Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 9ª ZONA ELEITORAL
5 PAE - 822010

Desa. Marilene Bonzanini

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

MARQUÊS DE SOUZA

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MARQUES DE SOUZA (Adv(s) Fábio André Gisch)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRELIMINAR PREJUDICADA. DECISÃO OMISSA NA APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO REFORMADA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. VALORES IDENTIFICADOS. SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA. PERCENTUAL BAIXO EM COTEJO COM A TOTALIDADE DE RECURSOS MOVIMENTADOS NO PERÍODO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Preliminar prejudicada. Sentença omissa na aplicação da multa de até 20% sobre a importância irregular, nos termos do disposto no art. 37, "caput", da Lei n. 9.096/95. Nulidade não declarada, haja vista a reforma do juízo de reprovação das contas.

2. Utilização de recursos provenientes de origem não identificada. Comprovada, por meio de notas fiscais e de contrato de prestação de serviços, a realização de gastos com consultoria e assessoria jurídica. Ausente no contrato a descrição do objeto em favor das campanhas eleitorais, o que justificaria o enquadramento da quantia como gasto eleitoral, à luz da disposição contida no art. 29, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Previsão expressa de vigência indeterminada da pactuação, cláusula que se revela incompatível com a vinculação dos serviços ao pleito. Irregularidade afastada.

3. Recebimento de doações advindas de fontes vedadas, provenientes de autoridades públicas, nos termos do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Ilicitude que representa 10,2% dos recursos movimentados no exercício. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada preliminar, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas do partido e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.173,74.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MOSTARDAS

ERIDA ALZIRA AMARAL DE SOUZA (Adv(s) Eliane Cunha Cardoso Pereira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS ATRAVÉS DE DEPÓSITOS, EM ESPÉCIE, NA CONTA DE CAMPANHA, EM VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE QUANTIA CONSIDERADA COMO SOBRA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA OU DIVERGÊNCIAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERSISTÊNCIA DE FALHAS SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA ENSEJAR A DESAPROVAÇÃO DE TODA A PRESTAÇÃO CONTÁBIL. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar rejeitada. Conhecidos os documentos apresentados em grau recursal. No tocante aos processos de prestação de contas, este Tribunal tem concluído, excepcionalmente, pelo recebimento de novos documentos, quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Mérito. Arrecadação de recurso por meio de depósito em dinheiro na conta de campanha, em valor acima do limite regulamentar. O § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 preceitua que as doações em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Identificada a fonte doadora, uma vez que comprovada a sincronicidade entre o saque de recursos da conta-corrente do marido da candidata e o depósito, quase do mesmo valor, na conta de campanha da prestadora. Afastada a conclusão pela existência de recursos de origem não identificada e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

3. Inexistência de registro de doação financeira a outros candidatos/partidos. Caracterizado o recurso como sobra de campanha. Falha de valor absoluto inexpressivo e representando 0,4% da arrecadação. Tolerância à inconsistência, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Ausência ou discrepância quanto à identificação dos destinatários dos recursos oriundos do Fundo Partidário. Falha suprida mediante a juntada de comprovantes, uma vez que nos demonstrativos está indicado claramente o CPF/CNPJ do fornecedor, bem como todos os dados para identificação dos cheques, restando plenamente viabilizado o reconhecimento dos destinatários dos recursos nos extratos eletrônicos, de forma a não prejudicar o controle das contas.

5. Falhas sem gravidade suficiente para prejudicar a confiabilidade da contabilidade. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

6. Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional..  

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

TUPANCI DO SUL

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TUPANCI DO SUL (Adv(s) Edson José Marchiori)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES ACOLHIDAS. FALTA DE CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. DESOBEDIÊNCIA AO RITO DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. NÃO APLICADA A MULTA DE ATÉ 20% SOBRE O VALOR IRREGULAR. ART. 37 DA LEI N. 9.096/95. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

Acolhida a matéria preliminar. 1. Ausência de citação dos responsáveis pelo partido. Alinhamento à orientação do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de anular a sentença para o fim de serem citados os responsáveis partidários - Presidente e Tesoureiro que integravam a direção da agremiação ao tempo do exercício -, conforme os termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo. 2. Omissão em aplicar e fundamentar a pena de multa de até 20% sobre a importância irregular, decorrência lógica da desaprovação das contas, nos termos do disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95. A Lei n. 13.165/15 alterou a redação da citada norma, estabelecendo que a desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida da multa de até 20%. Orientação jurisprudencial de que a nova penalidade deverá ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes. Inviável a aplicação da multa, de ofício, pelo Tribunal, com fundamento na disposição contida no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, em razão da supressão de instância no tocante à dosimetria da penalidade, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - MULTA - PARCIALMENTE PROCEDENTE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGIS...

