Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

DILERMANDO DE AGUIAR

<Não Informado>

JOSÉ CLAITON SAUZEM ILHA

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016.

Oferta de vantagem a eleitor inscrito em Zona Eleitoral de município distinto pelo qual concorre o candidato beneficiário. Diferença de domicílio eleitoral, que inviabiliza a caracterização do crime de corrupção eleitoral, prevista no art. 299 do Código Eleitoral. Precedentes.

Arquivamento do feito por ausência de justa causa para a persecução penal, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal.

1-15_-_Dilermando_de_Aguiar_-_arquivamento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

ARROIO DO PADRE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ARROIO DO PADRE (Adv(s) Valdir dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS NÃO APRESENTADAS. AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM CANDIDATOS NO PLEITO. DESPROVIMENTO.

1. O art. 41, § 9º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece a obrigatoriedade de todos os partidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral, mesmo que não haja recebimento de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro.

2. Agremiação partidária vigente durante o período eleitoral do ano de 2016. O fato de o partido não ter participado diretamente das eleições, com candidatos próprios ou coligado, não o impede de arrecadar recursos e fazer doação a outros diretórios ou candidatos, razão pela qual a norma não o exime do dever de prestar contas, sendo esse o meio de demonstrar eventual ausência de movimentação financeira.

3. Inexistência de ressalva legal à prestação de contas. Inviável conferir interpretação restritiva à capacidade de fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Preceito constitucional insculpido no art. 17, III, da Constituição Federal.

4. Dever da Justiça Eleitoral de garantir a efetividade das normas eleitorais, exercendo o seu papel fiscalizador sobre a movimentação de recursos das campanhas eleitorais.

5. Desprovimento.
 

39-08_-_PT_Arroio_do_Padre_-_nao_prestadas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Pedido de vista do Jorge Luís Dall'Agnol. Julgamento suspenso.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MAÇAMBARÁ

JOSÉ DIMAS FONTANA DA SILVA (Adv(s) Gerson Luiz Saggin e Mady Martins Saggin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2016. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CALÚNIA. COMÍCIO. ART. 324 C/C ART. 327, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL À CANDIDATA ADVERSÁRIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI. DEFERIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 
1. A mera afirmativa sobre a distribuição de cestas básicas, sem referência à contraprestação pelo voto ou por abstenção, não caracteriza a prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral. A configuração da calúnia demanda imputação de fato certo e determinado tipificado como crime, e não apenas manifestação genérica.
2. Deferido o pedido de emendatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal, a fim de que o fato seja capitulado no art. 325 do Código Eleitoral.
3. Caracterizada a prática de difamação na propaganda eleitoral, uma vez comprovada a inverdade da afirmação descrita na denúncia e sua capacidade para confundir o eleitorado. Imputação de fato ofensivo à reputação da vítima.
4. Readequação do quantum da pena, levando-se em conta os parâmetros considerados na sentença.
Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de absolver o recorrente da condenação pela prática do crime de calúnia e acolher o pedido de desclassificação, para condená-lo pela prática do crime de difamação, com a consequente readequação da pena.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

MARCELO TADEU DE LIMA FRAGA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Utilização irregular de recursos advindos do Fundo Partidário. Pagamento não realizado por cheque ou transferência eletrônica. Falha grave envolvendo valores de natureza pública, representando 28,88% da receita total arrecadada em campanha. Irregularidade que, por si só, acarreta o juízo de desaprovação das contas. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

2. Mantida a desaprovação e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, SANTA IZABEL PALUDO e UILIAN OLIVEIRA MACHADO (Adv(s) Gabriela Lorenzet)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PERMITINDO A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Ingresso de recursos na conta bancária da agremiação sem a identificação do doador originário, contrariando a Resolução TSE n. 23.432/14, aplicável à espécie por força do art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, a qual exige, em seu art. 7º, que todos os créditos bancários contenham a informação do CPF/CNPJ do contribuinte ou doador, de forma a permitir o reconhecimento da origem das receitas. Omissão que compromete a análise da prestação e não permite identificar o recebimento de eventuais recursos de origem vedada.

2. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos que considerava como recursos de fontes vedadas as contribuições advindas de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração pública direta ou indireta investidos em função de direção ou chefia, ainda que filiados à grei partidária.

4. Constatadas falhas de natureza grave, atingindo 52,92% do total arrecadado pelo partido, impõe-se a desaprovação das contas e a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente recebidos, a teor do disposto no art. 14, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

5. Incidência do art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por cinco meses, em atenção aos parâmetros fixados no art. 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos.

6. Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 6.482,35 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de cinco meses.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIP...

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

CAMPO NOVO

EDISON BARALDI MACHADO (Adv(s) Adair Pinto da Silva e Jarbas Zambon da Silva)

ILIANDRO CESAR WELTER (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo e Sérgio Luiz Fernandes Pires), ANTONIO SARTORI (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo, Maritânia Lúcia Dallagnol e Sérgio Luiz Fernandes Pires)

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, suspenderam o julgamento em razão de conexão com outros processos de outros relatores.

Dr. Adair Pinto da Silva, pelo recorrente EDISON BARALDI MACHADO

Próxima sessão: qua, 09 mai 2018 às 17:00

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