Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB, ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA e ROBERTO HENKE (Adv(s) Leandro Raupp Tietbohl)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DOAÇÃO PROVENIENTE DE DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. LICITUDE. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. INGRESSO DE RECEITA SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. CARACTERIZADO O RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRRELEVÂNCIA DOS VALORES EM RELAÇÃO AO TOTAL DE RECURSOS FINANCEIROS MOVIMENTADOS. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Representam recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu doação de autoridade pública caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei. No caso, recebimento de quantia advinda do cargo de Chefe de Seção na Secretaria da Casa Civil. Lícito, porém, o valor doado por detentor de mandato eletivo de Deputado Estadual.
2. Receita de origem não identificada, por meio de ingresso de recursos na conta bancária da grei sem a identificação do doador originário, em desacordo com as exigências da Resolução TSE n. 23.464/15 para a movimentação financeira dos órgãos partidários.
3. Somados, os valores das irregularidades representam apenas 4,17% do total de recursos financeiros recebidos. Recolhimento da verba irregular ao Tesouro Nacional.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 8.410,92 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL - DIRETÓRIO ESTADUAL, WERNER REMPEL e VINICIUS ANVERSA (Adv(s) Maurício Cousandier Dorneles)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. OMISSÕES NO REGISTRO DE DÍVIDA A PAGAR E DE RECEITA ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. COMPROMETIDA A TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.
Omissão do registro de obrigação a pagar e ausência de contabilização de doações estimáveis em dinheiro. Tratando-se de diretório estadual em ano eleitoral, não é factível a inocorrência de movimentação de recursos necessários à sua manutenção e funcionamento. Falhas que comprometem a transparência e a confiabilidade do exame, malferindo a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, em afronta ao disposto no art. 34, caput e § 1º da Lei 9.096/95 c/c art. 35, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS EXIGIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA ANUAL. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DA FALHA. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
A entrega da prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos partidos, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante a Resolução n. 23.463/15. Não apresentados os documentos relativos à movimentação de campanha, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral. Omissão da agremiação, embora esgotadas todas as formas de notificação. O julgamento das contas como não prestadas implica na proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e na suspensão do registro ou da anotação do órgão estadual de direção até que seja regularizada a situação da agremiação, conforme previsto no art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.
Contas julgadas não prestadas.
Após votar o Relator, julgando as contas como não prestadas e suspendendo as cotas do fundo partidário, proferiu voto parcialmente divergente o Des. Sílvio Moraes para aplicar também a suspensão do registro do órgão partidário, no que foi acompanhado pelo Desembargadores Jorge Dall'Agnol e Eduardo Bainy. Pediu vista o Desembargador João Batista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
ADELMO ANTONIO DE SOUZA (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. AUSENTE CPF DO DOADOR. ART. 18, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Doação em espécie sem a identificação do CPF do doador, contrariando o disposto no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige a realização de doações por transação bancária, na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado. Configurado recebimento de recursos de origem não identificada. Falha de valor inexpressivo que não prejudicou a análise e a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Mantido recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SÃO NICOLAU
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
NÃO-ME-TOQUE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
NOVA PETRÓPOLIS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
JAGUARI
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SANTO ÂNGELO
PAULO JOEL BENDER LEAL e CÊNIO BACK WEYH (Adv(s) Josiele Santos da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO IRREGULAR. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. NÃO IDENTIFICADA A ORIGEM MEDIATA DAS DOAÇÕES. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CAMPANHA SEM COMPROVAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO DÉBITO PELO PARTIDO POLÍTICO. ART. 27, §§ 2º e 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. FALHAS DE VALOR ABSOLUTO SIGNIFICATIVO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. AFASTADO O APONTAMENTO RELATIVO À REALIZAÇÃO DE DESPESA ANTERIOR AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Doações realizadas por pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta, conforme o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. O objetivo legal é impedir operações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação. Incontestável o recebimento de depósitos em dinheiro cuja soma extrapola o limite normativo e sem a comprovação da origem mediata dos recursos. Montante efetivamente empregado na campanha. Irregularidade que compromete a confiabilidade das contas. Mantido o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.
