Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

SANTO CRISTO

OSMAR FABIO DILLMANN (Adv(s) Claudia Fernanda Veiga de Mendonça, Débora Cristina Lermen, Fernando Luis Diel, Fábio Gustavo Kensy, Leonardo Lenz Werlang e Vanusa Gervasio)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. ALISTAMENTO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIDO. PROVIMENTO.

O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o do Código Civil e está caracterizado com a prova do vínculo social, afetivo, profissional, econômico ou político com o município. Demonstrada a participação em campeonato esportivo e em associação recreativa local por tempo duradouro, evidenciando relações sociais na localidade. Domicílio eleitoral caracterizado.

Recurso provido. Transferência de domicílio deferida.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir a transferência do domicílio eleitoral.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PELOTAS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE PELOTAS (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Ian Cunha Angeli, José Antonio San Juan Cattaneo, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

FABRÍCIO CKLESS TAVARES DA SILVA (Adv(s) Fabrício Ckless Tavares da Silva, José Aquino Flôres de Camargo, Leonardo Aquino Bublitz de Camargo e Pedro Ferreira Piegas), REINALDO ELIAS LOURENÇO MAGALHÃES (Adv(s) Glendia Bertinetti Cordeiro, José Aquino Flôres de Camargo, Leonardo Aquino Bublitz de Camargo e Ruchele Vaz Porto Carrá), ANDERSON DE FREITAS GARCIA (Adv(s) José Aquino Flôres de Camargo, Leonardo Aquino Bublitz de Camargo e William Sottoriva Andreia), RAFAEL PEREIRA DUTRA (Adv(s) Veimar Silva dos Santos)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Decisão adequadamente fundamentada, com manifestação expressa sobre os pontos suscitados em sede de embargos. A inconformidade com o resultado do julgamento não se amolda às hipóteses para o manejo dos aclaratórios.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PELOTAS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B DE PELOTAS (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Ian Cunha Angeli, José Antonio San Juan Cattaneo, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

VITOR ROGER MACHADO NEY (Adv(s) Alexandre Contreira da Silveira, Bruna Braga da Silveira, José Aquino Flôres de Camargo e Leonardo Aquino Bublitz de Camargo)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Decisão adequadamente fundamentada, com manifestação expressa sobre os pontos suscitados em sede de embargos. A inconformidade com o resultado do julgamento não se amolda às hipóteses para o manejo dos aclaratórios.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

ANDERSON ALBERTO MARTINS OTT (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Os recursos do Fundo Partidário devem ser movimentados em conta bancária específica, por força do art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. Recebimento de quantia mediante depósito em espécie, utilização imprópria da conta bancária de recursos de outra natureza e ausência de comprovação dos gastos eleitorais efetuados com o referido valor representam falhas graves, que comprometem a transparência e a confiabilidade do exame contábil.

3. Evidenciada irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. Incidência do dever de recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PARCIAL PROCEDÊNCIA

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

IJUÍ

LUIZ VARASCHINI (Adv(s) Jose Mauricio de Almeida Arbo), CARLA CRISTIANE WATTHIER (Adv(s) Mateus André Zambonato)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. CRIME ELEITORAL. VEREADOR E ELEITORA. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINARES AFASTADAS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. OFERTA DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EM TROCA DE TRABALHO NA CAMPANHA. NÃO CARACTERIZADA A CORRUPÇÃO ELEITORAL. AUSENTE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. BASE PROBATÓRIA FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PROVIMENTO.

1. Afastadas as preliminares. 1.1. Arguida preclusão do direito de ação do órgão ministerial, com fulcro no art. 357 do Código Eleitoral. Pacífica jurisprudência no sentido de que o aludido artigo se refere a prazo impróprio, cuja inobservância não gera consequências ao processo. 1.2. Alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de quebra de sigilo e perícias técnicas em gravação de conversa telefônica. O art. 184 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá negar a perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

2. Mérito. Insurgência contra sentença que condenou eleitora e candidato pelo crime de corrupção eleitoral, em razão da oferta de nomeação em cargo público em troca do trabalho em prol da campanha eleitoral do candidato. Para caracterização do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, necessário comprovar o elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade específica de obter o voto do eleitor em troca do benefício ofertado. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar que a nomeação como funcionária municipal tenha ocorrido em troca de seu voto. A oferta de benefício como retribuição ao trabalho na campanha não caracteriza corrupção eleitoral. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da denúncia e absolver os acusados.

Provimento.

80-76_-_Ijui_-_corrupcao_eleitoral.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos da denúncia e absolver os acusados, com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

Dr. Jose Mauricio de Almeida Arbo, pelo recorrente LUIZ VARASCHINI

Próxima sessão: sex, 31 ago 2018 às 16:00

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