Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ITAQUI
ANTONIO CARLOS LUCENA BELTRÃO (Adv(s) Antônio Carlos Lima Beltrão), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARCELO GUIMARÃES PETRINI (Adv(s) José Martins Alegre Júnior)
RECURSOS. CRIME ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ELEIÇÃO 2016. DIFAMAÇÃO ELEITORAL. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. GRAVAÇÃO DE DEBATES ELEITORAIS. RÁDIOS LOCAIS. NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO.
Para a configuração do delito de difamação disposto no art. 325 do Código Eleitoral exige-se que a ofensa ocorra na propaganda eleitoral ou para os fins desta, devendo essa elementar ser sopesada quando há acusação de ofensa proferida no âmbito de debate político, meio que costuma conter acaloradas provocações e discussões entre os candidatos.
A manifestação proferida em debate realizado em programa radiofônico, ainda que ácida e contundente, não desborda da crítica inerente à disputa política.
Desprovimento.
Após votar o relator dando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
URUGUAIANA
EDITORA CULTURAL INFORME DO CONESUL LTDA (Adv(s) Marcio Nogueira Abbad)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURIDICA. ELEIÇÃO 2010. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. CONDENAÇÃO. MULTA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. ART. 184, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO.
Preliminar de decadência acolhida. As representações por doação acima do limite legal devem obedecer ao prazo de 180 dias para ajuizamento, tendo como marco inicial o dia seguinte ao da diplomação. Aplicada a regra do art. 184, §1º, do Código de Processo Civil, que prorroga o termo final do prazo decadencial para o primeiro dia útil subsequente, caso não haja expediente normal no cartório, computando, todavia, o dia seguinte à diplomação. Na espécie, não respeitado o prazo decadencial. Extinção do feito com resolução do mérito.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a decadência do direito de ação, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves), WAMBERT GOMES DI LORENZO e VINICIUS FREITAS MATHEUS
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESAPROVAÇÃO.
1. Irretroatividade da Lei 13.488/17. Aplicação da legislação vigente ao tempo do exercício financeiro, em consideração aos princípios da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo.
2. É vedado aos partidos políticos receber contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentem a condição de autoridades.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada confessada pelo partido político, impedindo a atuação fiscalizatória quanto à sua licitude.
4. Irregularidades que impõem o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, a suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário e a fixação de multa.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 567,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) mês.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
IPÊ
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM IPÊ (PMDB - PT - PSDB) (Adv(s) Arthur Schreiber de Azevedo)
VALÉRIO ERNESTO MARCON (Adv(s) Ramiro Pinheiro Pedrazza)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO REELEITO. ELEIÇÕES 2016. PREFACIAL REJEITADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. ALEGADA FRAUDE NO RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO DE ELEITORES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.
1. Rejeitada prefacial de reabertura da instrução processual. Pretensão de constituir prova documental já constante nos autos e de nova análise das transferências de eleitores que não residem no município. Entendimento doutrinário e jurisprudencial reconhecendo a flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, satisfazendo-se com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.
2. O art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 dispõe sobre o abuso de poder político, instituto aberto, não sendo determinado por condutas taxativas, mas pela finalidade de definir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar desequilíbrio ao pleito.
3. Alegada fraude no cadastro eleitoral por meio de irregularidades perpetradas por servidores municipais, a serviço da Justiça Eleitoral, em alistamentos e transferências de domícilio ocorridas durante o cadastro biométrico de eleitores na cidade. A revisão biométrica deu-se sob a orientação da Justiça Eleitoral, com a fiscalização diária e direta dos servidores do Cartório da Zona Eleitoral, de acordo com o estabelecido no Provimento CRE n. 07/2015. O trabalho dos servidores municipais foi devidamente supervisionado, não sendo concedida autonomia irrestrita para recadastrar eleitores.
4. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a ocorrência da fraude apontada e para reconhecer a prática de atos de abuso de poder político e de autoridade.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 29 ago 2018 às 13:30