2. A teor do art. 27, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as despesas de campanha de candidato não adimplidas até o prazo de apresentação das contas podem ser assumidas pelo partido político, por meio de decisão do órgão nacional da grei partidária. Ausente prova da assunção da dívida, a falha deve ser aferida na oportunidade do julgamento, no conjunto da prestação de contas.
3. O valor total das irregularidades atinge 25,22% da arrecadação, sendo inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da sentença de desaprovação. Afastada, contudo, a apontada falha com referência à realização de despesa anterior ao registro de candidatura.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a falha relativa à existência de despesa anterior ao registro de candidaturas, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro nacional.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
SPE - INCORPORADORA PADOVA LTDA. (Adv(s) Gustavo Morgental Soares, Paulo Roberto Tellechea Sanchotene e Rafael Morgental Soares)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 81, §§ 1º E 2º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES INSERIDAS PELA LEI N.13.165/15. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÕES EXPRESSAS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ACOLHIMENTO DE EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA AGREGAR OS ESCLARECIMENTOS EXPOSTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Contradição não configurada. Inaplicável o princípio da retroatividade de lei posterior mais benéfica, uma vez que a alteração do ordenamento jurídico conferiu maior gravidade à conduta lesiva praticada contra o bem tutelado, proibindo-a de forma peremptória na ordem social.
2. Não caracterizada omissão. Questão expressamente analisada no aresto embargado, com a presença de todos os fundamentos necessários quanto aos motivos da aplicação do art. 81, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97.
3. Em sede de embargos, inviável a rediscussão da matéria, devendo a contrariedade com a decisão que lhe foi desfavorável ser dirigida à instância recursal apropriada. Acolhidos os embargos somente para agregar ao acórdão embargado os esclarecimentos expostos.
4. Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar fundamentação ao acórdão, sem modificar as conclusões lá indicadas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (Adv(s) Procuradoria Regional da Fazenda Nacional)
SUCESSÃO DE RENATO SELHANE DE SOUZA (Adv(s) Patrícia Andreia da Rosa Dalpias)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA ELEITORAL CONSTITUÍDO POR MEIO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SUCESSORES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme a Lei n. 4.320/64, art. 39, os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias, como é o caso dos créditos de natureza eleitoral que são constituídos por meio de títulos executivos judiciais oriundos da Justiça Eleitoral, impondo-se a aplicação da legislação civil e processual civil. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula n. 392 do STJ, admitindo-se a modificação do sujeito passivo da execução.
2. Contradição corrigida, autorizando-se o redirecionamento da execução aos herdeiros do executado, na medida que este encontrava-se vivo quando ajuizada a execução fiscal, e era parte legítima. Incidência do art. 43 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época. Determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da cobrança nas pessoas dos sucessores do executado falecido.
3. Embargos acolhidos. Conferido efeitos infringentes.
Por unanimidade, acolheram os embagos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinaram a restituição dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Mariana Steinmetz e Milton Cava Corrêa), EDSON MEURER BRUM, IBSEN VALLS PINHEIRO, CARLOS ANTÔNIO BÚRIGO e DANIEL LIMA KIELING (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. LEGALIDADE DAS DOAÇÕES ORIUNDAS DE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ENTRE O ACÓRDÃO E OS PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Inexistência dos vícios elencados no art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. A contradição passível de ser eliminada por meio dos embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo; não entre a decisão embargada e outras decisões ou precedentes deste Tribunal ou mesmo jurisprudência da instância superior. Decisão adequadamente fundamentada, com enfrentamento das questões suscitadas pelos embargantes. Inviável, em sede de embargos, a rediscussão da matéria, devendo a contrariedade com a decisão que lhe foi desfavorável ser dirigida à instância recursal apropriada.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa, Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. OMISSÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. CONTRAPOSIÇÃO À NÃO INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DADA AO § 3º DO ART. 37 DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS PELA LEI N. 13.165/15. ACOLHIMENTO PARA AGREGAR OS ESCLARECIMENTOS EXPOSTOS.
