Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES DETENTORES DE CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
8 PAE - Resolução 310/2018

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

ANA ROSA SANTOS XAVIER (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CANDIDATA E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. INFORMAÇÕES RETIFICADAS PELO DOADOR E PELA CANDIDATA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença fundamentou a desaprovação na existência de divergências entre as doações registradas na contabilidade e as declaradas pelo doador,e não na ausência de identificação do doador. Não caracterizada a alegada omissão na aplicação do disposto nos arts. 18 e 26, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. Mérito. Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações lançadas na prestação de contas da recorrente, beneficiária do recurso. As informações foram retificadas pela recorrente e pelo candidato ao cargo majoritário. Falha sanada.

Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

RENATO DE ALMEIDA SEVERO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CANDIDATO E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. INFORMAÇÃO RETIFICADA PELO DOADOR. BOA-FÉ. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

1. Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença fundamentou a desaprovação nas divergências apontadas entre as doações registradas na contabilidade e as declaradas pelo doador, sem aventar a hipótese de existência de recurso de origem não identificada, razão pela qual não houve a alegada omissão na aplicação do disposto nos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. Mérito. Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações registradas na prestação de contas do recorrente, beneficiário do recurso. As informações foram retificadas pelo candidato ao cargo majoritário. Falha sanada. Aprovação das contas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram  provimento ao recurso para aprovar as contas.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

TRINDADE DO SUL

LUIZ DA SILVA ROSA e ODAIR ADILIO PELICIOLI

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO. ELEIÇÕES 2012. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ARQUIVAMENTO.

Investigação destinada a apurar notícia de possível prática do delito de corrupção eleitoral. Improcedência da demanda, em face da fragilidade da prova testemunhal e da ausência de outros elementos capazes de corroborar os fatos alegados. Ausentes elementos mínimos para amparar a deflagração da ação penal.

Acolhido pedido ministerial de arquivamento do feito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

DANIEL MENA BARRETO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PREFACIAL AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CANDIDATO E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prefacial de nulidade rejeitada. A sentença não fundamentou a desaprovação na ausência de identificação do doador, motivo pelo qual não houve a alegada inobservância do disposto nos arts. 18 e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e de nulidade não caracterizada.

2. Mérito. Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações registradas na prestação de contas do recorrente, beneficiário do recurso. O valor representa 6,8% das receitas da campanha. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SÃO PEDRO DO SUL

JAIME ROSALINO (Adv(s) Adrieli Pontes Lehnhart e Itarujara da Silva Seeger)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. INTEMPESTIVIDADE. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. NÃO CONHECIDO.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do disposto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não conhecimento.

32-06_-_recurso_manifestamente_intempestivo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SANTA MARIA

ADRIANO PALMEIRA MACHADO (Adv(s) Giovane Dalla Costa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSO SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

Caracterizada inconsistência no recebimento de recursos de origem não identificada e na movimentação de valores sem registros nos extratos bancários, em afronta ao disposto nos arts. 18, inc. I, § 3º, e 26, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falhas não sanadas, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS EXIGIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA ANUAL. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DA FALHA. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

A entrega da prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos partidos, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante a Resolução n. 23.463/15. Não apresentados os documentos relativos à movimentação de campanha, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral. Omissão da agremiação, embora esgotadas todas as formas de notificação. O julgamento das contas como não prestadas implica na proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e na suspensão do registro ou da anotação do órgão estadual de direção até que seja regularizada a situação da agremiação, conforme previsto no art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.

Contas julgadas não prestadas. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, bem como a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção regional do partido, até a regularização da sua situação

Voto-vista Des. Federal João Batista Pinto Silveira

Próxima sessão: sex, 27 abr 2018 às 13:30

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