Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE (Adv(s) Caciano Sgorla Ferreira e Maristela Cargnelutti Sgorla), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger), ADILSON TROCA (Adv(s) Fábio Luis Corrêa dos Santos)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. INDEFERIDO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE DETENTORES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADES. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR INEXPRESSIVO NO CONTEXTO DA CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminares. Ilegitimidade de parte e exclusão da lide rejeitadas. O tesoureiro integrou a composição do diretório estadual da agremiação no período de referência. Subsiste a obrigação do recorrente em integrar o feito, em litisconsórcio necessário com os demais dirigentes do exercício financeiro, objetivando resguardar a garantia ao contraditório, especialmente pela possibilidade normativa de sua responsabilização.
2. Mérito. O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 proíbe o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, dentre elas os detentores de cargos em comissão que desempenhem função de chefia e direção. No caso, a agremiação recebeu doações realizadas por Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete de Líder e Coordenador Geral de Bancada, todos considerados como fonte vedada de recursos. Irregularidade que representa 3,59% do total de receitas. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 38.789,22 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE DOS ATOS DE GESTÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL. PERÍODO DE 01 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2017. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO NORMATIVA TCU N. 161/17. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
Conformidade dos atos de gestão e atendimento das recomendações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo. Cumprido o objetivo institucional de gerenciar o orçamento de forma integrada, em destaque a implementação dos objetivos e das metas planejadas para o exercício de 2017 e a observância ao Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária.
Reconhecida a regularidade dos atos de gestão dos responsáveis pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e das contas referentes ao exercício de 2017.
Aprovação.
Por unanimidade, declararam válidas e regulares as contas de gestão relativas ao exercício de 2017.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
NONOAI
EDILSON POMPEU DA SILVA
<Não Informado>
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. Investigação destinada a apurar notícia de possível prática do crime de corrupção eleitoral por parte de prefeito eleito no pleito de 2016.
2. Não vislumbrada a prática do ilícito por parte do detentor de prerrogativa de foro, por ausência de indícios mínimos de autoria, afasta-se a competência originária. Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito com relação ao prefeito.
3. Declinada a competência ao Juízo da Zona Eleitoral em relação ao restante da investigação.
Por unanimidade, deterrminaram o arquivamento do expediente relativamente a Edilson Pompeu da Silva e declinaram da competência ao Juízo da 99ª Zona Eleitoral em relação ao restante da investigação.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SÃO MIGUEL DAS MISSÕES
JOÃO VALMIR ASSUNÇÃO CARDOSO (Adv(s) Marina Somavilla Feversani)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM CAMPANHA DE BEM PRÓPRIO QUE NÃO INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DECLARADO PELO CANDIDATO QUANDO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECIBO ELEITORAL NÃO ASSINADO PELO DOADOR. FALHAS SANADAS. ABERTURA DE CONTA FORA DO PRAZO. DOAÇÃO IRREGULAR. DEPÓSITO DIRETO EM CONTA. IDENTIFICADA A ORIGEM E LICITUDE DOS VALORES. PAGAMENTO DE DESPESAS SEM OBSERVAR O COMANDO NORMATIVO. DESPROVIMENTO.
1. O art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê que os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura. No caso, o candidato utilizou bem próprio que não integrava o patrimônio declarado por ocasião do registro de sua candidatura. Irregularidade sanada com a juntada de cópias do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e da Certidão de Óbito de seu pai, da qual foi possível constatar que o genitor do candidato era viúvo e não possuía outros descendentes. O baixo valor estimado da cessão dispensa a comprovação da operação.
2. Recibo eleitoral sem a assinatura do doador. Falha sanada com a juntada do referido documento devidamente assinado.
3. A abertura de conta bancária após o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ, afronta o art. 7º, § 1º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. No entanto, não acarretando prejuízos à transparência da movimentação financeira, motiva a oposição de ressalvas.
4. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem mediata da doação.
5. O art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê expressamente que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. A realização de saques para pagamento de despesas, que ultrapassam o limite de R$ 300,00, constitui afronta às normas de regência. A falha equivale a 44,5% do total de receitas arrecadadas. Irregularidade que impossibilita o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre o financiamento da campanha, comprometendo a regularidade, a confiabilidade e a transparência das contas.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CONSTANTINA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
DANIEL RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CANDIDATO E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. DIVERGÊNCIA CORRIGIDA. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença não reconheceu a existência de recursos de origem não identificada, razão pela qual não houve a alegada omissão na aplicação do disposto nos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e de nulidade não caracterizadas.
2. Mérito. Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações registradas na prestação de contas do recorrente, beneficiário do recurso. Comprovado que o candidato ao cargo majoritário pela agremiação retificou as informações prestadas, sanando a única mácula nas contas do prestador. Reforma da sentença para aprovar as contas.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram provimento ao recurso, para julgar aprovadas as contas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
VICENTE DUTRA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
SABRINA BEREGULA PONSSONI, EVERTON HAUBERT PONSSONI, EVANDRO PAZUCH, JOÃO PAULO PASTÓRIO, CELIO FRANCISCO PASTÓRIO, COLIGAÇÃO VICENTE DUTRA NÃO PODE PARAR (PMDB - PR - PSB), VALDECI STEFFEN e CARLOS BEREGULA (Adv(s) Alexandre Antonito Zampiava e Daniel Albherto Gabiatti)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE ELEITOS. VICE-PREFEITO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COORDENADOR DE CAMPANHA. COLIGAÇÃO. ELEIÇÃO 2016. CONTRATAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISA. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO PROIBIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO
1. Da ação de investigação judicial eleitoral. Para a configuração do abuso do poder econômico é imprescindível a comprovação, de forma segura, da arrecadação e do uso de recursos desmedidos ou em desconformidade com a legislação eleitoral. No caso, suposta contratação e divulgação de pesquisa eleitoral a caracterizar a prática economicamente abusiva, suscetível de aplicação de sanção. Conjunto probatório insuficiente para caracterizar o ilícito narrado na inicial e para demonstrar a gravidade das circunstâncias, apta a macular a normalidade e legitimidade do pleito.
