Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO APRESENTADAS. OBRIGATORIEDADE. ART. 45, CAPUT E § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. É obrigação dos partidos prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada mediante a Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação, embora devidamente notificada.
2. Contas não prestadas implica na proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e na suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que seja regularizada a situação do partido. Incidência dos dispositivos do art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15. Precedentes deste Tribunal.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e com a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção regional até que seja regularizada a prestação de contas pelo partido.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SÃO BORJA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO BORJA (Adv(s) Giovani Martins Cassafuz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. DESAPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES E DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. RECEBIMENTO DE RECURSO FINANCEIRO SEM IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Conhecimento de documentos em grau recursal, por força do art. 266 do Código Eleitoral.
2. O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 proíbe o recebimento de doações provenientes de autoridades públicas, dentre elas os detentores de cargos em comissão que desempenhem função de chefia e direção.
3. Licitude das doações efetuadas por detentores de mandato eletivo, pois eleitos pelo povo em obediência aos princípios democrático e republicano.
4. Ingresso de recursos na conta bancária do diretório, sem a identificação do doador originário, contrariando o que dispõe o art. 7° da Resolução TSE n. 23.464/15.
5. Provimento parcial para reduzir o valor considerado irregular e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 8 meses, mantidos os demais termos da sentença.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para oito (8) meses, bem como o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ R$ 43.662,00, acrescido de multa de 5% sobre esse montante, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ITAQUI
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ITAQUI (Adv(s) Milton Braz Rubim Filho e Roberto Lausmann)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2016. DIRETÓRIO MUNICIPAL. FONTE VEDADA. DOAÇÕES DE FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO. TEMPUS REGIT ACTUM. DOAÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS. VEREADORES. REGULARIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Irretroatividade da Lei n. 13.488/2017. Aplicação da legislação vigente ao tempo do exercício financeiro.
2. Possibilidade de recebimento de doações de ocupantes de cargos eletivos. No caso, regulares as doações realizadas por vereadores. Evolução jurisprudencial que não desafia o princípio da isonomia ou da paridade de armas entre os partidos políticos.
3. Aprovação das contas.
Provimento do recurso.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTA MARIA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SANTA MARIA (Adv(s) Cristoffer Willian Freitas e Lucas Saccol Meyne)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. CONTRIBUIÇÕES DE FILIADOS. AGENTE POLÍTICO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. CONCEITO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.
Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente, este Tribunal alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. No caso, a agremiação partidária recebeu contribuições de detentores de mandato eletivo de vereador. Doação considerada lícita. Aprovação das contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso e aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
FAZENDA VILANOVA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PEDRO ANTÔNIO DORNELLES e NEUZA INEZ FELL (Adv(s) Caroline Benini Magagnin, Janaína Meneghini e Leandro Toson Caser)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Matéria preliminar acolhida. A reserva judicial a que se refere o art. 5º, inc. XII, da CF restringe-se à interceptação telefônica, meio de prova pelo qual terceiro estranho aos interlocutores colhe a conversa.
2. Na situação sob exame, restou incontroverso que a gravação foi realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, situação que prescinde autorização judicial. Ademais, as conversas não tratavam de tema especialmente protegido pela privacidade. Proeminência do interesse público voltado à tutela da soberania popular e de sua representatividade.
3. A fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, elementos integrantes do devido processo legal, nos termos do art. 5º, incs. LIV e LV da CF, a sentença deve ser anulada, para que, com a reabertura da instrução processual, seja oportunizada a juntada da gravação ambiental.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
PAULO CESAR DA SILVA DINIZ (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DÍVIDA DE CAMPANHA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA PELO ÓRGÃO NACIONAL DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Manutenção da sentença de desaprovação das contas de campanha em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos. Inobservância do preceito da transparência que deve nortear tanto a gestão de recursos na campanha quanto a elaboração final das contas, em prejuízo à atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral.
2. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a irregularidade identificada compromete a transparência das contas apresentadas e corresponde a valor elevado, relevante e significativo no contexto da campanha.
