Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CAXIAS DO SUL
ANA CRISTINA DA SILVA (Adv(s) Paulo Geraldo Rosa de Lima)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. A arrecadação de recursos como sendo próprios, mas não declarados por ocasião do registro de candidatura, afronta a disposição contida no art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha que representa 51,35% do total de receitas contabilizadas na campanha, restando prejudicada a confiabilidade e a transparência do exame.
2. A realização de gastos não contabilizados e sem o trânsito prévio em conta bancária específica de campanha implica a desaprovação das contas, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Diego Bandeira Machado, Everson Alves dos Santos, Fabio Bandeira Machado, Francisco Tiago Duarte Stockinger, João Almires Santana Machado e Leonardo Marchiori Simoes), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Diego Bandeira Machado, Everson Alves dos Santos, Fabio Bandeira Machado, Francisco Tiago Duarte Stockinger, João Almires Santana Machado e Leonardo Marchiori Simoes), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95, DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.488/17 E DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE ASSISTENTES, ASSESSORES E DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DAS FUNÇÕES DE COORDENADOR, SUPERVISOR E DE CHEFE DE GABINETE. VEDAÇÃO. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PARTIDO.
1. Preliminares rejeitadas. 1.1 Inconstitucionalidade do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Até que ocorra pronunciamento do Poder Judiciário em sentido contrário, seja em controle difuso ou em controle concentrado, os dispositivos constantes em lei ordinárias apresentam presunção de constitucionalidade. 1.2. Retroatividade da Lei n. 13.488/17. Consoante entendimento desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, privilegia-se a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, em homenagem aos princípios do tempus regit actum, da isonomia, da segurança jurídica, da anualidade eleitoral e das regras que disciplinam o conflito de leis do tempo. 1.3. Inconstitucionalidade do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Alegada exorbitância do poder regulamentar do TSE, diante da determinação do recolhimento de recursos julgados como provenientes de fontes vedadas ao Tesouro Nacional. A determinação de recolhimento procede da proibição ao recebimento dos recursos, medida isenta e necessária para o restabelecimento da ordem jurídica violada.
2. Recebimento de doações de assistentes, assessores especialistas e assessores técnicos. As funções de assessoramento, consoante os Decretos Municipais ns. 44/10 e 18.198/13, não detêm atribuição de direção ou chefia. Portanto, não há como integrá-las no âmbito das fontes vedadas.
3. Recebimento de doações das funções de coordenador, supervisor e de chefe de gabinete. Impossível enquadrá-los como de mero assessoramento, uma vez que, do exercício das referidas atividades, depreende-se a existência de subordinados e de poder de comando e gestão.
4. Recebimento de doações de detentores de mandato eletivo. A jurisprudência desta Corte tem compreendido que os detentores de mandato eletivo não estão incluídos no conceito de autoridade pública estabelecido pelo art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, sendo, portanto, permitidas as doações a partidos políticos.
5. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional, bem como do período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.
Provimento negado ao recurso do Ministério Público Eleitoral.
Parcial provimento ao apelo do partido.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso ministerial e deram parcial provimento ao recurso interposto pelo partido, a fim de reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 264.692,62, bem como o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para cinco meses, mantidos os demais termos da sentença.
Próxima sessão: qua, 05 set 2018 às 18:00