2. Da representação por conduta vedada. Alegada veiculação de publicidade institucional pela Prefeitura durante período vedado, com potencial para afetar a igualdade entre os concorrentes. Para caracterização da conduta vedada é necessário que haja a utilização da máquina administrativa para promoção do candidato. Na espécie, ausente a formação de um conjunto suficiente de provas que evidenciem a conduta ilícita.
Provimento negado
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
URUGUAIANA
COLIGAÇÃO TRABALHO, SERIEDADE E COMPROMISSO (PSDB - DEM) (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Mateus Henrique de Carvalho)
RAFAEL DA SILVA ALVES e VILSON JOSÉ BRITES BORGES (Adv(s) Manuel Petry)
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADORES. ELEIÇÕES 2016. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PERCENTUAL DE RESERVA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE À LEI NÃO COMPROVADA. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESPROVIMENTO.
1. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é instrumento hábil a verificar o cometimento de fraude à lei no processo eleitoral. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos a observância dos percentuais de no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas de cada sexo.
2. Na espécie, suposto lançamento da candidatura fictícia do sexo feminino para alcançar o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. A coerência entre os depoimentos prestados e a prova documental acostada afastam a conclusão da ocorrência da pretendida fraude. O indeferimento da candidatura por não estar filiada ao partido ao qual pretendia concorrer, a intempestividade do recurso interposto e o fraco desempenho das candidatas mulheres da coligação não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção, conforme orientação jurisprudencial.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ALVORADA
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) Adriana Seabra Arruda, Aline Moreira da Costa, André Zanatta Fernandes de Castro, Armando Caetano Fernandes Almeida Júnior, Caio Miachon Tenório, Camila Gonçalves Rosa Junqueira, Daniel do Amaral Arbix, Eduardo Luiz Brock, Eliana Ramos Sato, Fabio Rivelli, Fábio Ariki Carlos, Guilherme Cardoso Sanchez, Ieda Nogueira Dutra, Luiz Fernando Pereira, Luiz Fernando da Silva Sousa, Marcelo Brito Rodrigues, Maria Isabel Carvalho Sica Longhi, Natália Kuchar, Paulo Vincicius de Carvalho Soares, Ricardo Antonio Coutinho de Rezende, Sandro Ricardo Santos de Borba, Solano de Camargo, Tae Young Cho, Taís Cristina Tesser e Yun Ki Lee)
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPUGNANTE PARA A APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º DO NCPC. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. ART. 537, § 1º, DO NCPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PERMITIDA A APRESENTAÇÃO DA CONTA ATUALIZADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. À luz do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, com a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que não ocorreu na presente execução fiscal, prejudicando o contraditório e ofendendo o princípio da cooperação entre as partes. Contudo, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou orientação de que, antes da rejeição liminar da impugnação, os magistrados deverão intimar as partes para juntar a conta atualizada.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial, as astreintes deverão ser balizadas pela efetividade da tutela prestada e a vedação do enriquecimento sem causa, razão pela qual poderá o magistrado modificar os valores.
3. Não conhecimento dos novos argumentos apresentados em memoriais, ausentes da impugnação e não submetidos ao conhecimento do Juízo a quo. Ademais, a superveniência de acórdão do TSE e o parecer jurídico elaborado a pedido da parte não se qualificam como fatos novos.
Acolhimento parcial do Agravo de Instrumento. Restituição dos autos à origem para que se intime o devedor a apresentar memória de cálculo atualizada.
Por unanimidade, deral parcial provimento ao Agravo de Instrumento para o fim de reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem abra prazo para a impugnante apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito considerado como correto, nos termos do § 5º do art. 525 do NCPC, processando-se a impugnação em caso de cumprimento da determinação.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
CALI CRISTINA BARBOSA NUNES (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, DE OFÍCIO, AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE MANEJO RECURSAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO SOBRE O PARECER CONCLUSIVO, NOS TERMOS DO ART. 66 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA EM VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E A VERIFICADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS QUE COMPROMETEM A TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Ofensa aos arts. 18, inc. I, § 3º e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Inviável, nesta instância, determinar de ofício o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. A ausência de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente. Obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus. 1.2. A obrigatoriedade de abertura de prazo para manifestação sobre o parecer conclusivo, nos termos do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, é necessária apenas quando o órgão técnico indicar a existência de falhas sobre as quais não tenha sido oportunizado o contraditório ao candidato. In casu, o parecer conclusivo apenas ratificou os apontamentos já realizados, confrontando-os com os argumentos apresentados pela prestadora. Inexistência de prejuízo. Não caracterizado cerceamento de defesa.
2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizados depósitos diretamente na conta de campanha e acima do limite regulamentar, em desobediência à norma de regência. Caracterizada a inexistência de identificação da origem dos recursos. Valor substancial, representando 77,80% da totalidade da movimentação financeira. Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Divergência entre o registro da movimentação financeira na prestação de contas e a verificada nos extratos bancários. Falha que compromete a transparência que deve revestir a contabilidade.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 17 abr 2018 às 17:00