Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
ANDRÉ DA ROCHA
ANA MARA JACQUES CHIODI (Adv(s) Amanda Soares da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. MÉRITO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E CESSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESAS COM ASSESSORIA JURÍDICA, DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA CANDIDATA E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS SUPRIDAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminares. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por negativa de vigência ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Sentença fundamentada no indício de possível arrecadação irregular, sem concluir pelo recebimento de valores provenientes de origem não identificada. Apresentação de novos documentos com o recurso. Possibilidade. Providência que contribui para o esclarecimento da movimentação financeira sem prejudicar o procedimento.
2. Mérito. 2.1. Gastos com combustível sem o registro de cessão de veículo. Juntada do termo de cessão em fase recursal. 2.2. Equívoco no lançamento de receita estimável com serviços contábeis ao indicar advogada como doadora. Evidência de que os gastos foram realizados apenas para a prestação de contas, não caracterizando despesa eleitoral. 2.3. Falta de capacidade econômica da candidata. Comprovação de renda em grau recursal. 2.4. Ausência de extratos bancários. Informações obtidas no sistema SPCE em primeiro grau, confirmadas pelo documento juntado com o recurso apontando a inexistência de movimentação financeira. Não configurado prejuízo no caso concreto.
3. Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO, LUCIANO ALMEIDA DE ASSIS e HENRIQUE ÁREAS DE ARAÚJO
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL.
É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas anualmente até 30 de abril do ano subsequente, conforme dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implicam proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido. Incidente a penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual enquanto perdurar a omissão do dever de prestar contas, conforme prevê o art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário e do registro ou da anotação do órgão de direção estadual até que seja regularizada a prestação de contas do partido.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
GRAVATAÍ
LUCAS HENRIQUE ESTEVES MACHADO e CAMILA DE OLIVEIRA ROSA (Adv(s) Fabiani Severo Rios)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PRAZO RECURSAL. ART. 362 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA PEÇA DEFENSIVA. ART. 396-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de dez dias, nos termos do disposto no art. 362 do Código Eleitoral. Recurso não conhecido.
2. Matérias de ordem pública. 2.1. Inexistência de prescrição. Prazo prescricional de três anos aludido pelo art. 109, inc. VI, do Código Penal. 2.2. Suspensão condicional do processo recusada pelo procurador e ratificada pelo defensor posteriormente constituído. 2.3. Nulidade da ação penal. O art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece a obrigatoriedade de apresentação da peça defensiva prévia, pois a realização de defesa técnica não consiste em uma opção a ser exercida pela parte ré. No caso em análise, a autoridade julgadora deixou de tomar medidas a fim de trazer aos autos as alegações defensivas e concluiu pela procedência da denúncia, condenando os réus às penas previstas no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.
Recurso não conhecido. Declarada, de ofício, a nulidade parcial da ação penal. Retorno dos autos à origem para oportunizar a oitiva de testemunhas da defesa e repetir os atos subsequentes – interrogatório dos réus, alegações finais e sentença.
Por unanimidade, não conheceram do recurso, por intempestivo e, de ofício, declararam a nulidade parcial da ação penal, determinando a restituição dos autos à origem.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GENTIL
ROSANA FÁTIMA PRADELLA (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIDO.
Ocorrida a preclusão máxima processual com a formação da coisa julgada.
Vedada a rediscussão da matéria, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CHARQUEADAS
PATRICIA FERREIRA DA SILVA (Adv(s) Luziane de Freitas Galarraga e Rodrigo Waltrick Ribas)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO RECURSO NA CAMPANHA ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Verificado que o valor ínfimo que extrapolou o limite de gastos com aluguel de veículos representa falha que não é grave o suficiente para impingir à candidata o juízo de reprovação das contas. Afastada a irregularidade relativa à despesa com serviços contábeis.
2. Recebimento de doação mediante depósito em espécie realizado diretamente na conta-corrente de campanha, cujo montante extrapola o limite legal. Valor irregular utilizado na campanha da prestadora.
3. Impossibilidade de identificar o doador. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia doada, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.
4. Irregularidades de pequena expressão (R$1.750,30), que representam 10,29% do montante global movimentado na campanha (R$16.998,50). Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Marilene Bonzanini
NOVA SANTA RITA
ODEGAR MENDES RAYMUNDO (Adv(s) Marney de Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA EXTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES. AFASTADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ÓRGÃO MINISTERIAL E O JUÍZO SENTENCIANTE. ACOLHIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PRESTADOR ACERCA DO APONTAMENTO TÉCNICO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Preliminares. 1.1. Afastada nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Divergência do órgão ministerial relativamente à interpretação do juízo sentenciante, que pautou seu convencimento na irregularidade apontada pelo examinador técnico, sem considerar os demais itens elencados pelo Parquet como causas para a reprovação. Inviabilidade de pronunciamento pela nulidade da decisão diante da falta de recurso do fiscal da ordem jurídica, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus. 1.2. Acolhida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ausência de intimação do prestador para sanar irregularidade apontada pela unidade técnica que, ademais, embasou a sentença de desaprovação das contas. Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nulidade da sentença e retorno dos autos à origem.
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.
Próxima sessão: qua, 27 jun 2018 às 10:00