Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VALDIR JOSÉ RODRIGUES e GILMAR HENKER (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Rogério Barbieri Carniel e Valdeni Rogerio Carniel)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passível de ser sanado.
Caracterizado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Evidenciada tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal, devendo a irresignação ser dirigida à superior instância pela via de recurso próprio.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SEGREDO
JOÃO PAULO KROTH e ALCINEI ADRIANO BUGS (Adv(s) Altemar Rech, Ari Luiz Colombelli, Cláudio Cardoso da Cunha, Lais Michele Brandt e Luciane Mainardi)
GILMAR HENKER e VALDIR JOSÉ RODRIGUES (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Rogério Barbieri Carniel e Valdeni Rogerio Carniel)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passível de ser sanado.
Caracterizado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Evidenciada tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal, devendo a irresignação ser dirigida à superior instância pela via de recurso próprio.
Reputam-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PALMARES DO SUL
PAULO HENRIQUE MENDES LANG (Adv(s) Anna Luiza Ribeiro dos Santos de Souza, Gláucia Alves Correia, Maritania Lúcia Dallagnol, Márcio Luiz da Silva, Renato Luís Stuepp Cavalcanti e Sidney Sá das Neves)
FABIANA ARENHART LATTUADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
Não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passível de ser sanado.
Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Evidenciada tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ITAQUI
ANTONIO CARLOS LUCENA BELTRÃO (Adv(s) Antônio Carlos Lima Beltrão), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARCELO GUIMARÃES PETRINI (Adv(s) José Martins Alegre Júnior)
RECURSOS. CRIME ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ELEIÇÃO 2016. DIFAMAÇÃO ELEITORAL. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. GRAVAÇÃO DE DEBATES ELEITORAIS. RÁDIOS LOCAIS. NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO.
Para a configuração do delito de difamação disposto no art. 325 do Código Eleitoral exige-se que a ofensa ocorra na propaganda eleitoral ou para os fins desta, devendo essa elementar ser sopesada quando há acusação de ofensa proferida no âmbito de debate político, meio que costuma conter acaloradas provocações e discussões entre os candidatos.
A manifestação proferida em debate realizado em programa radiofônico, ainda que ácida e contundente, não desborda da crítica inerente à disputa política.
Desprovimento.
Por maioria, negaram provimento aos recursos, vencidos o Des. Eleitoral Gerson Fischmann –relator-, e Desa. Eleitoral Marilene Bonzanini. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes.
Próxima sessão: seg, 10 set 2018 às 16:00