2. Mérito. 2.1. Ausência de conta-corrente. É facultativa a abertura de conta-corrente nas localidades em que não existem agência ou postos bancários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Caso dos autos. Irregularidade não caracterizada. 2.2. Apresentação dos recibos eleitorais atinentes ao recebimento, a título de doação, de serviços advocatícios e contábeis, bem como à doação estimável em dinheiro, consistente na cessão de veículo.
3. Não identificadas irregularidades capazes de afetar o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
ALOISIO TALSO CLASSMANN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14200 (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Desa. Marilene Bonzanini
IJUÍ
CLAUDIOMIRO GABBI PEZZETTA (Adv(s) André Vieira Stern, Augusto Otávio Stern, Giovani Bortolini, Jose Mauricio de Almeida Arbo e Juliano Vieira da Costa), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLAUDIOMIRO GABBI PEZETTA (Adv(s) André Vieira Stern, Augusto Otávio Stern, Giovani Bortolini, Jose Mauricio de Almeida Arbo e Juliano Vieira da Costa), PAULO ROGÉRIO ASSMANN, AIRTON DA PAIXÃO DE LIMA e EDEMAR ALVES FELLER (Adv(s) Giovani Bortolini, Jose Mauricio de Almeida Arbo e Juliano Vieira da Costa), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. VEREADOR ELEITO. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso do representado/investigado
Preliminares. Ação instruída com provas obtidas em procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público Eleitoral. Documentos que instruem os autos desde o início da tramitação processual. Oportunizado ao representado o exercício da ampla defesa e do contraditório em todas as fases do processo. Inexistência de nulidade.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. O indeferimento de oitiva de testemunha meramente abonatória, mesmo que anteriormente permitida, não acarreta cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, destinatário da prova, indeferir aquelas desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Mérito
1. Apreensão de vales-combustível com as siglas do candidato, cheque de elevado valor utilizado para o pagamento de combustível e de blocos de compras de gêneros alimentícios. Existência de elementos aptos a demonstrar a finalidade eleitoreira dos produtos, utilizados para captação ilícita de sufrágio.
Conversa gravada extraída de notebook apreendido em que o próprio representado faz referência ao cheque, enfatizando o alto custo da campanha. Insubsistente a alegação da defesa de que a cártula referia-se a pagamento de dívidas antigas. Circunstâncias suficientes para um juízo condenatório.
2. Uso da máquina pública. Não comprovação. O encaminhamento de demandas da comunidade para o executivo, conquanto possa, eventualmente, desbordar da atividade parlamentar, não é apta, por si só, para atrair as sanções da lei eleitoral. Não comprovado o favorecimento de eleitores em troca de voto.
3. A utilização de recursos financeiros para práticas ilícitas, na campanha eleitoral, caracteriza o delito descrito no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Caso concreto em que restou comprovado um grande aporte de recursos não declarados na prestação de contas do recorrente, utilizados para captação ilícita de sufrágio.
4. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Emprego de recursos financeiros de elevado valor, na campanha eleitoral, não declarados na prestação de contas. Indevida interferência do poder econômico, de modo a malferir a legitimidade e a lisura da disputa.
5. Inelegibilidade. A inelegibilidade pela prática de abuso do poder econômico não é efeito secundário de condenação, mas verdadeira sanção, prevista expressamente no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Manutenção da condenação e da declaração da inelegibilidade do recorrente pela prática do abuso de poder econômico.
Recurso do Ministério Público Eleitoral
Insurgência contra a decisão que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação a terceiros não candidatos aos quais foi imputada a prática descrita no art. 41-A da Lei das Eleições. Entendimento pacificado no TSE de que terceiros não candidatos não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se apura a prática de captação ilícita de sufrágio.
Negado provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e dado parcial provimento ao apelo do investigado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e deram parcial provimento ao apelo do recorrente, apenas para afastar a condenação no que diz respeito à realização de jantares e utilização da máquina pública, mantendo, nos termos da fundamentação, a cassação do seu diploma, a declaração de inelegibilidade e a condenação à multa no valor R$ 5.320,50.
Próxima sessão: ter, 02 out 2018 às 16:00