Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MUL...

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

IBIRAIARAS

DOUGLAS ROSSONI, ELIZIANO MIGLIAVACCA, COLIGAÇÃO JUNTOS SEMPRE IBIRAIARAS PRA FRENTE (PTB - PP - PT - PSDB) e DANIELA XAVIER (Adv(s) Alexsandro Cardias Dal'Molin, Henrique GArbin e Rodrigo André Radin), COLIGAÇÃO GENTE COMO A GENTE TRABALHANDO PARA TODOS (PMDB - DEM - PDT - PCdoB) (Adv(s) Moisés Leite e Évelin de Araujo Clímaco)

COLIGAÇÃO JUNTOS SEMPRE IBIRAIARAS PRA FRENTE (PTB - PP - PT - PSDB), DANIELA XAVIER, DOUGLAS ROSSONI e ELIZIANO MIGLIAVACCA (Adv(s) Alexsandro Cardias Dal'Molin, Henrique GArbin e Rodrigo André Radin), COLIGAÇÃO GENTE COMO A GENTE TRABALHANDO PARA TODOS (PMDB - DEM - PDT - PCdoB) (Adv(s) Moisés Leite e Évelin de Araujo Clímaco)

Não há relatório para este processo

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9504/97. ELEIÇÕES 2016. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CARACTERIZADA A COMPRA DE VOTO. CÔMPUTO DOS VOTOS PARA A LEGENDA PARTIDÁRIA DA CANDIDATA CONDENADA. ART. 175, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO COMPROVADO. CONFIRMAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. MANUTENÇÃO DA MULTA.

1. Preliminar afastada. 1.1. Consoante exige o art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser interposto pela parte vencida. Os pedidos de condenação apresentados contra os candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos foram julgados improcedentes no juízo de primeiro grau, o que inviabiliza a legitimidade de ambos para interpor recurso.

2. Licitude de gravação ambiental. 2.1. Entendimento jurisprudencial no sentido de considerar lícitas gravações efetuadas por um dos participantes da conversa, ainda que sem o conhecimento dos demais. Hipótese que prescinde de autorização judicial. O assunto tratado no áudio não possuía teor sigiloso, versando sobre a divulgação da candidatura de vereadora, com o intuito de conquistar o voto da eleitora.

3. Caracterização da captação ilícita de sufrágio. Comprovação, através de prova testemunhal e de gravação de áudio, de todos os requisitos necessários para a composição do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições. A candidata a vereadora ofertou vantagem pessoal a um eleitor específico, com o objetivo exclusivo de obter-lhe o voto. Ausência de provas do envolvimento dos candidatos à majoritária.

4. Cômputo de votos para a legenda partidária da candidata. Reforma da decisão de primeiro grau, a qual declarou nulos os votos recebidos e proibiu a sua contagem para a sua legenda partidária. Conforme o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, quando a decisão de cancelamento de registro ocorrer após a realização da eleição, os votos serão direcionados para a agremiação partidária pela qual tiver sido feito o registro do candidato.

5. Abuso de poder econômico não comprovado. Em que pese a alegação da recorrente, no sentido de que a coligação adversária obteve uma vaga a mais na Câmara de Vereadores devido aos votos somados pela candidata condenada, não há indícios de que os referidos votos tenham sido conquistados de foma ilícita.

Provimento negado ao recurso da Coligação Gente Como a Gente Trabalhando Para Todos e parcial provimento ao recurso da Coligação Juntos Sempre Ibiraiaras Pra Frente e Daniela Xavier.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, não conheceram do recurso quanto aos recorrentes Douglas Rossoni e Eliziano Migliavacca. No mérito, negaram provimento ao recurso da Coligação Gente Como a Gente Trabalhando Para Todos e deram parcial provimento ao recurso da Coligação Juntos Sempre Ibiraiaras Pra Frente e Daniela Xavier, apenas para assegurar o cômputo dos votos para a legenda partidária.  

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

NOVO HAMBURGO

PEDRO ANDRÉ ARENHARDT (Adv(s) Anelise Brauch e Deiwid Amaral da Luz)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONDENAÇÃO. MULTA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO. MÉRITO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE O TEMPO REGE O ATO. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Afastada preliminar de nulidade da representação. O prazo previsto no art. 21, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 não é preclusivo, uma vez que concede ao órgão ministerial tempo para o ajuizamento da representação até o final do ano subsequente à realização da doação. Providência observada.

2. Mérito. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Aplicação da legislação vigente ao tempo dos fatos, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes o valor doado em excesso. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, a qual passou a vigorar após a doação irregular. Aplicação dos princípios de que o tempo rege o ato e da segurança jurídica. Considerando o valor absoluto do excesso e a potencialidade para interferir no pleito, restou reduzida a penalidade de multa para cinco vezes o valor da quantia doada em excesso.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a penalidade de multa para cinco vezes a quantia doada em excesso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA - PROCEDENTE

Desa. Marilene Bonzanini

VIADUTOS

EDISON ROBERTO DEMARCO (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONDENAÇÃO. MULTA. ELEIÇÕES 2016. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DA PROVA. MÉRITO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23 DA LEI N. 9.504/97. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. INCOMUNICABILIDADE DOS RENDIMENTOS DO CASAL. INVIABILIDADE PARA AFERIR O LIMITE DE DOAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.488/17. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Afastadas as preliminares. 1.1. Cerceamento de defesa. Alegado cerceamento em virtude da não permissão de produção de prova oral. O rol de testemunhas deveria ter sido indicado ao ser apresentada a defesa, conforme despacho inicial que acompanhou o ato citatório. Inoportuna a irresignação na via recursal, diante da preclusão consumativa. 1.2. Ilicitude da prova. As informações quanto aos valores doados para campanhas eleitorais e nomes dos doadores são públicas. O órgão ministerial instruiu o pedido de acesso aos dados fiscais com documento obtido a partir da Portaria Conjunta n. 74/06, firmado entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal. Procedimento meramente apuratório e preparatório de eventual pedido de quebra de sigilo fiscal ao Poder Judiciário, não caracterizando cerceamento de defesa ou acesso ilícito às informações fiscais.

2. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. O permissivo legal é fixado em 10% do valor dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no exercício anterior ao do pleito. Aplicação da legislação vigente ao tempo dos fatos, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes o montante doado em excesso. Irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.488/17.

3. A conjugação de rendimentos do casal para estabelecer o limite de doações é admitida apenas na hipótese de regime de comunhão universal de bens, conforme reiterado entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 30 ago 2018 às 18:00

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