Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 289, DE 25 DE MAIO DE 2017, QUE REGULAMENTA A OUVIDORIA DO TRE-RS.
10 PAE - Resolução TRE-RS n. 312/2018

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 67ª ZONA ELEITORAL
9 PAE - 1402010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 62ª ZONA ELEITORAL
8 PAE - 1352010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 56ª ZONA ELEITORAL
7 PAE - 1292010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2013 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

URUGUAIANA

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Ibrahim Ahmad de Campos Barakat)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO 2013. PARTIDO POLÍTICO. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADES. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Interposição de recurso após decorrido o prazo de três dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

VIAMÃO

PLINIO SILVA DOS SANTOS (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIAS NOS DADOS DOS DOADORES. PAGAMENTOS SEM IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

PARCIAL PROVIMENTO.

Demonstrada a origem de recursos do próprio candidato pela nítida capacidade econômica, é de ser afastada a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$5.250,00. Mantida a ordem de recolhimento, contudo, no que se refere ao valor de R$1.450,00, relativo a irregularidades que sequer foram objeto de recurso.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.450,00.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

ANTONIO LUIS RIBEIRO (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS JUNTADA DO PARECER CONCLUSIVO. AFASTAMENTO. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. DIVERGÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CANDIDATO E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Não há infringência ao art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15 quando as falhas indicadas no parecer conclusivo foram anteriormente apontadas no relatório de exame sobre o qual o candidato foi intimado a se manifestar.
2. Mérito. Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações lançadas na prestação de contas do recorrente, beneficiário do recurso.
3. Possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, em consideração ao percentual da irregularidade. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

DILERMANDO DE AGUIAR

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE DILERMANDO DE AGUIAR (Adv(s) Gilvan Bernhardt Schmitt e Huberto Luiz Paiz Machado)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. CARGOS PÚBLICOS COM PODER DE AUTORIDADE. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, que afastou a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

2. Doações de exercentes de cargo de chefia e direção que se inserem no conceito de autoridade.

3. Provimento parcial para diminuir o período de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

GENTIL

EDSON DO PRADO (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. TEMPESTIVIDADE.

1. O prazo de três dias para interposição de recurso começa a fluir na data da publicação da sentença no órgão oficial – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS).

2. Eventual falha no envio de notas de expedientes pela OAB, nem sequer comprovada, não pode ser imputada ao cartório eleitoral, por tratar-se de questão adstrita ao advogado e à respectiva seccional.

3. Recurso não conhecido, por intempestivo.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREF...

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

GRAVATAÍ

ALEXSANDER ALMEIDA DE MEDEIROS (Adv(s) Darci Pompeo de Mattos, Lieverson Luiz Perin e Marilú Rosa Espíndola), DANIEL LUIZ BORDIGNON e ROSANE MASSULO DA SILVA BORDIGNON (Adv(s) Fabiani Severo Rios, Lúcia Liebling Kopittke e Murilo José Pasqualotto), CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA (Adv(s) Ricardo Hamerski Cézar)

COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PRB - PMDB - PP - PTB - REDE - PTN - PR - DEM - PMN - PTC - PV - PSDB - PROS - PEN) (Adv(s) Patrícia Bazotti)

Não há relatório para este processo

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO.

1. A utilização de material de campanha com destaque a candidato que disputou eleição anulada não se amolda ao instituto jurídico do uso indevido dos meios de comunicação, que pressupõe a presença de veículo de comunicação social - rádio, jornal ou outro - e que os fatos sejam suficientemente graves para causar benefício indevido a candidato, partido ou coligação. Inocorrente.

2. Provimento dos recursos para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, absolvendo os recorrentes da sanção de inelegibilidade.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento aos recursos, a fim de julgar improcedente a ação.

Dra. Lúcia Kopittke, pelos recorrentes DANIEL BORDIGNON e ROSANE BORDIGNON.
Dr. CLÁUDIO ÁVILA, em causa própria (recorrente).
Dr. Lieverson Perin, pelo recorrente ALEXSANDER MEDEIROS.
Dr. Paulo Moraes, pela recorrida COL. GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR.

Próxima sessão: qui, 10 mai 2018 às 17:00

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