3. Hipótese em que as irregularidades detectadas atingiram valor correspondente a mais de 50% dos recursos empregados na campanha eleitoral.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PELOTAS
AMANDA LOURENÇO DE ORNEL (Adv(s) Aline Lourenço de Ornel)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2016. TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para a interposição de recurso contra sentença que julga representação por doação de recursos acima do limite legal, relativa às eleições de 2016, é de três dias, nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.462/15.
2. Reconhecida a intempestividade de recurso interposto quando já extrapolado o prazo legal.
3. Recurso não conhecido, por intempestivo.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SANTA MARIA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTA MARIA (Adv(s) Luís Octávio Outeiral)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. MULTA SOBRE A IMPORTÂNCIA IRREGULAR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM DETENTORES DE CARGOS DE CHEFIA OU DIREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Aplicam-se às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 as disposições previstas na Resolução TSE n. 23.464/15. O recebimento de doações realizadas por detentores de cargos de chefia ou direção demissíveis ad nutum, da administração pública municipal, caracteriza o recurso como sendo de fonte vedada. Regra criada com intuito moralizador, visando obstar manipulação quando da indicação de ocupantes de cargo em comissão.
2. O ocupante do cargo de assistente, exceto prova em contrário, exerce atividade meramente administrativa, sem poder decisório, razão pela qual não se enquadra no conceito de autoridade previsto na Resolução TSE n. 22.585/07. Regularidade da contribuição.
3. O montante irregular envolvido e o percentual expressivo da falha, correspondente a 61,23% do total arrecadado, ensejam a reprovação das contas. Manutenção do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional e da multa de 5% sobre a importância irregular (art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15).
4. Provimento parcial, tão somente para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$8.665,00, mantendo a desaprovação das contas e o percentual fixado de 5% de multa sobre o valor a ser recolhido.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC (Adv(s) Rejane Mattos Teixeira), LUIZ CARLOS COELHO PRATES, OSMAR BATISTA DA SILVA FILHO e WILSON JORGE ALVES
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS E DESTINAÇÃO DAS DESPESAS. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. Aplicam-se às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2013, no mérito, as disposições previstas na Resolução TSE n. 21.841/04.
2. Impossibilidade de identificar a origem das receitas e a destinação das despesas realizadas, ante a ausência de peças e documentos previstos no art. 14 da Res. TSE n. 21.841/04, em especial dos extratos bancários.
3. Proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido perante a Justiça Eleitoral.
4. Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a imediata suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, até que as contas sejam regularizadas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
AUGUSTO PESTANA
ICLÊ RHODEN (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Paulo de Tarso Silveira Correa), AMAURI LUIS LAMPERT (Adv(s) Liane Maria Siqueira Pontes), TASSSIANA MOREIRA DOS SANTOS e VALMIR MOREIRA DOS SANTOS (Adv(s) Márcio André Pellenz)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA E PASSIVA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COLABORAÇÃO PREMIADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ADMISSÃO DE RAZÕES COMPLEMENTARES AO RECURSO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Preliminares. 1.1. Impossibilidade de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita por inexistir, no âmbito da Justiça Eleitoral, condenação ao pagamento de emolumentos ou custas processuais. 1.2. O simples depoimento de corréus não configura o instituto da colaboração premiada. 1.3. Preliminar de ofício. Possibilidade de complementação das razões recursais diante do princípio da ampla defesa.
2. Mérito. Oferta e recebimento de valores em espécie, fardamento para time de futebol, gênero alimentício, pagamento de fatura de energia elétrica, fogão a lenha e roupas em troca de votos. Depoimento de informante com vinculação política aos adversários dos candidatos beneficiados. Testemunho de corréus que dispõem do direito de calar a verdade. Ausência de imparcialidade.
3. Confissão não caracterizada. Falta de degravação do conteúdo de ligações telefônicas. Fragilidade da prova para fins de condenação.
4. Incidência da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de extinção da culpabilidade, em relação aos réus em situação de vulnerabilidade social.
5. Provimento dos recursos para absolver os réus.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento aos recursos, a fim de absolver os réus com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Próxima sessão: qui, 24 mai 2018 às 16:00