Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TAPEJARA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IDANIR ANTÔNIO RODRIGUES (Adv(s) Romoaldo Pelissaro)
RECURSO. AÇÃO PENAL. ELEIÇÃO 2016. CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL EM TROCA DO VOTO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PROVIMENTO.
O tipo previsto no art. 299 do Código Eleitoral é crime formal, não necessitando da ocorrência do resultado naturalístico, como o efetivo voto ou abstenção em favor do corruptor. Exigido, outrossim, para sua caracterização, a presença do chamado dolo específico, que, no caso, é a intenção de obter ou dar voto ou prometer ou conseguir abstenção. No caso, o acusado, com a finalidade de obter votos para o seu irmão, ofereceu vantagem a eleitor, incidindo, assim, nas penas do delito de corrupção eleitoral. Comprovada, mediante provas documentais e testemunhais, a distribuição de vale-combustível em troca de voto em favor de candidato a vereador. Configuradas a materialidade e a autoria delitivas. Condenação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, nos termos do voto do relator.
Desa. Marilene Bonzanini
IJUÍ
CLAUDIOMIRO GABBI PEZZETTA (Adv(s) André Vieira Stern, Augusto Otávio Stern, Giovani Bortolini, Jose Mauricio de Almeida Arbo e Juliano Vieira da Costa), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLAUDIOMIRO GABBI PEZETTA (Adv(s) André Vieira Stern, Augusto Otávio Stern, Giovani Bortolini, Jose Mauricio de Almeida Arbo e Juliano Vieira da Costa), PAULO ROGÉRIO ASSMANN, AIRTON DA PAIXÃO DE LIMA e EDEMAR ALVES FELLER (Adv(s) Giovani Bortolini, Jose Mauricio de Almeida Arbo e Juliano Vieira da Costa), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. VEREADOR ELEITO. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso do representado/investigado
Preliminares. Ação instruída com provas obtidas em procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público Eleitoral. Documentos que instruem os autos desde o início da tramitação processual. Oportunizado ao representado o exercício da ampla defesa e do contraditório em todas as fases do processo. Inexistência de nulidade.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. O indeferimento de oitiva de testemunha meramente abonatória, mesmo que anteriormente permitida, não acarreta cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, destinatário da prova, indeferir aquelas desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Mérito
1. Apreensão de vales-combustível com as siglas do candidato, cheque de elevado valor utilizado para o pagamento de combustível e de blocos de compras de gêneros alimentícios. Existência de elementos aptos a demonstrar a finalidade eleitoreira dos produtos, utilizados para captação ilícita de sufrágio.
Conversa gravada extraída de notebook apreendido em que o próprio representado faz referência ao cheque, enfatizando o alto custo da campanha. Insubsistente a alegação da defesa de que a cártula referia-se a pagamento de dívidas antigas. Circunstâncias suficientes para um juízo condenatório.
2. Uso da máquina pública. Não comprovação. O encaminhamento de demandas da comunidade para o executivo, conquanto possa, eventualmente, desbordar da atividade parlamentar, não é apta, por si só, para atrair as sanções da lei eleitoral. Não comprovado o favorecimento de eleitores em troca de voto.
3. A utilização de recursos financeiros para práticas ilícitas, na campanha eleitoral, caracteriza o delito descrito no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Caso concreto em que restou comprovado um grande aporte de recursos não declarados na prestação de contas do recorrente, utilizados para captação ilícita de sufrágio.
4. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Emprego de recursos financeiros de elevado valor, na campanha eleitoral, não declarados na prestação de contas. Indevida interferência do poder econômico, de modo a malferir a legitimidade e a lisura da disputa.
5. Inelegibilidade. A inelegibilidade pela prática de abuso do poder econômico não é efeito secundário de condenação, mas verdadeira sanção, prevista expressamente no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Manutenção da condenação e da declaração da inelegibilidade do recorrente pela prática do abuso de poder econômico.
Recurso do Ministério Público Eleitoral
Insurgência contra a decisão que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação a terceiros não candidatos aos quais foi imputada a prática descrita no art. 41-A da Lei das Eleições. Entendimento pacificado no TSE de que terceiros não candidatos não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se apura a prática de captação ilícita de sufrágio.
Negado provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e dado parcial provimento ao apelo do investigado.
Por unanimidade afastaram a matéria preliminar. No mérito, após votar a relatora negando provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e dando parcial provimento ao apelo de Claudiomiro Gabbi Pezzetta, no que foi acompanhada pelo Des. Eleitoral Luciano André Losekann, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qua, 19 set 2018 às 14:30