Aclaratórios em que se aponta omissão no acórdão quanto a uma aparente contradição produzida pela aplicação retroativa do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15, em contraposição ao entendimento que nega a incidência da redação do § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, alterada pela Lei n. 13.165/15. Impossibilidade de aplicar ao caso as alterações promovidas pela Lei n. 13.165/15, haja vista envolverem regras de direito material e não se aplicarem às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
O art. 65, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê expressamente que apenas as disposições de natureza procedimental têm incidência imediata aos processos de prestação de contas que ainda não tenham sido julgados. Nas questões de mérito impõe-se a aplicação da legislação vigente à época dos fatos.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Acolhidos parcialmente os embargos de declaração somente para agregar ao acórdão os esclarecimentos expostos.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, apenas para integrar fundamentação ao acórdão, sem modificar as conclusões lá indicadas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
VICTOR GRAEFF
CLÁUDIO AFONSO ALFLEN, GILMAR FRANCISCO APPELT e GUILHERME VOLMIR SCHNEIDER (Adv(s) Ivanir Urbano Born e Robinson de Alencar Brum Dias), COLIGAÇÃO UNIDOS PELA RENOVAÇÃO ( PP - PMDB ) (Adv(s) Vera Cecília Wentz)
GUILHERME VOLMIR SCHNEIDER (Adv(s) Ivanir Urbano Born e Robinson de Alencar Brum Dias), COLIGAÇÃO UNIDOS PELA RENOVAÇÃO ( PP - PMDB ) (Adv(s) Vera Cecília Wentz), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO E VICE. VEREADOR. CANDIDATOS ELEITOS. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. MÉRITO. PROMESSA DE RECOMPENSA EM DINHEIRO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ATENDIMENTO DE SAÚDE. BENEFÍCIOS OU VANTAGENS EM TROCA DE VOTOS. ILÍCITOS ELEITORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS AO PLEITO MAJORITÁRIO NA CONDUTA ILÍCITA. AFASTADA CONDENAÇÃO DE PREFEITO E VICE. PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CANDIDATOS À MAJORITÁRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA COLIGAÇÃO E DO VERADOR ELEITO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Preliminar afastada. Legalidade da prova emprestada. O art. 372 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
2. Responsabilidade do prefeito e vice eleitos. Necessária a prova inconteste, induvidosa, robusta do vínculo com a conduta ilegal para aplicação das sanções. Indícios de responsabilidade insuficientes, apesar do amplo alcance dos métodos de investigação empregados e do empenho na instrução do feito. Afastada a condenação dos recorrentes integrantes da chapa majoritária nas penas do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
3. Responsabilidade do candidato eleito ao cargo de vereador. Prática de captação ilícita de sufrágio evidenciada em diálogos do candidato com eleitores, além da transferência bancária direta de sua conta para a de eleitor. Promessa de recompensa, dinheiro e combustível em troca de votos. Incontestável a ciência e a participação direta na conduta ilícita.
4. Sanção pecuniária fixada mediante a análise de dados concretos, como o número aproximado de eleitores cooptados, os valores disponibilizados, o volume de dinheiro empregado e a condição econômica do recorrente. No caso, considerando a forma como perpetrada a captação ilícita de sufrágio, envolvendo o sistema de saúde e a considerável quantidade de valores e eleitores envolvidos, mantida a multa nos parâmetros estabelecidos pelo juiz sentenciante.
5. O art. 175, § 4º, do Código Eleitoral estabelece expressamente que a decisão de cancelamento do registro proferida após a realização do pleito não prejudica a contagem dos votos para o partido político. A preservação dos votos para a agremiação partidária visa à segurança jurídica e à estabilização dos blocos de representação no Poder Legislativo. Cômputo dos votos do vereador para a legenda pela qual concorreu, devendo ser empossado o primeiro suplente desta.
6. Provimento do recurso interposto pelos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, para julgar improcedente os pedidos da Representação e da Ação de Investigação Judicial em relação a eles.
7. Desprovimento dos apelos da Coligação e do recorrente eleito à candidatura proporcional.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por Cláudio Afonso Alflen e Gilmar Francisco Appelt, a fim de julgar improcendentes os pedidos da Representação e da Ação de Inestigação Judicial em relação a estes, e negaram provimento aos apelos da Coligação Unidos pela Renovação e de Guilherme Volmir Schneider, mantendo a cassação do diploma do vereador eleito e a pena de multa aplicada.
Próxima sessão: ter, 10 abr 2018 às 17:00