Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
SANDRA IVANA FRONER SCHROER (Adv(s) Eduardo Vieira Martins e Gilberto Vieira Martins)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23 DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL CONJUGAÇÃO DE BENS PARA AMPLIAR O LIMITE DA DOAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.480/17. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. A jurisprudência admite que, para fins de fixação do limite da doação eleitoral, seja somada a renda do casal, desde que tenham adotado o regime de comunhão universal de bens. Ausência de comprovação do matrimônio, tampouco do regime de bens. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17. Aplicação da legislação vigente à época dos fatos, por força do princípio de que o tempo rege o ato.
2. O art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.504/97, vigente à época dos fatos, dispõe que as doações realizadas por pessoas físicas devem ser limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. O descumprimento sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência. Manutenção da sentença.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SANTA MARIA
LUIS AIRTO LEIRIA UBERTI (Adv(s) Antônio Pedro Fouchard Pimenta e Clory Monteiro Marques Pimenta)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23 DA LEI N. 9.504/97. PESSOA FÍSICA. CONDENAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. CONCEITO DE RENDIMENTO BRUTO. LANÇAMENTO DE INELEGIBILIDADE NO CADASTRO ELEITORAL DO DOADOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a verificação do limite de doação para campanhas eleitorais deve considerar os rendimentos tributáveis, os isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva, uma vez que integram a base de cálculo dos rendimentos brutos da pessoa física.
2. O art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.504/97, vigente à época dos fatos, dispõe que as doações realizadas por pessoas físicas devem ser limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador, pessoa física, no ano anterior ao da eleição. O descumprimento sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
3. A declaração de inelegibilidade deve ser precedida de relação jurídica processual própria, sendo seu reconhecimento de competência do juízo do registro de eventual candidatura.
4. Parcial provimento, apenas para excluir da condenação a suspensão dos direitos políticos.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para excluir da condenação a suspensão dos direitos políticos.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTIAGO
PARTIDO PROGRESSITA - PP DE SANTIAGO (Adv(s) Luiz Felipe Biermann Pinto e Valdir Amaral Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PARTIDÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA.
Preliminar acolhida. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.546/17 prevê a intimação dos responsáveis partidários para o exercício do direito de defesa. A inocorrência do ato gera nulidade da sentença. Restituição dos autos ao juízo de origem.
Nulidade da sentença.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, determinando a intimação dos responsáveis partidários, observando-se o rito processual disposto no art. 38 e seguintes da Resolução TSE n. 23.546/17.
Próxima sessão: seg, 03 set 2018 às 18:00