Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PASSO DO SOBRADO
<Não Informado>
HELIO OLIMPIO DE QUEIROZ
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial, declinando da competência ao Juízo da 162ª Zona Eleitoral - Santa Cruz do Sul.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CAPÃO BONITO DO SUL
PARTIDO VERDE - PV DE CAPÃO BONITO DO SUL (Adv(s) Marcelo Gai Veiga)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. VALOR INEXPRESSIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO SOMENTE DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS AS DEMAIS SANÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL.
Evidenciados depósitos em dinheiro sem identificação do CPF ou do CNPJ dos doadores ou contribuintes. Inobstante a gravidade da irregularidade e a obrigatoriedade do recolhimento dos valores ao Erário, o valor é inexpressivo em termos absolutos, inferior àquele considerado como de pequeno valor e dispensado de contabilização pela Lei n. 9.504/97. O juízo de desaprovação deve ser reservado para aquelas situações em que há o comprometimento absoluto das contas ou mesmo quando as irregularidades alcançam montante vultuoso, o que não é o caso em análise.
Ausente má-fé do partido. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Afastadas, assim, a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário e a aplicação da multa do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15. Mantido o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância apontada como irregular.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 420,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SÃO JOSÉ DO OURO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO JOSÉ DO OURO (Adv(s) Edson José Marchiori)
<Não Informado>
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. ART. 37 DA LEI N. 9.096/95. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por inobservância dos seus consectários legais. Omissão em aplicar e fundamentar a pena de multa de até 20% sobre a importância irregular, decorrência lógica da desaprovação das contas, nos termos do disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95. A Lei n. 13.165/15 alterou a redação da citada norma, estabelecendo que a desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida da multa de até 20%. Inviável a aplicação da multa, de ofício, pelo Tribunal, com fundamento na disposição contida no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, em razão da supressão de instância no tocante à dosimetria da penalidade, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nulidade da sentença. Restituição dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram a restituição dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: qua, 26 set 2018 às 16:00