Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
ANA ROSA SANTOS XAVIER (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CANDIDATA E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. INFORMAÇÕES RETIFICADAS PELO DOADOR E PELA CANDIDATA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença fundamentou a desaprovação na existência de divergências entre as doações registradas na contabilidade e as declaradas pelo doador,e não na ausência de identificação do doador. Não caracterizada a alegada omissão na aplicação do disposto nos arts. 18 e 26, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Mérito. Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações lançadas na prestação de contas da recorrente, beneficiária do recurso. As informações foram retificadas pela recorrente e pelo candidato ao cargo majoritário. Falha sanada.
Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
RENATO DE ALMEIDA SEVERO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CANDIDATO E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. INFORMAÇÃO RETIFICADA PELO DOADOR. BOA-FÉ. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença fundamentou a desaprovação nas divergências apontadas entre as doações registradas na contabilidade e as declaradas pelo doador, sem aventar a hipótese de existência de recurso de origem não identificada, razão pela qual não houve a alegada omissão na aplicação do disposto nos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Mérito. Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações registradas na prestação de contas do recorrente, beneficiário do recurso. As informações foram retificadas pelo candidato ao cargo majoritário. Falha sanada. Aprovação das contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRINDADE DO SUL
LUIZ DA SILVA ROSA e ODAIR ADILIO PELICIOLI
<Não Informado>
INQUÉRITO. ELEIÇÕES 2012. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ARQUIVAMENTO.
Investigação destinada a apurar notícia de possível prática do delito de corrupção eleitoral. Improcedência da demanda, em face da fragilidade da prova testemunhal e da ausência de outros elementos capazes de corroborar os fatos alegados. Ausentes elementos mínimos para amparar a deflagração da ação penal.
Acolhido pedido ministerial de arquivamento do feito.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
DANIEL MENA BARRETO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PREFACIAL AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CANDIDATO E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prefacial de nulidade rejeitada. A sentença não fundamentou a desaprovação na ausência de identificação do doador, motivo pelo qual não houve a alegada inobservância do disposto nos arts. 18 e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e de nulidade não caracterizada.
2. Mérito. Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações registradas na prestação de contas do recorrente, beneficiário do recurso. O valor representa 6,8% das receitas da campanha. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, rejeitaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO PEDRO DO SUL
JAIME ROSALINO (Adv(s) Adrieli Pontes Lehnhart e Itarujara da Silva Seeger)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. INTEMPESTIVIDADE. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. NÃO CONHECIDO.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do disposto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SANTA MARIA
ADRIANO PALMEIRA MACHADO (Adv(s) Giovane Dalla Costa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSO SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
Caracterizada inconsistência no recebimento de recursos de origem não identificada e na movimentação de valores sem registros nos extratos bancários, em afronta ao disposto nos arts. 18, inc. I, § 3º, e 26, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falhas não sanadas, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS EXIGIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA ANUAL. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DA FALHA. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
A entrega da prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos partidos, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante a Resolução n. 23.463/15. Não apresentados os documentos relativos à movimentação de campanha, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral. Omissão da agremiação, embora esgotadas todas as formas de notificação. O julgamento das contas como não prestadas implica na proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e na suspensão do registro ou da anotação do órgão estadual de direção até que seja regularizada a situação da agremiação, conforme previsto no art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, bem como a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção regional do partido, até a regularização da sua situação
Próxima sessão: sex, 27 abr 2018 às 13:30