Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
IMBÉ
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE IMBÉ (Adv(s) Carlota Bertoli Nascimento e Elaine Hahn)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Preliminar. 1.1. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa diante do término da instrução sem apreciação do pedido de expedição de ofício ao estabelecimento bancário para obter informações que demonstrem a regularidade das contas.
2. Existe um interesse público subjacente nos processos de prestação de contas dos partidos políticos, imanente à própria democracia representativa, impondo à Justiça Eleitoral o dever de diligenciar para que seja garantida a transparência e a publicização do exame contábil, notadamente quando a agremiação atua de forma colaborativa para o alcance desse relevante mister.
Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem.
3. Provimento.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, determinando a restituição dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CAPÃO DO CIPÓ
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CAPÃO DO CIPÓ (Adv(s) Télvio Ramos de Bitencourt)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INCLUSÃO DOS RESPONSÁVEIS PARTIDÁRIOS. ACOLHIDA. NULIDADE
Preliminar. Ausente inclusão e citação dos dirigentes partidários. Esta Corte se alinhou ao entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, referente a inclusão dos dirigentes das agremiações nas prestações de contas de exercícios financeiros, conforme previsto na Resolução TSE n. 23.464/15. Acolhimento da prefacial para anular a sentença, determinando a citação dos responsáveis partidários, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo.
Anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar para anular a sentença e determinaram a restituição dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS DE PORTO ALEGRE, WAMBERT GOMES DI LORENZO e VINICIUS FREITAS MATHEUS (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. INCONSISTÊNCIA GRAVE. DESPROVIMENTO.
A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação financeira. Meio idôneo para comprovar a eventual inexistência de arrecadação de recursos. A ausência da conta bancária de campanha e dos respectivos extratos constitui irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas. Manutenção da sentença de desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
RAUL FERNANDO COHEN (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. INFRINGÊNCIA AO ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DOADOR NÃO IDENTIFICADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. À luz do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de quantia igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. No caso dos autos, restou identificado depósito em espécie, diretamente na conta, em valor acima do limite regulamentar e integralmente utilizado na campanha. O montante representa 10,11% do somatório de recursos arrecadados. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. O recorrente não apresentou prova material capaz de comprovar a autoria das doações, tampouco a origem dos recursos. A teor do art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, na hipótese de não identificação do doador, a doação deve ser integralmente recolhida ao Tesouro Nacional.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, devendo o recolhimento do valor de R$ 3.000,00 ser destinado ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 19 jul 2018 às 17:00