Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO - EXCLUSÃO DE PARCELAS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
7 PAE - 004892018

Desa. Marilene Bonzanini

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

SANTO CRISTO

MARIZETE IZABEL BRANDELERO DA VEIGA

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. IMPUGNAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 55, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO. 

Diferenciação entre os conceitos de domicílio eleitoral e civil. Jurisprudência consolidada no sentido de admitir o domicílio eleitoral no local onde o eleitor possua vínculos familiares, políticos, afetivos, sociais ou econômicos, não se exigindo a residência permanente. Demonstrados os requisitos necessários à transferência do domicílio eleitoral.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

CIDREIRA

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CIDREIRA (Adv(s) Luziele Cardoso Bueno Rocha)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE PARCIALMENTE SANADA. PROVIMENTO PARCIAL.

O art. 7º, da Resolução TSE n. 23.464/15 dispõe que as contas das agremiações somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de CPF do doador, ou CNPJ no caso de recursos provenientes de outro partido ou de candidatos. No caso, recebimento de recursos depositado sob a rubrica “receitas oriundas de convênio” sem a identificação individual dos depositantes. Irregularidade sanada parcialmente com a identificação de parte destes doadores com vinculação ao "convênio" indicado pela prestadora, cujas contribuições foram realizadas via débito automático. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir a multa ao patamar de 5% sobre o valor da falha e fixar a suspensão de repasses de quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 meses.

Parcial provimento. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram pacial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 1.632,37, acrescido de multa de 5%, bem como o prazo de suspensão do Fundo Partidário para dois meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

LORECINDA FERREIRA ABRÃO (Adv(s) Leonardo Silva de Lima)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2016. CANDIDATO. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. NÃO CONHECIMENTO.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o disposto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15. A alegação de que houve abandono da causa pelo procurador inicialmente constituído não foi comprovada, uma vez ausente demonstração da renúncia de poderes, sendo inaplicável, consequentemente, a disposição contida no art. 112 do Código de Processo Civil. Evidenciado que a revogação e a substituição do patrono apenas foi realizada pela prestadora por ocasião da interposição do recurso.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Marilene Bonzanini

TRAMANDAÍ

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRAMANDAÍ (Adv(s) José Olavo Bisol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO OU ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. SENTENÇA DESAMPARADA DE EMBASAMENTO LEGAL. MATÉRIA APRECIADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 32, § 5º, DA LEI N. 9.096/95. AFASTADA A SANÇÃO APLICADA.

1.Interposição recursal intempestiva. Não conhecimento. Matéria apreciada de ofício, diante da ilegalidade da penalidade aplicada, relativa à suspensão do registro e anotação do órgão partidário perante este Tribunal.

2. O juiz singular, ao desaprovar as contas e aplicar a pena prevista para os casos de contas julgadas como não prestadas, inviabilizou a regularização prevista no art. 61 da Resolução TSE n. 23.342/14, impedindo a agremiação ao exercício da sua função essencial no regime democrático de direito, qual seja, a participação no processo eleitoral. Evidenciada a ilegalidade da decisão e a violação expressa ao art. 32, § 5º, da Lei n. 9.096/95. Afastada a referida penalidade e determinada a regularização do órgão de direção municipal do partido.

56-44-_recurso_manifestamente_intempestivo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso e, de ofício, afastaram a sanção de suspensão do registro ou a anotação do órgão partidário perante este Tribunal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Marilene Bonzanini

PORTO ALEGRE

PAULO MARQUES DOS REIS (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

A oposição de embargos serve para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistência de quaisquer dos vícios para o manejo dos aclaratórios. As questões suscitadas foram integralmente apreciadas no contexto do acórdão impugnado, do que se infere a tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida no processo, hipótese não abrigada por essa via recursal.

Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do CPC.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Milton Cava Corrêa, somente interesse.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - VEREADOR - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

GUAPORÉ

ADEMIR DAMO (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira e Joel José Cândido)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL SEM O CONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES. MÉRITO. PROMESSA DE VANTAGENS EM TROCA DO VOTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA EMBASAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO.

1. Preliminares rejeitadas. 1.1. É lícita a utilização de prova emprestada, desde que os fatos apurados sejam os mesmos e que a parte tenha o direito de manifestar-se sobre o conjunto fático produzido nos autos originários. 1.2. Admissibilidade da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, com o objetivo de documentar a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em juízo.

2. Princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Incongruência fática entre a exordial e os fatos atinentes à ajuda financeira e fornecimento de material (brita) a eleitor em troca do voto. Nulidade parcial da sentença que, entretanto, não importa em restituição dos autos ao juízo de origem em decorrência do deslinde que se dá à presente ação penal.

3. Promessa de cedência de máquinas da prefeitura. Prova inconclusiva para a caracterização da conduta prevista no tipo do art. 299 do Código Eleitoral, demonstrando a ocorrência de simples promessa comum de campanha.

4. Ajuda de custo em exames médicos. Prova testemunhal única e insuficiente para levar à conclusão inequívoca da prática do crime de corrupção eleitoral pelo acusado.

5. Conjunto probatório insuficiente para concluir pela existência de elementos subjetivos do tipo que configurem a ocorrência do delito. A condenação na esfera criminal exige prova robusta da conduta realizada pelo réu, o que não se verifica no caso dos autos. Reforma da sentença para absolver o recorrente.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação penal e absolver o recorrente da imputação do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.

Dra. Caroline Maccari Ferreira, somente interesse.

Próxima sessão: qui, 02 ago 2018 às 15:00

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