Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB, EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO e HUMBERTO SETEMBRINO CORREA CARVALHO (Adv(s) Humberto Setembrino Corrêa Carvalho)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA ATINENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO EXAMINADO. MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO RAZÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO. CONTA-CORRENTE NÃO DECLARADA. FALHAS DE NATUREZA FORMAL QUE NÃO CONDUZEM À DESAPROVAÇÃO DA CONTABILIDADE. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CPF INVÁLIDO. FALHA DE PEQUENA MONTA EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARRECADADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. A teor do art. 65, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, ao exame do mérito da contabilidade deve ser aplicada a legislação vigente à época do exercício financeiro examinado.
2. A não apresentação do Livro Razão, a ausência de autenticação no ofício civil do Livro Diário e a existência de conta-corrente não declarada na relação das contas bancárias, na qual verificou-se não haver movimentação financeira, são falhas de natureza formal que não caracterizam infrações de normas legais e regulamentares, devendo constituir-se somente em ressalva nas contas da agremiação partidária.
3. Contribuição de doador com CPF em formato inválido consubstancia-se em doação de origem não identificada que inviabiliza a fiscalização desta Justiça Especializada. Na espécie, em face do pequeno valor da irregularidade, que representa 8,14% da arrecadação, aliado à ausência de má-fé, é permitida a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.884,48 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
GENTIL
JUNIOR BASSO (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2016. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. FORMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
Sentença de desaprovação das contas transitada em julgado. Ocorrida a preclusão máxima processual, com a formação da coisa julgada, não cabe considerar como marco temporal para a aferição da tempestividade do apelo a data de publicação da decisão que indeferiu os pedidos de reconsideração.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
RIO GRANDE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
WALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS FILHO (Adv(s) Defensoria Pública da União)
RECURSO CRIMINAL. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. ART. 17 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alegada inscrição eleitoral fraudulenta, mediante apresentação de documentos falsos. Negativa de realização da inscrição em razão da coincidência verificada pelo sistema de gerenciamento do cadastro eleitoral, entre as informações fornecidas pelo eleitor e as constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral. Somente é possível inserir informações no cadastro eleitoral após a realização de cruzamento de dados pelo sistema informatizado. Tendo o réu se valido de documento contendo informações verdadeiras quanto a sua identificação civil, o sistema automaticamente reconheceu a possibilidade de coincidência e impediu a efetivação da operação. A absoluta ineficácia do meio empregado para se passar por eleitor diverso inviabilizou a ocorrência do delito, nos exatos termos do art. 17 do Código Penal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC, MOISÉS CÂNDIDO RANGEL e LUIZ HELENO DA SILVA (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo), JEFFERSON SANTOS DUTRA
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS FINAIS. ART 45, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. O art. 43 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê que os partidos políticos, coligações e candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral os dados relativos à movimentação financeira. No caso, a agremiação não participou do pleito por meio de arrecadação ou do dispêndio de recursos. Omissão insuficiente para embasar o juízo de desaprovação da contabilidade, motivando apenas o apontamento de ressalvas.
2. A apresentação extemporânea da prestação de contas final afronta o art. 45, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha formal que não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco a efetiva fiscalização da movimentação financeira.
3. A agremiação não providenciou a abertura da conta bancária específica para campanha, em contrariedade aos arts. 7º e 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade superada com a demonstração da ausência de movimentação financeira pelo partido. Não configurado prejuízo ao controle da contabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTA MARIA
DIEISSON CARDOZO CALVANO (Adv(s) Alberto Olivier)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM O RESPECTIVO REGISTRO DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar. Admissibilidade de novos documentos, apresentados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e seus esclarecimentos proporcionarem um exame mais apurado e confiável da arrecadação e dos gastos de campanha, finalidade principal do processo de prestação de contas.
2. Mérito. Realizadas despesas com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Falha suprida com o documento juntado na fase recursal. Evidenciada a regularidade e confiabilidade das informações contábeis.
3. A ausência de apresentação de contas parciais configura falha formal que não causa prejuízo à fiscalização da contabilidade.
4. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas
Por unanimidade, conheceram da documentação apresentada com o apelo e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SÃO JERÔNIMO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
AGUDO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
VERA CRUZ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRÊS DE MAIO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
NOVA PRATA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
ELDORADO DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SÃO FRANCISCO DE PAULA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
IVOTI
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
VENÂNCIO AIRES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TAQUARI
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CAÇAPAVA DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
GARIBALDI
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
NILO CESAR BARBOSA MANDELLI (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar, Jefferson dos Santos e Luis Fernando Coimbra Albino)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO PARECER CONCLUSIVO POR OFENSA AO ART. 66 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DOAÇÕES RECEBIDAS. RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DOADOR E PELO PRESTADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA DO DOADOR. COMPATIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES. PROVIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Preliminar afastada. A obrigatoriedade de abertura de prazo para manifestação sobre o parecer conclusivo, nos termos do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, é necessária apenas quando o órgão técnico indicar a existência de falhas sobre as quais não tenha sido oportunizado o contraditório ao candidato. Na espécie, o parecer conclusivo não apresentou qualquer novidade, apenas repetiu apontamento anterior, não sanado pelo prestador após a realização de diligência. Não caracterizada nulidade.
2. Mérito. Inconsistências no confronto entre as doações recebidas pelo recorrente e as informações prestadas pelo doador. Oferecimento de prestação de contas retificadora pelo candidato doador, corrigindo as informações equivocadas. Falha sanada. Compatibilidade entre as declarações do doador e do presente prestador. Confiabilidade e transparência das contas de campanha. Aprovação.
3. Provimento.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
OSÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLAUDIA ROBERTA DA SILVA (Adv(s) Patricia Andréia da Rosa Dalpiás)
RECURSO CRIMINAL. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA IDEOLOGICAMENTE FALSA. PROVAS COLHIDAS NA FASE POLICIAL E NÃO REPRODUZIDAS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADAS. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DA RÉ COM BASE NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Alegada inscrição eleitoral fraudulenta. Eleitora prestou declaração de residência ideologicamente falsa, mediante apresentação da conta de energia elétrica, solicitando a transferência de seu domicílio eleitoral.
2. Única prova do fato imputado restou fundamentada no depoimento da eleitora, prestado diante da autoridade policial. Demais elementos de informação colhidos na fase pré-processual não foram corroborados por provas produzidas em juízo.
3. Incabível o juízo condenatório baseado exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial. Ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitivas, impondo a manutenção do decreto absolutório da ré.
4. Negado provimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 24 abr 2018 às 17:00