Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

NOVO CABRAIS

SERGIO LUIZ FERNANDES DA ROSA e ALTAMIR ASTROGILDO MACHADO (Adv(s) Adaiana A. do N. Gomes, Alana Seckler de Moraes e Marco Antônio Iser)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. INFRINGÊNCIA AO ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. IRREGULARIDADE GRAVE. DEMONSTRADA ORIGEM DO RECURSO FINANCEIRO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. À luz do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. No caso dos autos, restou identificado depósito em espécie, diretamente na conta de campanha, em valor acima do limite regulamentar, representando 37,11% dos gastos. Irregularidade grave.

2. O Juízo sentenciante considerou demonstrada pelo recorrente a origem do recurso financeiro, deixando de determinar o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. A ausência de irresignação quanto a esse ponto torna preclusa a matéria. Tendo apenas o prestador recorrido da decisão de primeiro grau, inviável o agravamento de sua situação com a imposição de tal penalidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

GRAVATAÍ

ROSANE MASSULO DA SILVA BORDIGNON (Adv(s) Fabiani Severo Rios)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA PELO ÓRGÃO NACIONAL DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA. QUANTIA ELEVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Preliminar afastada: possibilidade de juntada de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

2. Mérito: mantém-se a sentença de desaprovação das contas de campanha em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos e da ausência de assunção, pelo órgão nacional de direção partidária, da dívida de campanha. Irregularidade que representa 54,29% do total de despesas. Inobservância do preceito da transparência que deve nortear tanto a gestão de recursos na campanha quanto a elaboração final das contas, em prejuízo à atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

Desprovimento. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA - PROCEDENTE

Desa. Marilene Bonzanini

PORTO ALEGRE

JOSÉ LUIZ MACHADO (Adv(s) Amir José Finocchiaro Sarti, Aroldo Rodrigues Rocha, Cauê Martins Simon, Lia Sarti, Lucca Silveira Finocchiaro, Ludmilla Guimarães Rocha, Marco Aurélio dos Santos Caminha, Saulo Sarti e Walter Roberto Barcellos Poli)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23 DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Suscitada a decadência pelo recorrente. O Tribunal Superior Eleitoral, em razão da omissão da Lei n. 9.504/97, entendeu viável a adoção do prazo de 180 dias contados da diplomação, para ajuizamento das representações por doação acima do limite. Contudo, a referida lacuna foi suprida com a edição da Lei n. 13.165/15, a qual acrescentou o art. 24-C, § 3º, à Lei n. 9.504/97, estabelecendo o prazo até o final do exercício financeiro. No caso, a representação proposta respeitou o prazo legal. 1.2. Arguição de nulidade da sentença pelo órgão ministerial. Inaplicável a retroatividade da Lei n. 13.488/17, em relação aos fatos ocorridos antes da sua vigência, no entanto, a adoção de entendimento diverso pelo juízo sentenciante não possui o condão de acarretar a nulidade da referida decisão, sob pena de reformatio in pejus.

2. Mérito. Incontroversa a doação acima do limite legal, impõe-se a aplicação da respectiva penalidade. Inaplicável o princípio da insignificância, quando constatado o excesso na doação, independentemente do valor apurado. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

46-96-_jose_Luiz_Machado_-__multa_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

ANTÔNIO LUIZ BRAZ (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. SAQUES ELETRÔNICOS DA CONTA DE CAMPANHA PARA PAGAMENTO DE FORNECEDORES. INFRINGÊNCIA AO ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. IRREGULARIDADE. AUSENTE PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminares. 1.1. Cerceamento de defesa rejeitado. A teor do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, apenas é necessária a abertura de prazo para a manifestação do parecer conclusivo quando o órgão técnico indicar a existência de falhas sobre as quais não se tenha oportunizado o contraditório ao candidato, situação não verificada no caso dos autos. 1.2. Juntada de documentos em sede recursal. Admissibilidade de novos documentos, acostados com o recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Mérito. A contabilidade foi desaprovada em razão de saques eletrônicos da conta de campanha para pagamento de fornecedores de serviços, em desacordo com o estabelecido no art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15. O prestador esclareceu os pontos tidos como irregulares, remanescendo apenas falhas menores, que não prejudicam a transparência e a confiabilidade das contas.

Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

Dra Mariana Steinmetz, somente interesse.

Próxima sessão: ter, 24 jul 2018 às 17:00

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