Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral José Ricardo Coutinho Silva, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. REJEITADO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido visando à plena quitação de débito originado por condenação em prestação de contas. Ajuste celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. A interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, insculpida no art. 202, inc. VI, do Código Civil, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.
3. Reconhecida a suspensão da execução, resta determinado o arquivamento administrativo do processo, sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, LUIZ ALBERTO ALBANEZE e LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A decisão expressamente ponderou os argumentos da agremiação e de seus responsáveis, fundamentando de forma analítica os motivos que firmaram a convicção pelo enquadramento das receitas como oriundas de fontes vedadas.
2. A liberdade partidária, notadamente em sede de organização interna da agremiação, deve ser exercida de forma harmônica com as disposições normativas vigentes, o que enseja a observância do regramento acerca do seu financiamento.
3. Prequestionados os princípios e dispositivos legais invocados, a fim de não obstaculizar o acesso às instâncias superiores.
Acolhimento parcial para considerar prequestionada a matéria ventilada, em nada interferindo no resultado do julgamento do acórdão embargado.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, tão somente para considerar prequestionada a matéria ventilada, a fim de viabilizar o pleno acesso à superior instância recursal.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
PARTIDO VERDE - PV, MARCIO SOUZA DA SILVA e MARCO ANTONIO DA ROCHA (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO APRESENTADAS. OBRIGATORIEDADE. ART. 45, CAPUT E § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. É obrigação dos partidos prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação, embora devidamente notificada.
2. Contas não prestadas implicam a proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que seja regularizada a situação do partido. Incidência dos dispositivos do art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que seja regularizada a situação da prestação de contas pelo partido.
Desa. Marilene Bonzanini
ESPUMOSO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ESPUMOSO (Adv(s) Gabriela Uequed e Gilmar Fernando Gonçalves)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passíveis de serem sanados. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por este Tribunal.
Rejeição.
Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TUPANDI
RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TUPANDI (Adv(s) Fabiano Haubert, Mara Elaine Dresh Kaspary e Marcela Ost)
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2012. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. INELEGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. SEGUNDO RECURSO. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVA EMPRESTADA. JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. DESPROVIMENTO.
1. Preclui a possibilidade de impugnação da decisão interlocutória caso não haja alegação específica no primeiro recurso dirigido ao Tribunal.
2. A constatação de que os signatários do recurso são patronos das partes em todas as ações que examinaram os fatos enfraquece a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo emprego da prova emprestada.
3. Na hipótese, o julgamento conjunto das ações era faculdade do magistrado e sua ausência não representa prejuízo apto a ensejar nulidade processual, sobretudo porque as decisões proferidas não foram conflitantes entre si.
4. Prova clara demonstrando a existência de atos ilícitos. Testemunhos que evidenciam a participação dos impugnados na obtenção de votos mediante pagamento. Utilização excessiva e desmedida de recursos materiais durante a campanha eleitoral buscando beneficiar candidato, caracterizando abuso de poder econômico. Concessão generalizada de benesses a elevado número de eleitores, apta a influir na vontade de escolha dos candidatos e desvirtuar o equilíbrio da disputa, afrontando a legitimidade das eleições.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
BUTIÁ
DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA e LUIS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi, Rhinalia Almeida Florisbal e Vinicíus Ribeiro da Luz)
COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UM NOVO CAMINHO ( PP - PSB - PSDB - PMDB - PR - REDE ) (Adv(s) Eduarda Medeiros e Leonardo Zanini Olveira)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROVAS COM PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS EM OUTROS PROCESSOS.
Alegada ocorrência de contradição e omissão nos embargos. Inexistência das falhas apontadas, logicamente incompatíveis com os fundamentos da decisão embargada.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qua, 20 jun 2018 às 17:00