Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 43ª ZONA ELEITORAL
8 PAE - 1162010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - NOTÍCIA-CRIME - PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

FREDERICO WESTPHALEN

COLIGAÇÃO UNIÃO POR FREDERICO ( PP-DEM-PDT-PSD-PV-PRD-PCDOB-PTB) (Adv(s) Walter Carvalho da Rocha)

GILBERTO ESTEVÃO STEFANELLO (Adv(s) Gilberto Estevão Stefanello), AIRTON ROBERTO HENTZ, ALENCAR LAMONATTO e ANDRÉ ATAMIS DIOVANI DA SILVA COELHO (Adv(s) Jonathan Carvalho e Waldriano Gemelli), CHARLES SCHMIDT DOS SANTOS, VILMAR BLACZECEKIEVIEZ, ALEXANDRE MORESCO, COLIGAÇÃO PARA RETOMAR O DESENVOLVIMENTO! (PMDB / PR / PSOL / PSDB), MARCIO ANDRÉ FELIPPI e DIRCEU BRIZOLA

Não há relatório para este processo

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

O prazo para a interposição de recurso contra o indeferimento de petição inicial de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é de três dias, conforme previsto no art. 258 do Código Eleitoral.  

Não conhecimento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLITICO - ORGAO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e LUIZ ALBERTO ALBANEZE (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA E LIDERANÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.   

1. Irretroatividade da Lei n. 13.488/2017. Aplicação da legislação vigente ao tempo do exercício financeiro, em consideração aos princípios da anualidade eleitoral, da isonomia e do tempus regit actum, disciplinam o conflito de leis no tempo.  

2. É vedado aos partidos políticos receberem contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentem a condição de autoridades. 

3. Possibilidade de aprovação das contas com ressalvas em consideração ao percentual da irregularidade sobre o total de outros recursos arrecadados. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.  

Aprovação com ressalvas. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 33.926,25 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

COQUEIROS DO SUL

ROGERIO INACIO DILLENBURG (Adv(s) Cecília Wandscheer Ferrão e Cássio Mallmann)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIA NOS DADOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. ESCLARECIDAS AS FALHAS APONTADAS. EVIDENCIADA A BOA-FÉ DO PRESTADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. 1.1. Decisão adequadamente fundamentada, em conformidade com os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil. Conclusão pela existência de irregularidades no lançamento contábil, com base nos apontamentos do parecer técnico.

2. Recebimento de recurso de origem não identificada. Demonstrado o uso de veículo próprio na campanha eleitoral. Identificação da origem da doação de materiais publicitários como sendo provenientes do órgão partidário. Esclarecimentos suficientes para comprovar a origem das receitas e a licitude dos gastos eleitorais.

3. Divergência nos dados bancários. Equívoco no registro do número da conta, com exclusão de um dígito. Erro material incapaz de comprometer a confiabilidade das contas.

4. Omissão de receitas e gastos eleitorais. Pacífica a jurisprudência no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha. Utilização dos serviços apenas por ocasião da entrega das contas.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

GENTIL

GILMAR TUBIAS (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. TEMPESTIVIDADE.

1. O prazo de três dias para interposição de recurso começa a fluir na data da publicação da sentença no órgão oficial – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS).

2. Eventual falha no envio de notas de expediente pela OAB, nem sequer comprovada, não pode ser imputada ao cartório eleitoral, por se tratar de questão adstrita ao advogado e à respectiva seccional.

3. Recurso não conhecido, por intempestivo.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

EVANDRO PAZUCH, EVERTON HAUBERT PONSSONI, JOÃO PAULO PASTÓRIO, CARLOS BEREGULA, SABRINA BEREGULA PONSSONI, VALDECI STEFFEN, CELIO FRANCISCO PASTÓRIO e COLIGAÇÃO VICENTE DUTRA NÃO PODE PARAR (PMDB - PR - PSB) (Adv(s) Alexandre Antonito Zampiava e Daniel Albherto Gabiatti)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ELEIÇÕES 2016. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Decisão adequadamente fundamentada. Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão.

3. Evidenciada tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal. Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração.

Rejeição.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2014 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PELOTAS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PELOTAS (Adv(s) Pedro Jaime Bitencourt Júnior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PARTIDÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA.

Preliminar acolhida. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.546/17 prevê a intimação dos responsáveis partidários para o exercício do direito de defesa. A inocorrência do ato gera nulidade da sentença. Restituição dos autos ao juízo de origem.

Nulidade da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, determinando a restituição dos autos ao Juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

CANOAS

LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI (Adv(s) Eduardo Gerhardt Martins e Ênio César Dias Martins)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIENTE FORMADO PARA APURAR IRREGULARIDADE EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE NEGOU TRAMITAÇÃO A RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FEITOS DE NATUREZA ELEITORAL.

Interposição de Agravo de Instrumento contra decisão do juiz eleitoral que deixou de remeter recurso inominado para o Tribunal Regional Eleitoral.

Não se admite Agravo de Instrumento em feitos de natureza eleitoral. Precedentes. Decisão recorrida não prevista como hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento no Código de Processo Civil, a inviabilizar a aplicação subsidiária daquele diploma processual.

Determinação de juntada de documento nos autos de Prestação de Contas. Natureza interlocutória da decisão, que poderá, em última análise, ser impugnada em eventual manejo de Recurso Eleitoral contra a decisão final da Prestação de Contas.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Próxima sessão: seg, 21 mai 2018 às 18:00

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