Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TAQUARI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOÃO BATISTA BASTOS PEREIRA e CLAUDIO LAURINDO DOS REIS MARTINS (Adv(s) Angelica Frühauf Capellão, Gustavo Mallmann Pereira, Italo Cordeiro Schoeder, João Batista Bastos Pereira, Marcela Araujo Jantsch e Paulo de Tarso Pereira), ADÃO CARLOS ALEXANDRE LOPES (Adv(s) Angelica Frühauf Capellão, Gustavo Mallmann Pereira, Italo Cordeiro Schoeder, Marcela Araujo Jantsch e Paulo de Tarso Pereira)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. VEREADOR. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. ELEIÇÃO 2016. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL JUNTAMENTE COM ENCARTE COMERCIAL DE SUPERMERCADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar rejeitada. Não conhecimento do recurso. Presentes os requisitos recursais previstos no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
2. Mérito. Para a configuração do abuso do poder econômico é necessária a presença de provas robustas, contundentes e irrefutáveis, que atestem que os candidatos agiram com o intuito de influenciar o pleito. No caso, alegada distribuição de propaganda eleitoral dentro do encarte comercial de supermercado, a configurar a prática economicamente abusiva. Conjunto probatório insuficiente para caracterizar o ilícito narrado na inicial e para demonstrar a gravidade das circunstâncias. A propaganda eleitoral dos candidatos obedeceu os ditames previstos na legislação eleitoral, não havendo evidências de que a distribuição incorreta tenha afetado a legitimidade do pleito municipal.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PASSO FUNDO
SÉRGIO LEANDRO FERRARI (Adv(s) Maristela Spannenberg Farinha)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23 DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA DA AÇÃO. MÉRITO. IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.488/20, EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar de decadência da ação. O art. 21, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece o termo final para o ajuizamento da representação para apuração de irregularidades relativas a doações de campanha acima da permissão legal.
2. Mérito. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, que passou a vigorar após a doação irregular. Aplicação da legislação vigente ao tempo dos fatos em análise, em consideração aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica.
3. Ultrapassados os limites impostos pela norma de regência, que restringe a doação a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Ao tempo da doação estava vigente a redação originária do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, a qual estabelecia a multa de cinco a dez vezes o valor doado em excesso. A atualização monetária deve incidir apenas se não quitada a obrigação no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão que a instituiu, a teor do disposto no art. 367 do Código Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, afastando a fixação de correção monetária determinada na sentença.
Desa. Marilene Bonzanini
LAJEADO DO BUGRE
MARIO DE SOUZA (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. CONDENAÇÃO. MULTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva de terceiro que não concorreu ao pleito. O caput do art. 41-A da Lei das Eleições faz referência de forma expressa às condutas praticadas por candidato, estabelecendo sanção apenas àquele que pratica ou que seja beneficiado pelos fatos, consentindo ou anuindo com a conduta ilícita. Inaplicável para quem não possui a condição de candidato.
Extinção sem resolução do mérito.
Por unanimidade, de oficio, declararam a ilegitimidade passiva do recorrente, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.
Próxima sessão: sex, 17 ago 2018 às 17:00