Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VALDIR JOSÉ RODRIGUES e GILMAR HENKER (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Rogério Barbieri Carniel e Valdeni Rogerio Carniel)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passível de ser sanado.

Caracterizado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Evidenciada tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal, devendo a irresignação ser dirigida à superior instância pela via de recurso próprio.

Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SEGREDO

JOÃO PAULO KROTH e ALCINEI ADRIANO BUGS (Adv(s) Altemar Rech, Ari Luiz Colombelli, Cláudio Cardoso da Cunha, Lais Michele Brandt e Luciane Mainardi)

GILMAR HENKER e VALDIR JOSÉ RODRIGUES (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Rogério Barbieri Carniel e Valdeni Rogerio Carniel)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passível de ser sanado.

Caracterizado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Evidenciada tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal, devendo a irresignação ser dirigida à superior instância pela via de recurso próprio.

Reputam-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PALMARES DO SUL

PAULO HENRIQUE MENDES LANG (Adv(s) Anna Luiza Ribeiro dos Santos de Souza, Gláucia Alves Correia, Maritania Lúcia Dallagnol, Márcio Luiz da Silva, Renato Luís Stuepp Cavalcanti e Sidney Sá das Neves)

FABIANA ARENHART LATTUADA

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

Não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passível de ser sanado.

Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Evidenciada tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. 

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - DIFAMAÇÃO ELEITORAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

ITAQUI

ANTONIO CARLOS LUCENA BELTRÃO (Adv(s) Antônio Carlos Lima Beltrão), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARCELO GUIMARÃES PETRINI (Adv(s) José Martins Alegre Júnior)

Não há relatório para este processo

RECURSOS. CRIME ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ELEIÇÃO 2016. DIFAMAÇÃO ELEITORAL. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. GRAVAÇÃO DE DEBATES ELEITORAIS. RÁDIOS LOCAIS. NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO.

Para a configuração do delito de difamação disposto no art. 325 do Código Eleitoral exige-se que a ofensa ocorra na propaganda eleitoral ou para os fins desta, devendo essa elementar ser sopesada quando há acusação de ofensa proferida no âmbito de debate político, meio que costuma conter acaloradas provocações e discussões entre os candidatos.

A manifestação proferida em debate realizado em programa radiofônico, ainda que ácida e contundente, não desborda da crítica inerente à disputa política.

Desprovimento.

27-24_-_Itaqui_-_Difamacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:38 -0300
27-24_-_Itaqui_-_325_CE_-_difamacao_-_debate_-_terceiro_nao_candidato.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento aos recursos, vencidos o Des. Eleitoral Gerson Fischmann –relator-, e Desa. Eleitoral Marilene Bonzanini. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes.

Voto-vista Des. Silvio Ronaldo

Próxima sessão: seg, 10 set 2018 às 16:00

.80c62258