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

SOBRADINHO

JÚLIO MIGUEL NUNES VIEIRA e ALENCAR FURLAN (Adv(s) Gabriela Barbosa Moraes, Gezica Sachett e Gezreel Sachett), ARMANDO MAYERHOFER e LUIZ AFFONSO TREVISAN (Adv(s) Maria Guida Wietzke e Ângela Grasel Wietzke)

JÚLIO MIGUEL NUNES VIEIRA e ALENCAR FURLAN (Adv(s) Gabriela Barbosa Moraes, Gezica Sachett e Gezreel Sachett), LUIZ AFFONSO TREVISAN e ARMANDO MAYERHOFER (Adv(s) Maria Guida Wietzke e Ângela Grasel Wietzke)

Não há relatório para este processo

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. OFERTA DE VANTAGENS EM TROCA DO VOTO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM PÁGINAS PESSOAIS DO FACEBOOK. SERVIDORES PÚBLICOS. REALIZAÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS REPRESENTANTES. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS REPRESENTADOS. REDUÇÃO DA MULTA.

1. Licitude da gravação ambiental. Posicionamento jurisprudencial no sentido de considerar lícitas gravações efetuadas por um dos participantes da conversa, ainda que sem o conhecimento do outro. Entendimento sedimentado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Ausência de situação de excepcional sigilo.

2. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Alegada entrega de ranchos, dinheiro e vales-rancho a diversos eleitores em troca do voto. Promessa de benesse a eleitora. Conjunto probatório – gravação ambiental e prova testemunhal – insuficiente para comprovar a prática do ilícito. Imprecisão da prova produzida, inapta a demonstrar que os votos foram conquistados irregularmente. Tampouco evidenciada a participação ou anuência dos representados nos fatos descritos.

3. Condutas vedadas. 3.1. Publicidade institucional. Divulgação, na página oficial da prefeitura, de notícias relativas à reforma de escolas públicas e à compra de novos materiais pedagógicos. A divulgação de publicidade institucional é vedada dentro dos três meses que antecedem a eleição, conforme disposto no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, excepcionando-se apenas os casos de grave e urgente necessidade, assim reconhecidos pela Justiça Eleitoral. O escopo da norma é assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, que fica naturalmente prejudicada se um dos concorrentes é beneficiado pela publicidade do ente público que titulariza. Nítido o caráter institucional e eleitoral da publicidade veiculada, informando as providências adotadas pela administração na área de educação, sem retratar qualquer situação de urgente necessidade pública. 3.2. Publicações de propaganda eleitoral em favor dos candidatos à reeleição majoritária realizadas por servidoras municipais, durante o horário de expediente, em suas páginas pessoais do Facebook. A conduta vedada pelo art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 busca resguardar a isonomia entre os candidatos, impedindo o uso da máquina pública a favor da campanha daqueles que estão à frente da Administração. Postagens esparsas de propaganda eleitoral realizadas no perfil pessoal de servidores não caracterizam o desvio de função pública que a norma pretende evitar. Eventuais manifestações pessoais sobre a preferência política individual dos servidores, durante o horário de expediente, embora possam ser sancionáveis do ponto de vista funcional, não demonstram desvio de função pública em prol da campanha eleitoral. Ademais, não há evidência de que as manifestações tenham ocorrido por meio de computadores da prefeitura, nem da existência de orientação superior para que os servidores promovessem a campanha dos representados. Afastado o caráter ilícito da conduta. 3.3. Realização de atos de campanha por servidores durante o horário normal de expediente. Caracterizada a conduta vedada descrita no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. A circunstância de os representados não estarem no exercício de seus cargos públicos não afasta a sua responsabilidade.

4. Desprovimento do recurso dos representantes. Provimento parcial ao apelo dos representados. Redução da multa aplicada.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso dos representantes e deram parcial provimento ao apelo dos representados, apenas para reduzir a multa aplicada para R$ 10.641,00.

Dra. Gabriela Barbosa Moraes, pelos recorrentes/representante JÚLIO MIGUEL NUNES VIEIRA e ALENCAR FURLAN.
Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pelo recorrente/representado LUIZ AFFONSO TREVISAN.

Próxima sessão: sex, 28 set 2018 às 16:30

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