Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
ANTONINHO ANDRÉ GERMANO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. FALHA GRAVE. DESPROVIMENTO.
À luz do art. 7º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. No caso, o candidato não demonstrou motivo relevante para o descumprimento dos preceitos legais. A omissão da conta bancária de campanha constitui irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas. Manutenção da sentença de desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SEGREDO
VALDIR JOSÉ RODRIGUES e GILMAR HENKER (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Rogério Barbieri Carniel e Valdeni Rogerio Carniel)
ALCINEI ADRIANO BUGS e JOÃO PAULO KROTH (Adv(s) Altemar Rech, Ari Luiz Colombelli, Lais Michele Brandt e Luciane Mainardi)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE. CANDIDATOS ELEITOS. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ACOLHIDA. MÉRITO. COMPRA DE VOTOS. ART. 368-A DO CÓDIGO ELEITORAL. PARTICIPAÇÃO, NA FORMA DE CIÊNCIA OU ANUÊNCIA, NA COMPRA DE VOTOS POR TERCEIROS. AUSENTE PROVA ROBUSTA E INCONTROVERSA. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Preliminar de concessão de efeito suspensivo acolhida. Por força do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, recurso recebido no duplo efeito.
2. Mérito. Captação ilícita de sufrágio. A teor do art. 368-A do Código Eleitoral, a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. No caso, o juízo sentenciante fundamentou a condenação com base unicamente no depoimento de dois eleitores supostamente aliciados. Improcedência da ação. 2.1. Participação, na forma de ciência ou anuência, em compra de votos realizada por terceiros, não candidatos. Ausente prova robusta e incontroversa da prática de captação ilícita de sufrágio. Para a configuração da conduta ilícita não se admitem meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos e o proveito eleitoreiro, devendo ser afastadas as condenações impostas.
Provimento do recurso. Reforma da sentença.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
JOÃO ANTÔNIO PANCINHA DA COSTA (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE. INFRINGÊNCIA AO ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DOADOR NÃO IDENTIFICADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Suposto descumprimento do estabelecido no art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15. O dispositivo mencionado prevê oportunidade de manifestação da parte apenas quando a irregularidade tenha sido identificada pela primeira vez no parecer conclusivo, o que não ocorreu no caso em concreto. Ausência de prejuízo ao contraditório.
2. Mérito. À luz do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. No caso dos autos, restou identificado depósito em espécie, diretamente na conta de campanha, em valor acima do limite regulamentar, equivalendo a 20% do somatório de recursos arrecadados.
3. Não demonstrada a origem do recurso, hipótese em que, a teor do art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a doação deve ser integralmente recolhida ao Tesouro Nacional. Irregularidade grave, apta a prejudicar a confiabilidade das contas e a impedir a fiscalização.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CAMAQUÃ
ALDO DA SILVA SOARES, EDINA MARIA DA SILVA BECKEL, ELISIANE GONÇALVES D`AVILA, ELECY RODRIGUES DE FREITAS, JOÃO JUSCELINO RODRIGUES, JOEL LUIS RODRIGUES PACHECO, LUCIANE BRANDÃO DE VARGAS, MARCO AURÉLIO DIAS, MARIA NEREIDA SOARES, ELEMAR BARTZ WENZKE, JOSÉ VOLMIR VASCONCELOS DA SILVA, ALESSANDRA MENEZES DOS SANTOS NUNES, MOZART PIELECHOWSKI DOS SANTOS, NILZA TESSMANN CASTRO, PAULO RENATO FLORES DE DEUS, PERIVALDO LACERDA DE OLIVEIRA, RAQUEL FONSECA JACKES, RENATO SANHUDO NUNES, TANIA MARIA FERREIRA, TONI ROGER MARTINS DE MARTINS, CARLOS LABASTI PORTES, DANIEL RODRIGUES DE BORBA e JOÃO GUILHERME CASSALHA GODINHO (Adv(s) Gabriel de Oliveira)
MARCONI LUIZ DRECKMANN e LEOMAR BOEIRA DA COSTA (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS. CANDIDATOS. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS E DIPLOMAS. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Suposta omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de prescrição suscitada com base no art. 223, do Código Eleitoral. No caso, acolhido o apontamento de que não constou expressamente no acórdão o fundamento no referido artigo, para o fim de afastar a preliminar de preclusão para o ajuizamento da ação. Falha constitui mero erro material, incapaz de atribuir efeitos infringentes ao julgado. 1.2. Arguição de contradição e omissão quanto a inviabilidade de ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo contra candidatos não eleitos, partidos e coligações. Circunstância devidamente enfrentada pelo juízo sentenciante, que manteve os candidatos eleitos como partes e determinou a exclusão dos partidos e da coligação. Ausente nulidade ou prejuízo. 1.3. Ausências de nomeação de defensor aos impugnados, de intimação da condenação e de menção expressa do nome de impugnada no dispositivo da sentença. Não evidenciada qualquer nulidade ou prejuízo. 1.4. Alegada existência de erro material quanto ao quantitativo de candidatas ao cargo de vereador apresentadas pela coligação. Acolhida matéria no ponto, a fim de ser considerado que a coligação concorreu com 9 candidatas para o cargo proporcional nas eleições.
2. Mérito. Decisão devidamente fundamentada, demonstrando o raciocínio lógico percorrido para o desprovimento do recurso. Inviável novo enfrentamento e rediscussão da matéria já decidida por este Tribunal. Ausência de elementos capazes de modificar a conclusão adotada.
3. Acolhimento parcial, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de agregar esclarecimentos ao acórdão embargado e corrigir erros materiais.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de aclarar o acórdão e corrigir erros materiais.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
LUCIANO DELFINI ALENCASTRO (Adv(s) Alano de Souza Peters, Danilo Vaz Beltrami e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS. CANDIDATOS. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS E DIPLOMAS. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Suposta omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de prescrição suscitada com base no art. 223, do Código Eleitoral. No caso, acolhido o apontamento de que não constou expressamente no acórdão o fundamento no referido artigo, para o fim de afastar a preliminar de preclusão para o ajuizamento da ação. Falha constitui mero erro material, incapaz de atribuir efeitos infringentes ao julgado. 1.2. Arguição de contradição e omissão quanto a inviabilidade de ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo contra candidatos não eleitos, partidos e coligações. Circunstância devidamente enfrentada pelo juízo sentenciante, que manteve os candidatos eleitos como partes e determinou a exclusão dos partidos e da coligação. Ausente nulidade ou prejuízo. 1.3. Ausências de nomeação de defensor aos impugnados, de intimação da condenação e de menção expressa do nome de impugnada no dispositivo da sentença. Não evidenciada qualquer nulidade ou prejuízo. 1.4. Alegada existência de erro material quanto ao quantitativo de candidatas ao cargo de vereador apresentadas pela coligação. Acolhida matéria no ponto, a fim de ser considerado que a coligação concorreu com 9 candidatas para o cargo proporcional nas eleições.
2. Mérito. Decisão devidamente fundamentada, demonstrando o raciocínio lógico percorrido para o desprovimento do recurso. Inviável novo enfrentamento e rediscussão da matéria já decidida por este Tribunal. Ausência de elementos capazes de modificar a conclusão adotada.
3. Acolhimento parcial, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de agregar esclarecimentos ao acórdão embargado e corrigir erros materiais.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de aclarar o acórdão e corrigir erros materiais.
Próxima sessão: qua, 18 jul 2018 às 17:00