Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
LAJEADO
VALDIR AGOSTINI, ANTÔNIO BRANCHER SCMITT e EZEQUIEL AGOSTINI (Adv(s) Ricardo Nicaretta)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. ELEIÇÕES 2018. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MULTA. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUXILIARES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ART. 96, INC. II E § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO.
A decisão que deferiu a inicial da representação para apurar propaganda eleitoral antecipada foi proferida no âmbito do exercício do poder de polícia, nos termos do previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e possui natureza administrativa. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte, a via adequada para atacar decisão de natureza administrativa seria o mandado de segurança, e não o recurso eleitoral inominado. Ademais, o art. 96, incs. II e III c/c § 3º, da Lei n. 9.504/97 confere aos Tribunais Regionais Eleitorais, por meio da atuação dos juízes eleitorais auxiliares, a competência para apreciar as representações nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral ao tratar-se de eleição presidencial. Anulação da sentença e, de ofício, anulada a imposição da multa em razão da incompetência absoluta do Juízo.
Manutenção, entretanto, da decisão que determinou a retirada dos outdoors, exercida dentro dos limites da competência conferida pelo art. 41 da Lei n. 9.504/97 e não impugnada pela via própria do Mandado de Segurança.
Não conhecimento do recurso.
Por unanimidade, não conheceram do recurso e, de ofício, anularam a condenação à pena de multa, em razão da nulidade devido à incompetência absoluta do juízo a quo, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
JESSÉ SANGALLI DE MELO (Adv(s) Douglas Oliveira Donin e Laila Greyce Corrêa Nunes)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO PERANTE A ZONA ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, VIA SISTEMA DE PETIÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE TRAMITAÇÃO MEDIANTE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO EMBARGANTE ACERCA DA FORMA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO.
O embargante, após interposição de ação cautelar diante de juízo incompetente, ajuizou a demanda nesta Corte por meio do Sistema de Petição Eletrônica, utilizado para a prática de atos processuais, no âmbito do TRE-RS, nos feitos que tramitam de forma física. Todavia, perante os Tribunais Eleitorais, a ação pretendida deve tramitar, obrigatoriamente, por intermédio de Processo Judicial Eletrônico – PJE. Equívoco cometido pelo embargante, o qual confundiu o Sistema de Petição Eletrônica com o instituto do Processo Judicial Eletrônico. Ausente o vício apontado.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qui, 06 set 2018 às 16:00