Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
LUIZ ROBERTO NUNES PADILLA (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CANDIDATO E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. DIVERGÊNCIA CORRIGIDA. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.
Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro efetuado pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações lançadas na contabilidade do recorrente, beneficiário do recurso. Comprovada a retificação promovida pelo concorrente ao cargo majoritário, sanando a única mácula da presente prestação de contas. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN e JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES (Adv(s) Cândido Tadeu Amaral), PAULO MACHADO KLUMP (Adv(s) Paulo Machado Klump)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIVERGÊNCIAS ENTRE A ESCRITURAÇÃO DAS RECEITAS E GASTOS E A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA. REGISTRO CONTÁBIL APENAS NOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. CARACTERIZADO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROMETIDA A TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
Identificado registro contábil apenas nos livros Diário e Razão, com descumprimento da obrigação do trânsito dos recursos financeiros em conta bancária específica da agremiação, em afronta ao disposto nos arts. 6º e 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Em consequência, considerados como recursos provenientes de origem não identificada, uma vez frustrada a atuação fiscalizatória quanto à sua licitude. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Suspensão, com perda, do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.480,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CRUZ ALTA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CRUZ ALTA, JULIANO DA SILVA, MOACIR MARCHESAN e FÁBIO RODRIGO PRUDÊNCIO DE CAMPOS (Adv(s) Lucas Ceccacci e Roberta Brenner Ochulacki)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DE PODER. CANDIDATURAS DE PREFEITO E VICE. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL. ART. 73, INCS. I E III, DA LEI N. 9.504/97. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL ÚNICA E EXCLUSIVA. AFRONTA AO ART. 368-A DO CÓDIGO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Segundo o art. 73, incs. I e III, aos agentes públicos é proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária, assim como ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Na espécie, o prefeito e o vice, candidatos à reeleição, teriam feito uso das dependências da prefeitura para arrecadar recursos de campanha, bem como utilizado o serviço de funcionário público em benefício de candidatura. Contudo, o acervo probatório é constituído de prova testemunhal única e exclusiva, à míngua de outros elementos, o que confronta o art. 368-A do Código Eleitoral e o torna insuficiente para atrair o decreto condenatório.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
GENTIL
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GENTIL (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIDO.
Ocorrida a preclusão máxima processual com a formação da coisa julgada. Vedada a rediscussão da matéria, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CANGUÇÚ
JOÃO NUNES DE SOUZA (Adv(s) Alex Silveira da Silva e Cleber de Matos Fonseca)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DA PARTE APÓS PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ART. 66 C/C ART. 67, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. SENTENÇA NULA. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Preliminar acolhida. Reconhecida a nulidade da sentença prolatada imediatamente após emissão de parecer pelo Ministério Público Eleitoral no qual se manifestava pela desaprovação das contas, sem que fosse ouvido o prestador. Infringência aos arts. 66 e 67, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Nulidade do feito desde a sentença. Restituição dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, anularam o feito desde a sentença e determinaram a restituição dos autos ao Juízo de origem.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
NOVA PRATA
ISMAEL FRISON e VILMAR ZUGNO (Adv(s) Giovanni Ceccagno)
VERA APARECIDA LISBOA VIEIRA, RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA, AGENOR MINOZZO, EDSON LUIS MACHADO, GIOVANNA GUIDINI, DILSO CASSOL, LUCIANO TOSCAN, MARIO ANTONIO CORTELINI, MAGNOS SPAGNOL, ANTONIO DE OLIVEIRA, KAUANE BETINA DA SILVA, MARCIO DA PAZ LOUREIRO, COLIGAÇÃO NOVA PRATA - UNIÃO E CRESCIMENTO e MARINELZA LURDES DE OLIVEIRA (Adv(s) Alex Hermindo Nuss e Marcus Vinícius Dellavalle Dutra)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PERCENTUAL DE RESERVA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE À LEI NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESPROVIMENTO.
1. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o incentivo à participação feminina na política, espaço ocupado quase que integralmente pelo gênero masculino e onde as mulheres não encontram muitas oportunidades, razão pela qual o seu preenchimento fraudulento frustra o intuito da norma, em prejuízo do pluralismo que é pressuposto para uma democracia plena.
2. Na espécie, há o suposto lançamento da candidatura fictícia do sexo feminino para alcançar o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. Contudo, a coerência entre os depoimentos prestados e a prova documental acostada afasta a conclusão da ocorrência da fraude, apontando que a candidata efetivamente realizou campanha, mas que, ao perceber que não teria êxito nas urnas, abandonou-a em favor de seu irmão, também candidato. Conforme orientação jurisprudencial, a modicidade do investimento e o diminuto empenho na campanha não são suficientes para a caracterização da fraude.
3. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 26 abr 2018 às 17:00