Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
GENTIL
NECEDIR FRANCISCO CELLI (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIDO.
Ocorrida a preclusão máxima processual com a formação da coisa julgada. Vedada a rediscussão da matéria, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TAQUARUÇÚ DO SUL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TAQUARUÇU DO SUL (Adv(s) Juliano Guerra)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. LICITUDE. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE AUTORIDADES PÚBLICAS. CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. IRREGULARIDADE. FONTE VEDADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDOS O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente, este Tribunal alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, independentemente do exercício financeiro da prestação de contas. No caso, a agremiação recebeu doação de detentor de mandato eletivo de vereador. Doação considerada lícita.
2. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17 no texto da Lei dos Partidos Políticos, para o fim de considerar legítima a contribuição realizada por filiados, ainda que investidos em cargos públicos com o poder de autoridade, não se aplicam de forma retroativa, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e do tempus regit actum. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação partidária, advindos de chefes de setor e de secretário municipal. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Valor nominal de diminuta expressividade econômica. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir o período de suspensão de repasses do Fundo Partidário para um mês.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, reduzir o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU e CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA (Adv(s) Alberto Albiero Junior, Daniela Maidana da Silva e Marco Aurélio Lima Viola), VERA JUSTINA GUASSO (Adv(s) Marco Aurélio Lima Viola)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 14, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, a agremiação partidária recebeu doações de autoridades públicas – Vice-Diretora da Secretaria de Educação e Secretário Substituto de Câmara do Poder Judiciário, caracterizando o ingresso de recursos de origem proibida pela norma regente à época dos fatos.
2. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17 no texto da Lei dos Partidos Políticos para o fim de considerar legítima a contribuição realizada por filiados, ainda que investidos em cargos públicos com o poder de autoridade, não se aplicam de forma retroativa, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e do tempus regit actum. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação partidária. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Valor nominal de diminuta expressividade econômica. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 504,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qua, 25 abr 2018 às 17:00