Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SÃO LUIZ GONZAGA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO LUIZ GONZAGA (Adv(s) Catia Simone Porto Py Budel)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. INTEMPESTIVIDADE. ART. 52, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. NÃO CONHECIDO.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
GENTIL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GENTIL (Adv(s) Cilene Silvestri)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. PROVIMENTO.
1. A vedação ao recebimento de recursos de autoridades públicas, descrita no inc. XII do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14, tem por finalidade obstar a partidarização da administração pública. Norma de caráter restritivo. Impossibilidade de interpretação extensiva.
2. O detentor de mandato eletivo não é servidor demissível ad nutum da administração pública direta ou indireta. Ao contrário, eleito pelo povo, exerce munus público, razão pela qual não se enquadra no conceito de autoridade previsto na Resolução TSE n. 22.285/07. Regularidade da contribuição.
3. Provimento para aprovar as contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
MOSTARDAS
ELIMAR ARAUJO DA COSTA (Adv(s) Leimar Nazir Simão e Mariluz Costa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Candidato intimado a se manifestar acerca do parecer conclusivo não configura cerceamento de defesa.
2. Demonstrada a origem da doação realizada pelo próprio candidato, afasta-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 22 mai 2018 às 17:00