Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ESTABELECE NORMAS PARA A RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS EM BOM JESUS, A SEREM REALIZADAS NO DIA 3 DE JUNHO DE 2018.
25 PAE - Resolução TRE 304/2018

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÕES ESPECÍFICAS - ELEIÇÕES GERAIS DE 2018
24 PAE - 33872011

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 105ª ZONA ELEITORAL
23 PAE - 1782010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 61ª ZONA ELEITORAL
22 PAE - 1342010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 107ª ZONA ELEITORAL
21 PAE - 1802010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB, EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO e HUMBERTO SETEMBRINO CORREA CARVALHO (Adv(s) Humberto Setembrino Corrêa Carvalho)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA ATINENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO EXAMINADO. MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO RAZÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO. CONTA-CORRENTE NÃO DECLARADA. FALHAS DE NATUREZA FORMAL QUE NÃO CONDUZEM À DESAPROVAÇÃO DA CONTABILIDADE. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CPF INVÁLIDO. FALHA DE PEQUENA MONTA EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARRECADADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A teor do art. 65, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, ao exame do mérito da contabilidade deve ser aplicada a legislação vigente à época do exercício financeiro examinado.

2. A não apresentação do Livro Razão, a ausência de autenticação no ofício civil do Livro Diário e a existência de conta-corrente não declarada na relação das contas bancárias, na qual verificou-se não haver movimentação financeira, são falhas de natureza formal que não caracterizam infrações de normas legais e regulamentares, devendo constituir-se somente em ressalva nas contas da agremiação partidária.

3. Contribuição de doador com CPF em formato inválido consubstancia-se em doação de origem não identificada que inviabiliza a fiscalização desta Justiça Especializada. Na espécie, em face do pequeno valor da irregularidade, que representa 8,14% da arrecadação, aliado à ausência de má-fé, é permitida a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.884,48 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

GENTIL

JUNIOR BASSO (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2016. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. FORMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.

Sentença de desaprovação das contas transitada em julgado. Ocorrida a preclusão máxima processual, com a formação da coisa julgada, não cabe considerar como marco temporal para a aferição da tempestividade do apelo a data de publicação da decisão que indeferiu os pedidos de reconsideração.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

RIO GRANDE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

WALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS FILHO (Adv(s) Defensoria Pública da União)

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. ART. 17 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Alegada inscrição eleitoral fraudulenta, mediante apresentação de documentos falsos. Negativa de realização da inscrição em razão da coincidência verificada pelo sistema de gerenciamento do cadastro eleitoral, entre as informações fornecidas pelo eleitor e as constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral. Somente é possível inserir informações no cadastro eleitoral após a realização de cruzamento de dados pelo sistema informatizado. Tendo o réu se valido de documento contendo informações verdadeiras quanto a sua identificação civil, o sistema automaticamente reconheceu a possibilidade de coincidência e impediu a efetivação da operação. A absoluta ineficácia do meio empregado para se passar por eleitor diverso inviabilizou a ocorrência do delito, nos exatos termos do art. 17 do Código Penal.

Provimento negado.

106-03.2013.6.21.0037_-_Rio_Grande_-_prescricao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:54 -0300
106-03_-_RC_do_MPE_-_inscricao_fraudulenta_-_provimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC, MOISÉS CÂNDIDO RANGEL e LUIZ HELENO DA SILVA (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo), JEFFERSON SANTOS DUTRA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS FINAIS. ART 45, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O art. 43 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê que os partidos políticos, coligações e candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral os dados relativos à movimentação financeira. No caso, a agremiação não participou do pleito por meio de arrecadação ou do dispêndio de recursos. Omissão insuficiente para embasar o juízo de desaprovação da contabilidade, motivando apenas o apontamento de ressalvas.

2. A apresentação extemporânea da prestação de contas final afronta o art. 45, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha formal que não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco a efetiva fiscalização da movimentação financeira.

