Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
URUGUAIANA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Ibrahim Ahmad de Campos Barakat)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO 2013. PARTIDO POLÍTICO. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADES. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Interposição de recurso após decorrido o prazo de três dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
VIAMÃO
PLINIO SILVA DOS SANTOS (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)
JUSTIÇA ELEITORAL
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIAS NOS DADOS DOS DOADORES. PAGAMENTOS SEM IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
Demonstrada a origem de recursos do próprio candidato pela nítida capacidade econômica, é de ser afastada a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$5.250,00. Mantida a ordem de recolhimento, contudo, no que se refere ao valor de R$1.450,00, relativo a irregularidades que sequer foram objeto de recurso.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.450,00.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
ANTONIO LUIS RIBEIRO (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS JUNTADA DO PARECER CONCLUSIVO. AFASTAMENTO. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. DIVERGÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CANDIDATO E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Não há infringência ao art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15 quando as falhas indicadas no parecer conclusivo foram anteriormente apontadas no relatório de exame sobre o qual o candidato foi intimado a se manifestar.
2. Mérito. Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações lançadas na prestação de contas do recorrente, beneficiário do recurso.
3. Possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, em consideração ao percentual da irregularidade. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
DILERMANDO DE AGUIAR
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE DILERMANDO DE AGUIAR (Adv(s) Gilvan Bernhardt Schmitt e Huberto Luiz Paiz Machado)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. CARGOS PÚBLICOS COM PODER DE AUTORIDADE. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, que afastou a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.
2. Doações de exercentes de cargo de chefia e direção que se inserem no conceito de autoridade.
3. Provimento parcial para diminuir o período de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
GENTIL
EDSON DO PRADO (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. TEMPESTIVIDADE.
1. O prazo de três dias para interposição de recurso começa a fluir na data da publicação da sentença no órgão oficial – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS).
2. Eventual falha no envio de notas de expedientes pela OAB, nem sequer comprovada, não pode ser imputada ao cartório eleitoral, por tratar-se de questão adstrita ao advogado e à respectiva seccional.
3. Recurso não conhecido, por intempestivo.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
GRAVATAÍ
ALEXSANDER ALMEIDA DE MEDEIROS (Adv(s) Darci Pompeo de Mattos, Lieverson Luiz Perin e Marilú Rosa Espíndola), DANIEL LUIZ BORDIGNON e ROSANE MASSULO DA SILVA BORDIGNON (Adv(s) Fabiani Severo Rios, Lúcia Liebling Kopittke e Murilo José Pasqualotto), CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA (Adv(s) Ricardo Hamerski Cézar)
COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PRB - PMDB - PP - PTB - REDE - PTN - PR - DEM - PMN - PTC - PV - PSDB - PROS - PEN) (Adv(s) Patrícia Bazotti)
RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO.
1. A utilização de material de campanha com destaque a candidato que disputou eleição anulada não se amolda ao instituto jurídico do uso indevido dos meios de comunicação, que pressupõe a presença de veículo de comunicação social - rádio, jornal ou outro - e que os fatos sejam suficientemente graves para causar benefício indevido a candidato, partido ou coligação. Inocorrente.
2. Provimento dos recursos para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, absolvendo os recorrentes da sanção de inelegibilidade.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, a fim de julgar improcedente a ação.
Próxima sessão: qui, 10 mai 2018 às 17:00