Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
4 PAE - Resolução 307/2018

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

GENTIL

NECEDIR FRANCISCO CELLI (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIDO.

Ocorrida a preclusão máxima processual com a formação da coisa julgada. Vedada a rediscussão da matéria, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

TAQUARUÇÚ DO SUL

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TAQUARUÇU DO SUL (Adv(s) Juliano Guerra)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. LICITUDE. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE AUTORIDADES PÚBLICAS. CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. IRREGULARIDADE. FONTE VEDADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDOS O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente, este Tribunal alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, independentemente do exercício financeiro da prestação de contas. No caso, a agremiação recebeu doação de detentor de mandato eletivo de vereador. Doação considerada lícita.

2. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17 no texto da Lei dos Partidos Políticos, para o fim de considerar legítima a contribuição realizada por filiados, ainda que investidos em cargos públicos com o poder de autoridade, não se aplicam de forma retroativa, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e do tempus regit actum. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação partidária, advindos de chefes de setor e de secretário municipal. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Valor nominal de diminuta expressividade econômica. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir o período de suspensão de repasses do Fundo Partidário para um mês.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento do valor de  R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, reduzir o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, nos termos da fundamentação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU e CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA (Adv(s) Alberto Albiero Junior, Daniela Maidana da Silva e Marco Aurélio Lima Viola), VERA JUSTINA GUASSO (Adv(s) Marco Aurélio Lima Viola)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 14, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, a agremiação partidária recebeu doações de autoridades públicas – Vice-Diretora da Secretaria de Educação e Secretário Substituto de Câmara do Poder Judiciário, caracterizando o ingresso de recursos de origem proibida pela norma regente à época dos fatos.

2. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17 no texto da Lei dos Partidos Políticos para o fim de considerar legítima a contribuição realizada por filiados, ainda que investidos em cargos públicos com o poder de autoridade, não se aplicam de forma retroativa, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e do tempus regit actum. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação partidária. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Valor nominal de diminuta expressividade econômica. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Aprovação com ressalvas.

69-82-_PSTU_-_2015_-_fonte_vedada_-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:37 -0300
69-82-_PSTU-_2015-_Ratificacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 504,00 ao Tesouro Nacional.

Dr. Alberto Albiero Junior, pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU e CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA.

Próxima sessão: qua, 25 abr 2018 às 17:00

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