3. A agremiação não providenciou a abertura da conta bancária específica para campanha, em contrariedade aos arts. 7º e 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade superada com a demonstração da ausência de movimentação financeira pelo partido. Não configurado prejuízo ao controle da contabilidade.

Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SANTA MARIA

DIEISSON CARDOZO CALVANO (Adv(s) Alberto Olivier)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM O RESPECTIVO REGISTRO DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar. Admissibilidade de novos documentos, apresentados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e seus esclarecimentos proporcionarem um exame mais apurado e confiável da arrecadação e dos gastos de campanha, finalidade principal do processo de prestação de contas.

2. Mérito. Realizadas despesas com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Falha suprida com o documento juntado na fase recursal. Evidenciada a regularidade e confiabilidade das informações contábeis.

3. A ausência de apresentação de contas parciais configura falha formal que não causa prejuízo à fiscalização da contabilidade.

4. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da documentação apresentada com o apelo e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SÃO JERÔNIMO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

93-23_-_Sao_Jeronimo_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

AGUDO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

27-30_-_Agudo_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

VERA CRUZ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

23-58_-_Vera_Cruz_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

TRÊS DE MAIO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

12-54_-_Tres_de_Maio_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

NOVA PRATA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

7-74_-_Nova_Prata_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

ELDORADO DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

7-29_-_Eldorado_do_Sul_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SÃO FRANCISCO DE PAULA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

IVOTI

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

5-72_-_Ivoti_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

VENÂNCIO AIRES

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

4-65_-_Venancio_Aires_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

TAQUARI

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

3-94_-_Taquari_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

CAÇAPAVA DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

2-56_-_Cacapava_do_Sul_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

GARIBALDI

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

1-95_-_Garibaldi_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

NILO CESAR BARBOSA MANDELLI (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar, Jefferson dos Santos e Luis Fernando Coimbra Albino)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO PARECER CONCLUSIVO POR OFENSA AO ART. 66 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DOAÇÕES RECEBIDAS. RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DOADOR E PELO PRESTADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA DO DOADOR. COMPATIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES. PROVIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Preliminar afastada. A obrigatoriedade de abertura de prazo para manifestação sobre o parecer conclusivo, nos termos do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, é necessária apenas quando o órgão técnico indicar a existência de falhas sobre as quais não tenha sido oportunizado o contraditório ao candidato. Na espécie, o parecer conclusivo não apresentou qualquer novidade, apenas repetiu apontamento anterior, não sanado pelo prestador após a realização de diligência. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. Inconsistências no confronto entre as doações recebidas pelo recorrente e as informações prestadas pelo doador. Oferecimento de prestação de contas retificadora pelo candidato doador, corrigindo as informações equivocadas. Falha sanada. Compatibilidade entre as declarações do doador e do presente prestador. Confiabilidade e transparência das contas de campanha. Aprovação.

3. Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

OSÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CLAUDIA ROBERTA DA SILVA (Adv(s) Patricia Andréia da Rosa Dalpiás)

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA IDEOLOGICAMENTE FALSA. PROVAS COLHIDAS NA FASE POLICIAL E NÃO REPRODUZIDAS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADAS. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DA RÉ COM BASE NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Alegada inscrição eleitoral fraudulenta. Eleitora prestou declaração de residência ideologicamente falsa, mediante apresentação da conta de energia elétrica, solicitando a transferência de seu domicílio eleitoral.

2. Única prova do fato imputado restou fundamentada no depoimento da eleitora, prestado diante da autoridade policial. Demais elementos de informação colhidos na fase pré-processual não foram corroborados por provas produzidas em juízo.

3. Incabível o juízo condenatório baseado exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial. Ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitivas, impondo a manutenção do decreto absolutório da ré.

4. Negado provimento.

78-41_-_Osorio_-_Itati_-_art._289_-_condenacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 24 abr 2018 às 17:00

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